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Recurso interposto em 12 de abril de 2024 – Association Générations futures/Comissão

(Processo T-201/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Association Générations futures (Ons-en-Bray, França) (representante: F. Lafforgue, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de fevereiro de 2024 de indeferimento do pedido de reexame interno na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento Aarhus sobre o Regulamento de Execução (UE) 2023/1446 1 da Comissão, de 12 de julho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoico, ácido acético, sulfato de alumínio e amónio, fosforeto de alumínio, silicato de alumínio, carboneto de cálcio, cimoxanil, dodemorfe, etileno, extrato de Melaleuca alternifolia, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7-C20, flonicamide (IKI-220), ácido giberélico, giberelinas, halossulfurão-metilo, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, fosforeto de magnésio, maltodextrina, metamitrão, óleos vegetais/óleo de cravo-da-índia, óleos vegetais/óleo de colza, óleos vegetais/óleo de hortelã, piretrinas, sulcotriona, tebuconazol e ureia;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao artigo 17.° do Regulamento n.° 1107/2009 1 . A recorrente alega que o requisito deste artigo, que exige a existência de razões independentes da vontade do requerente, não está preenchido no presente caso, uma vez que os requerentes não dissiparam, através da apresentação dos estudos solicitados, as dúvidas quanto à inocuidade da substância ativa tebuconazol. Por conseguinte, a duração da prorrogação da aprovação da substância ativa tebuconazol não se justifica tendo em conta os riscos que esta substância apresenta. Além disso, em 2021, já havia elementos suficientes para que a Comissão Europeia tomasse a decisão de não aprovação da substância.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da precaução. A recorrente considera que o recurso sistemático e sucessivo ao artigo 17.° é contrário ao princípio da precaução. Com efeito, a substância ativa tebuconazol apresenta riscos que justificam a adoção de medidas restritivas.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração. Segundo a recorrente, o procedimento de renovação da aprovação da substância ativa tebuconazol tem uma duração quase equivalente ao da aprovação inicial. Por conseguinte, a morosidade deste procedimento e o recurso sistemático ao artigo 17.° violam o princípio da boa administração.

Quarto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, dado que o regulamento não fundamenta, de modo algum, a escolha da duração da medida de prorrogação, que é de 35 meses, nem indica as razões que levaram a uma avaliação tão longa e fastidiosa.

Quinto fundamento, relativo à incompatibilidade do regulamento impugnado com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Com feito, a adoção do regulamento controvertido é contrária aos objetivos previamente referidos.

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1 JO 2023, L 178, p. 1.

1 Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).