Language of document : ECLI:EU:C:2012:664

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

25 de outubro de 2012 (*)

«Espaço de liberdade, de segurança e de justiça ― Competência judiciária em matéria civil e comercial ― Competências especiais em matéria extracontratual ― Ação de declaração negativa (‘negative Feststellungsklage’) ― Possibilidade de o autor potencial de um facto danoso demandar a vítima potencial no tribunal do lugar onde esse facto alegadamente ocorreu ou poderá ocorrer, com vista a declarar a inexistência de responsabilidade extracontratual»

No processo C‑133/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 1 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de março de 2011, no processo

Folien Fischer AG,

Fofitec AG

contra

Ritrama SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg‑Barthet, J.‑J. Kasel, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de fevereiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Folien Fischer AG e da Fofitec AG, por G. Jaekel, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Ritrama SpA, por J. Petersen, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de abril de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Folien Fischer AG (a seguir «Folien Fischer») e a Fofitec AG (a seguir «Fofitec»), ambas com sede na Suíça, à Ritrama SpA (a seguir «Ritrama»), com sede em Itália, relativo à sua ação de declaração negativa sobre a inexistência de responsabilidade extracontratual em matéria de concorrência.

 Quadro jurídico

3        Decorre do considerando 2 do Regulamento n.° 44/2001 que este visa, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, implementar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4        O considerando 11 deste regulamento enuncia:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.»

5        O considerando 12 do referido regulamento prevê:

«O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.»

6        O considerando 15 do mesmo regulamento enuncia:

«O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros. […]»

7        Nos termos do considerando 19 do Regulamento n.° 44/2001:

«Para assegurar a continuidade entre a [Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir ‘Convenção de Bruxelas’),] e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça [...]»

8        As regras de competência figuram nos artigos 2.° a 31.° do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001.

9        O artigo 2.° deste regulamento, que faz parte da secção 1, intitulada «Disposições gerais», do capítulo II, enuncia no seu n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

10      O artigo 3.° do referido regulamento, que faz parte da mesma secção, dispõe no seu n.° 1:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

11      O artigo 5.° do mesmo regulamento, que faz parte da secção 2, intitulada «Competências especiais», do capítulo II, prevê no seu n.° 3:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[...]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

12      O artigo 27.° do Regulamento n.° 44/201 enuncia:

«1.      Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância, até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

2.      Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      A Folien Fischer, com sede na Suíça, exerce a atividade de desenvolvimento, produção e venda de artigos de papelaria plastificados e películas. Comercializa, nomeadamente na Alemanha, material de suporte para formulários de cartões em rolo contínuo.

14      A Fofitec, que também tem a sua sede na Suíça e pertence ao grupo de sociedades da Folien Fischer, é titular de patentes que protegem determinados formulários que permitem expedir correspondência juntamente, nomeadamente, com um cartão de membro, bem como o material de suporte desses formulários de cartões.

15      A Ritrama, com sede em Itália, desenvolve, produz e comercializa laminados e películas com acabamentos de vários tipos.

16      Por carta de março de 2007, a Ritrama alegou que a política de distribuição da Folien Fischer e a sua recusa em conceder licenças de patente eram contrárias ao direito da concorrência.

17      Após a receção desta carta, a Folien Fischer e a Fofitec intentaram no Landgericht Hamburg (Alemanha) uma ação de declaração negativa com o objetivo de obter a declaração de que a Folien Fischer não estava obrigada a cessar as suas práticas comerciais no que respeita à concessão de descontos e à redação de contratos de distribuição e que a Ritrama não tinha o direito de fazer cessar estas práticas comerciais nem de, a esse título, obter uma indemnização. A Folien Fischer e a Fofitec pediram igualmente que esse órgão jurisdicional declarasse que a Fofitec não estava obrigada a conceder uma licença relativa a duas das patentes de que é titular, que protegem a produção de formulários e de materiais de suporte para a produção desses formulários.

18      Após a propositura dessa ação de declaração negativa, a Ritrama e a Ritrama AG, uma filial estabelecida na Suíça, intentaram no Tribunale di Milano (Itália) uma ação executiva alegando que o comportamento da Folien Fischer e da Fofitec era anticoncorrencial e pedindo uma indemnização assim como a condenação da Fofitec a conceder as licenças relativas às patentes em causa. Na audiência no Tribunal de Justiça, a Ritrama afirmou que o referido processo estava suspenso.

19      A ação de declaração negativa intentada pela Folien Fischer e pela Fofitec foi julgada inadmissível pelo Landgericht Hamburg. A sentença desse órgão jurisdicional foi confirmada em sede de recurso pelo Oberlandesgericht Hamburg (Alemanha).

20      Na sua sentença, o Oberlandesgericht Hamburg não reconheceu a competência dos tribunais alemães com o fundamento de que a competência em matéria extracontratual, prevista no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, não podia ser aplicada a uma ação de declaração negativa, como a intentada pela Folien Fischer e pela Fofitec, dado que uma ação dessa natureza visa precisamente fazer declarar que não foi cometido nenhum ato ilícito.

21      O Bundesgerichtshof, tribunal a que foi submetido o recurso de «Revision» interposto pela Folien Fischer e pela Fofitec, interroga‑se sobre se a competência prevista no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 também se verifica quando o autor potencial do dano intenta uma ação de declaração negativa, através da qual pretende que se declare que a vítima potencial do dano não beneficia de quaisquer direitos emergentes de um possível ato ilícito. Foi nestas condições que o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 44/2001] deve ser interpretado no sentido de que o foro da responsabilidade extracontratual também se aplica em relação a uma ação de declaração negativa [‘negative Feststellungsklage’] através da qual o potencial causador do dano alega que [a vítima potencial] de uma determinada situação de facto não beneficia de quaisquer direitos fundados na responsabilidade extracontratual (neste caso, violação de disposições do direito da concorrência)?»

  Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

22      A Ritrama contesta a pertinência da questão prejudicial para a resolução do litígio no processo principal. Alega que a sua carta de março de 2007, à qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, não constitui uma interpelação formal, mas um mero convite para iniciar negociações a fim de resolver o diferendo. A dita carta não é uma base adequada em termos processuais nem um fundamento idóneo para levar a juízo a demandante no processo principal. Assim, a Folien Fischer e a Fofitec não têm nenhum interesse em agir.

23      A Ritrama alega também que, tendo em conta o facto de que não está em concorrência com a Folien Fischer e a Fofitec na Alemanha, o ato ilegal controvertido não pode ter ocorrido nesse Estado‑Membro na aceção do direito processual. Consequentemente, a competência dos órgãos jurisdicionais alemães não se pode basear no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

24      A este respeito, deve observar‑se, por um lado, que a Ritrama pretende pôr em causa o interesse em agir da Folien Fischer e da Fofitec no processo que corre no órgão jurisdicional de reenvio e contesta a pertinência da questão prejudicial. Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, o órgão jurisdicional de reenvio é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio que lhe foi submetido assim como para interpretar e aplicar o direito nacional (v. acórdãos de 11 de setembro de 2008, Eckelkamp e o., C‑11/07, Colet., p. I‑6845, n.° 32, e de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, Colet., p. I‑4599, n.° 47).

25      Por outro lado, e em qualquer caso, é jurisprudência assente que cabe unicamente ao juiz nacional, que é chamado a conhecer do litígio, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (acórdãos de 7 de dezembro de 2010, VEBIC, C‑439/08, Colet., p. I‑12471, n.° 41, e de 16 de fevereiro de 2012, Eon Aset Menidjmunt, C‑118/11, n.° 76 e jurisprudência referida).

26      A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando resultar de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, Colet., p. I‑5667, n.° 27, e de 28 de fevereiro de 2012, Inter‑Environnement Wallonie e Terre wallonne, C‑41/11, n.° 35).

27      Ora, não é esse o caso dos autos, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio indicou claramente as razões pelas quais submeteu a questão prejudicial e que a resposta a essa questão lhe é necessária para decidir o litígio que lhe foi submetido.

28      Nestas condições, há que julgar admissível o pedido de decisão prejudicial.

 Quanto ao mérito

29      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de declaração negativa na qual se requer que seja declarada a inexistência de responsabilidade extracontratual está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição.

 Observações preliminares

30      Em primeiro lugar, importa recordar, por um lado, que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (v., designadamente, acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, Colet., p. I‑6917, n.° 17 e jurisprudência referida, e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, Colet., p. I‑10269, n.° 38).

31      Por outro lado, na medida em que o Regulamento n.° 44/2001 substitui, nas relações dos Estados‑Membros, a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (acórdãos, já referidos, Zuid‑Chemie, n.° 18, e eDate Advertising e o., n.° 39).

32      Ora, as disposições do Regulamento n.° 44/2001 pertinentes no presente processo, a saber, os artigos 5.°, n.° 3, e 27.° deste regulamento, refletem a mesma sistemática que as da Convenção de Bruxelas e estão, de resto, redigidas em termos quase idênticos. Perante a equivalência assim constatada, importa assegurar, em conformidade com o considerando 19 do Regulamento n.° 44/2001, a continuidade na interpretação desses dois instrumentos (v. acórdão Zuid‑Chemie, já referido, n.° 19).

33      Em segundo lugar, deve recordar‑se que, por um lado, o Regulamento n.° 44/2001 prossegue um objetivo de segurança jurídica que consiste em reforçar a proteção jurídica das pessoas estabelecidas na União Europeia, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que se pode dirigir e ao demandado prever razoavelmente aquele em que pode ser demandado (v., designadamente, acórdãos de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, Colet., p. I‑3327, n.° 22 e jurisprudência referida, e de 17 de novembro de 2011, Hypoteční banka, C‑327/10, Colet., p. I‑11543, n.° 44).

34      Por outro lado, as disposições do Regulamento n.° 44/2001 que preveem competências especiais devem ser interpretadas, em conformidade com o considerando 12 deste regulamento, tendo em conta o objetivo que consiste em facilitar uma boa administração da justiça.

35      É à luz destas considerações que deve ser interpretado o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

 Âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001

36      Importa observar que, segundo a redação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001, a regra de competência especial objeto desta disposição é prevista, de forma geral, «[e]m matéria extracontratual». Uma formulação dessa natureza não permite, portanto, excluir desde logo uma ação de declaração negativa do âmbito de aplicação da referida disposição.

37      É jurisprudência assente que a regra de competência especial prevista, por derrogação ao princípio da competência dos tribunais do domicílio do demandado, no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 se baseia na existência de um nexo territorial particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, suscetível de justificar uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v. acórdãos, já referidos, Zuid‑Chemie, n.° 24, e eDate Advertising e o., n.° 40).

38      Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu ou poderá ocorrer é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade em relação ao litígio e de facilidade de apresentação de provas (v., neste sentido, acórdãos de 1 de outubro de 2002, Henkel, C‑167/00, Colet., p. I‑8111, n.° 46, e Zuid‑Chemie, já referido, n.° 24).

39      Cumpre recordar também que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» que figura no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares (acórdão de 19 de abril de 2012, Wintersteiger, C‑523/10, n.° 19 e jurisprudência referida).

40      Consequentemente, para que um órgão jurisdicional nacional se possa declarar competente para conhecer de um litígio em matéria extracontratual é necessário que identifique um desses elementos de conexão.

41      Trata‑se, portanto, de determinar se, apesar da especificidade de uma ação de declaração negativa, a competência judiciária para conhecer dessa ação pode ser atribuída com base nos critérios estabelecidos no artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

42      A este respeito, há que observar que a especificidade de uma ação de declaração negativa se baseia no facto de o demandante pretender que seja declarada a inexistência dos pressupostos da responsabilidade que determinam um direito a indemnização do demandado.

43      Neste contexto, como referiu o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, uma ação de declaração negativa implica, portanto, uma inversão dos papéis habitualmente reconhecidos em matéria extracontratual, uma vez que o demandante é o devedor potencial de um crédito baseado num ato ilícito, ao passo que o demandado é o potencial lesado por esse ato.

44      No entanto, esta inversão dos papéis não é suscetível de excluir uma ação de declaração negativa do âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

45      Com efeito, os objetivos de previsibilidade do foro e da segurança jurídica, prosseguidos por esta disposição e reiteradamente recordados pela jurisprudência (v. acórdãos de 15 de março de 2012, G, C‑292/10, n.° 39, e Wintersteiger, já referido, n.° 23), não dizem respeito à atribuição dos respetivos papéis de demandante e de demandado nem à proteção de cada um deles.

46      Mais concretamente, o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 não prossegue o mesmo objetivo que as regras de competência contidas nas secções 3 a 5 do capítulo II do mesmo regulamento, que consiste em oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada (v. acórdão de 20 de maio de 2010, ČPP Vienna Insurance Group, C‑111/09, Colet., p. I‑4545, n.° 30 e jurisprudência referida).

47      Consequentemente, como alegam, com razão, a Folien Fischer, a Fofitec, os Governos alemão, francês, neerlandês e português, bem como a Comissão Europeia, a aplicação do referido artigo 5.°, n.° 3, não exige que seja a vítima potencial a intentar a ação.

48      Na verdade, os interesses da parte que intenta a ação de declaração negativa são diferentes dos interesses de quem intenta uma ação que visa fazer declarar que o demandado é responsável por um prejuízo e a sua condenação no pagamento de uma indemnização por perdas e danos. Contudo, em ambos os casos, o exame efetuado pelo órgão jurisdicional onde a ação é intentada incide, no essencial, sobre os mesmos elementos de facto e de direito.

49      Por outro lado, decorre do n.° 45 do acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, Colet., p. I‑5439), que tem, é certo, por objeto a interpretação, nomeadamente, do artigo 21.° da Convenção de Bruxelas, consagrado à litispendência, que passou a artigo 27.° do Regulamento n.° 44/2001, que um pedido que visa fazer declarar que o demandado é responsável por um prejuízo assim como obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização por perdas e danos e um pedido deste mesmo demandado no sentido de se declarar que este não é responsável pelo referido prejuízo têm a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

50      Cumpre ainda precisar que, na fase da verificação da competência internacional, o órgão jurisdicional onde foi intentada a ação não aprecia a admissibilidade nem a procedência da ação de declaração negativa segundo as regras do direito nacional, mas identifica unicamente os elementos de conexão com o Estado do foro que justificam a sua competência por força do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

51      Nestas condições, a especificidade da ação de declaração negativa, recordada no n.° 42 do presente acórdão, não tem incidência no exame que um órgão jurisdicional nacional deve efetuar para verificar a sua competência judiciária em matéria extracontratual, dado que se trata unicamente de determinar a existência de um elemento de conexão com o Estado do foro.

52      Portanto, se os elementos em causa na ação de declaração negativa podem justificar a conexão com o Estado em que ocorreu o evento causal ou ocorreu ou poderá ocorrer o dano, nos termos da jurisprudência recordada no n.° 39 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de um desses dois lugares pode validamente declarar‑se competente ao abrigo do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 para conhecer dessa ação, independentemente da questão de saber se esta foi intentada pela vítima potencial de um ato ilícito ou pelo devedor potencial de um crédito baseado no referido ato.

53      Em contrapartida, o órgão jurisdicional que não está em condições de identificar no Estado do foro nenhum dos dois elementos de conexão, recordados no n.° 39 do presente acórdão, não pode declarar‑se competente sem violar os objetivos do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

54      Resulta do exposto que, para efeitos da determinação da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma ação de declaração negativa não pode ser excluída do âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001.

55      Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação de declaração negativa na qual se requer que seja declarada a inexistência de responsabilidade extracontratual está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de declaração negativa na qual se requer que seja declarada a inexistência de responsabilidade extracontratual está abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.