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Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2021 por Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-541/18, Changmao Biochemical Engineering/Comissão

(Processo C-123/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, dikigoros, P. Billiet, advocaat)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA e Caviro Distillerie Srl

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020, no processo T-541/18;

julgar procedente os pedidos da recorrente no seu recurso no Tribunal Geral e anular o regulamento impugnado 1 , na parte em que diz respeito à recorrente ou, subsidiariamente, na íntegra, ao abrigo do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça; e

condenar a recorrida e os intervenientes no pagamento das despesas da recorrente no presente processo e das despesas incorridas no Tribunal Geral no processo T-541/18; ou

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre algum ou todos os fundamentos invocados pela recorrente, conforme justificado pelo estado do processo; e

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: os n.os 64, 65 e 74 do acórdão impugnado estão viciados por um erro de direito em considerar que a legalidade dos atos da União Europeia adotados em conformidade com o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento de base 2 , não pode ser reapreciada à luz do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir «Protocolo de Adesão»). Subsidiariamente, o acórdão impugnado está viciado por um erro de direito ao não reconhecer que o artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento de base constitui uma exceção ao artigo 2.°, n.os 1 a 6, do Regulamento de base, que apenas pode ser especificamente aplicado às importações provenientes da China para a União Europeia, em virtude das disposições n.° 15, alínea a), ii) e alínea d), do Protocolo de Adesão e enquanto estas disposições estiverem em vigor. A utilização da Argentina pela Comissão como um país análogo no processo da recorrente foi incorreta, tanto ao abrigo da legislação da União como da OMC. Esta abordagem resultou na conclusão, por parte da Comissão, de uma margem de dumping muito elevada para a recorrente, que não teria existido se, em vez disso, a Comissão tivesse aplicado à recorrente o disposto no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do Regulamento de base.

Segundo fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 103, 106, 109 a 112, 114, 116, 117, 120 e 121 do acórdão impugnado estão viciadas por um erro manifesto na aplicação da lei ao determinar que a Comissão não violou o artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, bem como o artigo 11.°, n.os 2 e 9, do Regulamento de base e o seu dever de diligência e boa administração ao não considerar na sua avaliação sobre o estado da indústria do ácido tartárico da União o desempenho e as atividades comerciais da Distilerie Mazzari, o maior, mais rentável e mais bem sucedido produtor de ácido tartárico da União, bem como o facto de as decisões de investimento mal concebidas de certos produtores de ácido tartárico da União Europeia terem afetado negativamente o seu desempenho.

Terceiro fundamento: as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 138, 139, 145 a 147, 150 e 152 do acórdão impugnado estão viciadas por erros manifestos na aplicação da lei ao determinar que a Comissão não violou o artigo 3.°, n.os 1, 2 e 5, bem como o artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento de base e o seu dever de diligência e boa administração ao recusar ter em consideração as atividades da Hangzhou Bioking, o maior exportador chinês de ácido tartárico para a União Europeia, bem como o impacto das alterações climáticas e as diferenças entre as utilizações finais do ácido tartárico sintético e do ácido tartárico produzido naturalmente na sua avaliação da probabilidade de reincidência de prejuízo.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 171 e 173 a 177 do acórdão impugnado ao concluir que a Comissão tinha divulgado todos os factos e considerações essenciais em tempo útil à recorrente no presente processo. Se a Comissão tivesse cumprido os seus deveres previstos no artigo 3.°, n.° 2, no artigo 11.°, n.° 2, no artigo 6.°, n.° 7, no artigo 19.°, n.os 2 e 4, e no artigo 20.°, n.os 2 e 4, do Regulamento de base, bem como no artigo 6.°, n.os 4 e 2, do Acordo antidumping da OMC, a recorrente teria apresentado comentários pertinentes à Comissão e a vulnerabilidade da União Europeia resultante e as determinações da probabilidade de reincidência de prejuízo teriam sido diferentes e benéficas para a recorrente.

Além disso, a recorrente afirma respeitosamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar, ao abrigo do artigo 296.° TFUE, os pedidos da recorrente sobre (1) a falta de base jurídica para a aplicação do artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento de base pelo regulamento impugnado no n.° 187 do acórdão impugnado; (2) o estado da indústria do ácido tartárico da União Europeia no n.° 188 do acórdão impugnado; e (3) a probabilidade de reincidência do prejuízo e a relevância do desempenho da Hangzhou Bioking no n.° 189 do acórdão impugnado. Estes pedidos deveriam ter sido tratados, respetivamente, no contexto do primeiro e quarto fundamentos da recorrente, apresentados no recurso no Tribunal Geral.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2018/921 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 164, p. 14).

2 Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).