Language of document : ECLI:EU:T:2007:250

DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

11 de Setembro de 2007 (*)

«Recurso de anulação – Regulamento (CE) n.° 1854/2005 – Indicação geográfica protegida – ‘Miel de Provence’ – Acto de carácter geral – Falta de afectação individual – Inadmissibilidade»

No processo T‑35/06,

Honig‑Verband eV, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por M. Hagenmeyer e T. Teufer, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Erlbacher e B. Doherty, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Miel de Provence (IGP)] (JO L 297, p. 3),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García‑Valdecasas e V. Ciucă, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Quadro jurídico

1        O Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), estabelece, nos termos do seu artigo 1.°, as regras relativas à protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas de que podem beneficiar determinados produtos agrícolas e determinados géneros alimentícios.

2        O artigo 2.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2081/92 define indicação geográfica como o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país, cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

3        O registo enquanto denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) da denominação de um produto agrícola ou de um género alimentício deve, para esse efeito, preencher determinadas condições vertidas no Regulamento n.° 2081/92 e deve, em particular, obedecer às especificações definidas no artigo 4.° do referido regulamento. O registo confere a essa denominação a protecção definida nos artigos 13.° e 14.° do Regulamento n.° 2081/92.

4        Os artigos 5.° a 7.° do Regulamento n.° 2081/92 estabelecem um processo de registo que permite que qualquer agrupamento, definido como uma organização de produtores e/ou transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício, ou, em determinadas condições, que qualquer pessoa, singular ou colectiva, apresente um pedido de registo de uma DOP ou de uma IGP relativamente aos produtos agrícolas ou aos géneros alimentícios que produzem ou obtêm, originários de uma área geográfica delimitada, ao Estado‑Membro onde se situa essa área geográfica. O Estado‑Membro verifica se o pedido é justificado e transmite‑o à Comissão acompanhado, nomeadamente, das especificações estabelecidas no artigo 4.° (artigo 5.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2081/92).

5        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, a Comissão verifica, no prazo de seis meses, mediante um exame formal, se constam do pedido de registo todos os elementos previstos no artigo 4.° Se concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias diversas informações relativas ao requerente e ao produto em causa (artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92). Se não for notificada à Comissão qualquer oposição, em conformidade com o disposto no artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, a denominação é inscrita no registo mantido pela Comissão, intitulado «Registo das [DOP] e das [IGP]» (artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92). As denominações inscritas no registo são em seguida publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (artigo 6.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2081/92).

6        O artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3), dispõe:

«1.      No prazo de seis meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias prevista no n.° 2 do artigo 6.°, qualquer Estado‑Membro pode manifestar a sua oposição ao registo.

2.      As autoridades competentes dos Estados‑Membros assegurarão que qualquer pessoa que possa alegar um interesse económico legítimo seja autorizada a consultar o pedido. Além disso, de acordo com a situação existente nos Estados‑Membros, estes podem prever que outras partes com um interesse legítimo possam ter acesso ao referido pedido.

3.      Qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada poderá opor‑se ao registo previsto enviando uma declaração devidamente motivada à autoridade competente do Estado‑Membro onde reside ou está estabelecida. Essa autoridade adoptará as medidas necessárias para tomar em consideração estas observações ou esta oposição nos prazos previstos.

4.      Para ser admissível, qualquer declaração de oposição deve:

–        quer demonstrar o desrespeito pelas condições referidas no n.° 2,

–        quer demonstrar que o registo do nome proposto prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente homónima ou de uma marca ou ainda a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no n.° 2 do artigo 6.°

–        quer ainda especificar os elementos que permitem concluir quanto ao carácter genérico do nome cujo registo é solicitado.

5.      Sempre que uma oposição seja admissível na acepção do n.° 4, a Comissão convidará os Estados‑Membros interessados a procurar um acordo entre si no prazo de três meses, em conformidade com os seus processos internos.

a)      Se chegarem a acordo, os referidos Estados‑Membros comunicarão à Comissão todos os elementos que permitiram esse acordo, bem como o parecer do requerente e o do oponente. Caso as informações recebidas nos termos do artigo 5.° não tenham sofrido alterações, a Comissão procederá em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.° Caso contrário, reiniciará o processo previsto no artigo 7.° para qualquer pedido novo que receba.

b)      Se não se chegar a acordo, a Comissão toma uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.°, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes. Caso seja decidido proceder ao registo, a Comissão procederá à publicação em conformidade com o n.° 4 do artigo 6.°»

7        O Regulamento (CE) n.° 2400/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das [DOP] e das [IGP], previsto no Regulamento n.° 2081/92 (JO L 327, p. 11, conforme alterado por diversas vezes), contém em anexo as DOP e as IGP, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92.

8        O Regulamento (CE) n.° 1854/2005 da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento n.° 2400/96 (JO L 297, p. 3, a seguir «regulamento impugnado»), procedeu ao registo da IGP «Miel de Provence».

 Factos na origem do litígio

9        A recorrente é uma associação cujos membros produzem e comercializam mel. Sob a denominação «Honig aus der Provence» (mel de Provence), os membros da recorrente comercializam há várias décadas várias misturas de mel.

10      Em 30 de Outubro de 2003, a Comissão publicou, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92, o pedido das autoridades francesas de registo da denominação «Miel de Provence» (JO C 261, p. 4). Este pedido baseava‑se, em conformidade com o artigo 4.° do Regulamento n.° 2081/92, em especificações que excluíam, nomeadamente, o girassol.

11      Por carta de 29 de Março de 2004, dirigida à Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (Serviço Federal da Agricultura e da Alimentação), a autoridade alemã competente, a recorrente opôs‑se ao registo da denominação «Miel de Provence».

12      Com base nessa carta, a República Federal da Alemanha declarou opor‑se ao registo, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92, por carta datada de 22 de Abril de 2004, dirigida à Comissão.

13      Por carta de 11 de Janeiro de 2005, a Comissão informou as autoridades alemãs que a oposição era admissível e convidou‑as a contactar as autoridades francesas.

14      A autoridade francesa competente, o Ministério da Agricultura, da Alimentação, da Pesca e da Ruralidade, tomou posição, em carta de 16 de Março de 2005, sobre a oposição das autoridades alemãs, mantendo o pedido de registo.

15      Por carta de 2 de Maio de 2005, a recorrente enviou ao ministério alemão competente as suas observações sobre a referida carta de 16 de Março de 2005. Em 24 de Maio de 2005, as autoridades alemãs comunicaram à Comissão a carta de 2 de Maio de 2005 a fim de ajudar esta última a tomar a sua decisão.

16      Em 14 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou o regulamento impugnado inscrevendo a denominação «Miel de Provence (IGP)» no anexo do Regulamento n.° 2400/96. O regulamento impugnado foi publicado em 15 de Novembro de 2005 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Janeiro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

18      Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal em 24 de Abril de 2006, a Comissão suscitou uma excepção de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

19      A recorrente apresentou em 16 de Junho de 2006 as suas observações escritas em resposta a essa excepção.

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade;

–        anular o regulamento impugnado;

–        condenar a Comissão nas despesas.

21      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

22      Nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se umas das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Nos termos no n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral. No caso presente, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame dos articulados para decidir sobre o pedido sem dar início à fase oral.

 Argumentos das partes

23      A Comissão defende que o recurso é inadmissível, dado que o regulamento impugnado é um acto de carácter geral, a recorrente, enquanto associação profissional, não se encontra numa situação que a diferencie de qualquer outra pessoa e a recorrente não pode alegar uma falta de protecção jurisdicional efectiva.

24      A Comissão defende, em primeiro lugar, que os regulamentos através dos quais a Comissão protege as indicações geográficas e as denominações de origem, em conformidade com o regulamento de base, neste caso, o Regulamento n.° 2081/92, são actos de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE, que se aplicam a situações determinadas objectivamente e que produzem os seus efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T‑114/99, Colect., p. II‑3331, n.os 42 e 43, a seguir «despacho CSR Pampryl»; de 30 de Janeiro de 2001, La Conqueste/Comissão, T‑215/00, Colect., p. II‑181, n.° 33, a seguir «despacho La Conqueste»; e de 6 de Julho de 2004, Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, T‑370/02, Colect., p. II‑2097, n.° 55).

25      Defende igualmente que uma associação profissional constituída para a defesa e representação dos interesses dos seus membros só tem legitimidade para interpor um recurso de anulação em três tipos de situações. De entre essas três situações, a recorrente só invoca duas, isto é, aquela em que uma disposição legal reconhece expressamente uma série de poderes processuais à associação e aquela em que a associação representa interesses de empresas que têm, elas próprias, legitimidade processual.

26      Em primeiro lugar, a Comissão defende que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, acima referida no n.° 24, o Regulamento n.° 2081/92 não confere garantias processuais aos particulares e, por conseguinte, às associações profissionais. O artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 apenas prevê a oposição de um Estado‑Membro, não podendo as cartas da recorrente constituir tal oposição, não obstante a autoridade alemã competente se lhes ter referido e a recorrente as ter enviado directamente à Comissão.

27      Em segundo lugar, sustenta que os membros da recorrente também não têm legitimidade para agir. A sua situação não se distingue da dos outros produtores ou distribuidores de mel da Comunidade e dos países terceiros que comercializam os seus produtos sob a denominação em causa («Miel de Provence») e que já não estão autorizados a utilizar essa denominação, que está, a partir de agora, protegida pelo seu registo.

28      Por último, a Comissão defende que a inadmissibilidade do recurso não é posta em causa pelo argumento da recorrente relativo à exigência de uma protecção jurisdicional efectiva. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na sequência do acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279), confirmado pelo acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677), um recurso de anulação de um regulamento só é admissível se o interesse individual do recorrente for provado.

29      A recorrente considera que o regulamento impugnado lhe diz directa e individualmente respeito.

30      Alega, em primeiro lugar, que, na qualidade de promotora e negociadora no âmbito do processo de oposição e de conciliação, esteve estreitamente associada ao processo de registo da denominação «Miel de Provence» e que o facto de ter estado assim associada de um ponto de vista processual à adopção desse acto comunitário demonstra o seu interesse individual.

31      A este respeito, afirma que a sua estreita associação de um ponto de vista processual ao processo decisório decorre, no caso em apreço, do desenrolar concreto do processo de oposição. Sublinha que a oposição ao registo da denominação «Miel de Provence» não foi deduzida pela República Federal da Alemanha, mas por si própria, e que essa oposição só foi transmitida formalmente pelo ministério federal alemão à Comissão. O processo de conciliação foi iniciado exclusivamente por sua iniciativa, considerando a recorrente que esse facto basta para lhe reconhecer a qualidade para agir (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, e de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz e o./Comissão, 169/84, Colect., p. 391). A recorrente considera‑se o negociador exclusivo da oposição deduzida e alega, a este respeito, que o considerando 5 do regulamento impugnado refere expressamente que a declaração de oposição foi comunicada pelas autoridades alemãs.

32      Em segundo lugar, a recorrente considera que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito porque viola as garantias processuais que lhe são reconhecidas pelo artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2081/92. Afirma, em primeiro lugar, que o referido artigo lhe confere um direito processual próprio de oposição, independente do direito especial de oposição dos Estados‑Membros, direito esse que ela exerceu. Segundo a recorrente, as regras processuais do Regulamento n.° 2081/92 previam em relação a esse direito próprio de oposição de uma pessoa singular ou colectiva apenas um apoio organizativo por parte das autoridades nacionais competentes. Observa também que este direito próprio de oposição foi explicitado e sublinhado pelas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), que substituiu o Regulamento n.° 2081/92.

33      A recorrente acrescenta que a Comissão referiu, no considerando 8 do regulamento impugnado, que tinha baseado a sua decisão de registo no facto de não ter sido suficientemente demonstrado que os produtores alemães seriam efectivamente afectados economicamente. Daí resulta que a recorrente dispõe de direitos processuais que, no caso em apreço, não foram respeitados.

34      Por fim, contesta a interpretação que a Comissão faz da jurisprudência relativa ao artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92. Estas decisões judiciais não contrariam a argumentação da recorrente, uma vez que o presente processo se distingue dos processos em que foram proferidos os despachos La Conqueste e Alpenhain, bem como o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2005, Confédération générale des produteurs de lait de brebis et des industriels de Roquefort/Comissão (T‑381/02, Colect., p. II‑5337).

35      Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que os seus membros, cujos interesses representa, são individualmente afectados, daí deduzindo a sua legitimidade para agir.

36      A este respeito, alega que a situação dos seus membros é individualizada devido às consequências do registo da denominação «Miel de Provence», as quais dizem directamente respeito à situação económica dos membros. Por esta razão, os seus membros distinguem‑se do conjunto das empresas potencialmente afectadas, já que aqueles comercializaram os seus produtos na Alemanha durante mais de cinco anos sob a denominação «Honig aus der Provence» (mel de Provence).

37      Em quarto lugar, considera que o regulamento impugnado equivale, devido ao seu conteúdo, a uma decisão tomada a seu respeito. Com efeito, o regulamento impugnado constitui também uma decisão que indefere a sua oposição e que, portanto, a individualiza.

38      Em quinto lugar, alega que é individualmente afectada à luz do princípio da protecção jurisdicional efectiva. Sustenta que não pode obter uma resposta prejudicial sem violar o regulamento impugnado. Além disso, segundo a recorrente, não existe via de recurso nacional útil.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

39      Por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a admissibilidade de um recurso de anulação de um regulamento, interposto por uma pessoa singular ou colectiva, está sujeita à condição de o regulamento ser, na realidade, uma decisão que lhe diz directa e individualmente respeito. Segundo jurisprudência assente, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no carácter geral ou não do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33). Um acto tem carácter geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55).

40      No caso vertente, o regulamento impugnado assegura à denominação «Miel de Provence» a protecção das indicações geográficas prevista no Regulamento n.° 2081/92, definindo o seu artigo 2.°, n.° 2, alínea b), a indicação geográfica como o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

41      A protecção decorrente do registo consiste em reservar a utilização da denominação «Miel de Provence» aos fabricantes cujos produtos respeitem os requisitos geográficos e qualitativos impostos ao fabrico de mel de Provence nas especificações. Como a Comissão correctamente salientou, o regulamento impugnado, longe de se dirigir a operadores determinados como a recorrente, reconhece a todas as empresas, cujos produtos satisfazem os requisitos geográficos e qualitativos prescritos, o direito de os comercializarem sob a denominação acima referida e recusa esse direito a todas aquelas cujos produtos não preencham essas condições, que são idênticas para todas as empresas. O regulamento impugnado aplica‑se tanto a todos os fabricantes de «mel de Provence» legalmente autorizados a utilizar essa denominação como a todos os que – actual e futuramente (sendo esse o caso, no termo do período transitório previsto no artigo 13.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92) – não estão autorizados a utilizar essa denominação. O regulamento não se dirige apenas aos produtores dos Estados‑Membros, antes produzindo também efeitos relativamente a um número desconhecido de fabricantes de países terceiros que desejem exportar «mel de Provence» para a Comunidade, actual ou futuramente.

42      O regulamento impugnado constitui, assim, uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.°, segundo parágrafo, CE. É aplicável a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma abstracta (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T‑109/97, Colect., p. II‑3533, n.° 51; de 26 de Março de 1999, Biscuiterie‑confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T‑114/96, Colect., p. II‑913, n.os 27 a 29; e CSR Pampryl, n.os 42 e 43).

43      Todavia, não está excluído que, uma disposição que tem, devido à sua natureza e alcance, carácter normativo, possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva. É esse o caso se o acto em causa atingir esta última em razão de determinadas qualidades que lhe são específicas ou de uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa, individualizando‑a, por isso, de forma idêntica à de um destinatário (acórdãos do Tribunal de Justiça Plaumann/Comissão, já referido, p. 284; de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.os 19 e 20; e Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.° 36; acórdão Weber/Comissão, já referido, n.° 56).

44      No caso presente, a recorrente apresentou cinco argumentos a favor da sua individualização, mas estes não permitem extrair uma qualidade que lhe seja única nem uma situação de facto que a caracterize e, por esse motivo, a individualize em relação aos outros operadores económicos em questão.

45      No que diz respeito ao argumento da recorrente relativo aos direitos processuais, deve, em primeiro lugar, recordar‑se que nem o processo de elaboração dos actos normativos nem os próprios actos normativos, enquanto medidas de alcance geral, exigem, por força dos princípios gerais do direito comunitário, como o direito de ser ouvido, a participação das pessoas afectadas, dado que os interesses das mesmas se consideram representados pelas instâncias políticas competentes para adoptar esses actos (despachos Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 60; CSR Pampryl, n.° 50; e La Conqueste, n.° 42). Assim, na falta de direitos processuais expressamente garantidos, seria contrário à letra e ao espírito do artigo 230.° CE permitir a qualquer particular, pelo facto de ter participado na preparação de um acto de natureza legislativa, interpor seguidamente recurso de tal acto (despachos Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, já referido, n.° 68; CSR Pampryl, n.° 50; e La Conqueste, n.° 42).

46      A admissibilidade do presente recurso deve, por conseguinte, ser apreciada apenas à luz das garantias processuais especificamente reconhecidas aos particulares pelo Regulamento n.° 2081/92 (v., neste sentido, despacho CSR Pampryl, n.° 51).

47      Ora, ao contrário do que a recorrente alega, no âmbito do processo de oposição previsto nesse regulamento, as garantias processuais reconhecidas aos particulares são da exclusiva responsabilidade dos Estados‑Membros e não se exercem relativamente à Comissão.

48      Assim, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2081/92 reconhece apenas aos Estados‑Membros o direito de declararem, perante a Comissão, a sua oposição ao registo. Embora, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada também possa opor‑se ao registo projectado, deve fazê‑lo através do envio de uma declaração devidamente fundamentada à autoridade competente do Estado‑Membro onde reside ou está estabelecida. Esta disposição não obriga o Estado‑Membro em causa a transmitir à Comissão essa declaração de oposição, mas apenas a adoptar as medidas necessárias para «tomar em consideração» essa oposição nos prazos previstos (despacho La Conqueste, n.° 45). Por outro lado, nos termos do décimo terceiro considerando do Regulamento n.° 2081/92, «o processo de registo deve permitir a qualquer pessoa, individual e directamente interessada, defender os seus direitos mediante notificação da sua oposição à Comissão», embora essa notificação se efectue «através do Estado‑Membro». Nenhuma disposição do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 autoriza a Comissão a ter em conta uma oposição notificada por pessoa diferente do Estado‑Membro. Por fim, quando uma declaração de oposição é considerada «admissível», na acepção do artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2081/92, o n.° 5 deste mesmo artigo prevê que a Comissão convide os Estados‑Membros interessados a procurar um acordo entre eles, sem prever qualquer intervenção dos particulares (despacho La Conqueste, n.° 45).

49      Por conseguinte, a recorrente não pode utilmente invocar o argumento segundo o qual o considerando 5 do regulamento impugnado menciona expressamente que a declaração de oposição foi comunicada pelas autoridades alemãs provando, dessa forma, que a Comissão considerou que a recorrente era o negociador exclusivo. Como se sublinhou no número anterior, a Comissão não está autorizada a ter em conta uma oposição proveniente de um particular. Só são admissíveis as oposições dos Estados‑Membros. O considerando 5 do regulamento impugnado limita‑se, assim, a descrever o processo de oposição definido pelo Regulamento n.° 2081/92, não permitindo, por isso, reconhecer à recorrente um direito processual.

50      Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a jurisprudência invocada pela Comissão tem por objecto uma situação diferente da situação do caso presente, há que reconhecer que esta jurisprudência interpreta o artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92, no qual a recorrente se baseia, pelo que o seu argumento deve ser julgado improcedente.

51      No que diz respeito ao argumento da recorrente relativo ao Regulamento n.° 510/2006, conforme alterado, importa salientar que o referido regulamento não é aplicável no caso em apreço e que, consequentemente, não é possível inferir daí qualquer conclusão tendo em vista a resolução do presente litígio. De qualquer modo, o Regulamento n.° 510/2006 poderia também ser interpretado no sentido de que exclui a existência dessa garantia no sistema definido pelo Regulamento n.° 2081/92.

52      Importa acrescentar que as disposições do artigo 7.° do Regulamento n.° 2081/92 relativas ao direito de oposição dos particulares se distinguem fundamentalmente das disposições, muito específicas, existentes em matéria de dumping e de subsídios, que conferem a determinados operadores económicos um papel particular no processo comunitário que conduz à instituição de um direito antidumping ou anti‑subsídios (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil, p. 2913, n.os 16 e 25). Por conseguinte, a referência ao acórdão Timex, já referido, que declarou admissível o recurso interposto em matéria de antidumping pelo denunciante, atendendo nomeadamente aos direitos atribuídos pelo regulamento de base aos denunciantes, ao papel activo desempenhado por aquele no inquérito antidumping preparatório e do facto de o direito antidumping instituído se basear na situação individual do referido denunciante, bem como a referência ao acórdão Cofaz e o., já referido, relativo às garantias processuais atribuídas às empresas denunciantes que lhes permitem pedir à Comissão que declare uma infracção às regras comunitárias em matéria de auxílios de Estado, é destituída de pertinência no presente processo.

53      Decorre do que precede que o Regulamento n.° 2081/92 não estabelece garantias processuais específicas, a nível comunitário, em benefício dos particulares (despacho CSR Pampryl, n.° 55), não podendo, por isso, a recorrente invocar essas garantias processuais.

54      A recorrente também não pode invocar utilmente a circunstância de o regulamento impugnado ter tido um impacto económico grave na actividade dos seus membros. Com efeito, a circunstância de um acto de carácter geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito aos quais se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, dado que, como no caso ora em apreço, a aplicação desse acto se efectua por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66, e despacho La Conqueste, n.° 37).

55      Pelo contrário, o regulamento impugnado apenas diz respeito às empresas membros da recorrente na sua qualidade de operadores económicos que fabricam e comercializam mel e não preenchem as condições de utilização da IGP «Miel de Provence». Elas são, portanto, afectadas da mesma maneira que todas as outras empresas cujos produtos também não estão conformes com as exigências das disposições comunitárias em causa, provenientes não só da Alemanha mas também de outros Estados‑Membros da Comunidade e até de países terceiros.

56      O facto de os membros da recorrente já há muito tempo comercializarem os seus produtos com a denominação «Honig aus der Provence» não lhes confere um direito específico que os individualize. A situação da recorrente não se distingue, por esse motivo, da situação dos outros produtores que também comercializaram os seus produtos como «Miel de Provence» e que já não estão autorizados a utilizar essa denominação agora protegida pelo respectivo registo como IGP (v., neste sentido, despacho Alpenhain‑Camembert‑Werk e o./Comissão, já referido, n.° 66, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2005, Arla Foods e o./Comissão, T‑397/02, Colect., p. II‑5365, n.° 58).

57      O Tribunal de Justiça confirmou expressamente que o facto de a recorrente se encontrar, no momento da adopção de um regulamento sobre o registo de uma denominação de origem, em situação tal que deve proceder a adaptações da sua estrutura de produção para preencher as condições previstas neste último não é suficiente para que um acto lhe diga individualmente respeito de modo análogo ao destinatário desse acto (despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2002, La Conqueste/Comissão, C‑151/01 P, Colect., p. I‑1179, n.° 35).

58      Esta solução não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente segundo o qual o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito, o qual, na realidade, constitui uma decisão que a ela se refere. O regulamento enquanto acto de carácter geral não pode, no caso em apreço, ser equiparado a uma decisão.

59      Finalmente, quanto ao argumento da recorrente relativo à exigência de protecção jurisdicional efectiva, importa salientar, desde logo, que não é possível a interposição de um recurso de anulação para o juiz comunitário mesmo que pudesse provar‑se, após um exame concreto por este último das regras processuais nacionais, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, Colect., p. I‑15105, n.° 58).

60      Além disso, o Tribunal de Justiça estabeleceu claramente, quanto à condição do interesse individual exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, que, embora seja verdade que esta condição deve ser interpretada à luz do princípio da protecção jurisdicional efectiva, tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, que se encontra expressamente prevista no Tratado, sem exorbitar das competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários. Daí decorre que, não estando preenchida esta condição, nenhuma pessoa singular ou colectiva pode, de qualquer modo, legitimamente interpor recurso de anulação de um regulamento (acórdãos do Tribunal de Justiça Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido, n.os 37 e 44, e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑3425, n.° 36).

61      Decorre do conjunto das considerações precedentes que não pode considerar‑se que o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, na qualidade de associação de produtores de mel alemães.

62      Resulta do que precede que, uma vez que o regulamento impugnado constitui uma medida de carácter geral e que a recorrente não é afectada em razão de determinadas qualidades que lhe sejam específicas ou de uma situação de facto que a caracterize em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualize, o recurso é inadmissível.

 Quanto às despesas

63      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la, em conformidade com o pedido da Comissão, a suportar as suas próprias despesas e as desta última.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A recorrente suportará as suas despesas e as da Comissão.

Proferido no Luxemburgo, em 11 de Setembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. D. Cooke


* Língua do processo: alemão.