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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 - Budziewska / IHMI - Puma AG Rudolf Dassler Sport (representação de um puma)

(Processo T-666/11)

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Danuta Budziewska (Łódź, polónia) (representante: J. Masłowski, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puma AG Rudolf Dassler Sport (Herzogenaurach, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nula a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Setembro de 2011, no processo n.° R 1137/2010-R, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão que invalidou o seu direito a um desenho ou modelo industrial; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: desenho ou modelo industrial (representação de um puma) registado sob o n.° 697016-0001, publicado em nome da recorrente no Boletim de Desenhos e Modelos Comunitários de 2 de maio de 2007.

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: o projeto do desenho ou modelo industrial não corresponde à definição de um desenho ou modelo na aceção do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento do Conselho (CE) n.° 6/2002, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1), nem satisfaz os requisitos estabelecidos nos artigos 4.° a 9.° do referido regulamento, bem como outros fundamentos de invalidade nos termos do artigo 25.°, n.° 1, alíneas c), d), e), f) e g), do mesmo regulamento.

Decisão da Divisão de Anulação: declaração de invalidade do direito a um desenho ou modelo industrial.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, decorrente da recusa em ter em conta o caráter individual do desenho ou modelo industrial anunciado pela recorrente.

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