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Recurso interposto em 16 de setembro de 2023 por Tigran Khudaverdyan do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 6 de setembro de 2023 no processo T-335/22

(Processo C-704/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Tigran Khudaverdyan (representantes: F. Bélot e T. Bontinck, avocats, e M. Brésart, avocate)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2023, T-335/22, incluindo a parte em que o recorrente é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho;

apreciar o mérito do recurso e anular as decisões impugnadas, na parte em que inscrevem e mantêm o recorrente nas listas anexas aos referidos atos, a saber:

a Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 44), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 87 I, p. 1);

a Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), e o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1);

a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 134), e o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75 I, p. 1);

ordenar, nos termos do artigo 268.° TFUE, a indemnização pelos danos morais sofridos devido à adoção destes atos;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação e aplicação do critério constante do artigo 2.°, n.° 1, alínea g) da Decisão 2014/145/PESC, relativamente ao conceito de (i.) homens de negócios proeminentes e ao conceito de (ii.) fonte substancial de receitas para o Governo. O Tribunal Geral também cometeu erros de direito (iii) na apreciação da relação existente entre os objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas e o comportamento individual do recorrente.

O recorrente considera que o Tribunal Geral não cumpriu o alcance da sua fiscalização jurisdicional ao substituir pela sua própria avaliação e fundamentação a avaliação e fundamentação que constam da exposição de motivos resultantes das decisões controvertidas adotadas pelo Conselho.

O recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar erradamente o fundamento invocado no Tribunal Geral relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que confundiu a aptidão das decisões controvertidas de concretizar os objetivos prosseguidos pelas medidas com a sua proporcionalidade em sentido estrito.

O recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação do princípio da igualdade e da não discriminação ao limitar a sua análise à redação do critério constante do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), da Decisão 2014/145/PESC, sem analisar se, na prática, a aplicação deste critério não revelava a existência de uma discriminação. Além disso, uma vez que o Tribunal Geral confundiu a aptidão e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas restritivas (terceiro fundamento), o recorrente alega igualmente, no seu quarto fundamento, que o raciocínio do Tribunal Geral no que respeita aos seus direitos fundamentais, e que diz respeito à sua análise da proporcionalidade, também padece de um erro de direito.

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