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Recurso interposto em 12 de abril de 2024 – Wonderbox/EUIPO – Swile (Wonderbox)

(Processo T-200/24)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Wonderbox (Paris, França) (representante: O. Klimis, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Swile (Montpellier, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral

Marca controvertida: Marca figurativa da União Wonderbox – Marca da União Europeia n.° 14 980 874

Tramitação no EUIPO: Procedimento de cancelamento

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2024 no processo R 776/2023-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a decisão impugnada na parte em que proferiu a anulação da marca da União Europeia n.° 14 980 874 Wonderbox, para os seguintes produtos e serviços:

Classe 16: Notas; Caixas em cartão ou em papel; Conjuntos de oferta; Panfletos; Publicações na forma impressa; Cartas para troca outras que não para jogos; Catálogos; Livretes [livrinhos]; Vales destinados a serem trocados por produtos ou serviços; Vales-oferta com fins publicitários ou comerciais; 

Classe 35: Publicidade; difusão de material publicitário (folhetos, prospetos, impressos, amostras); Publicidade online numa rede informática; Aluguer de tempo para publicidade nos meios de comunicação; Publicação de textos publicitários; Aluguer de espaços publicitários; Difusão de anúncios publicitários; Difusão de vales de compra, de cheques-oferta para fins promocionais ou comerciais; Serviços de intermediação comercial; Conceção de materiais publicitários; Difusão de anúncios publicitários; Disponibilização de espaços de venda em linha para compradores e vendedores de produtos e serviços; Fornecimento de informações comerciais através de um website; Negociação e conclusão de transações comerciais para terceiros; Promoção de vendas [para terceiros]; Difusão de vales de compra que representam um valor monetário com fins promocionais ou comerciais;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 94.º, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

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