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Recurso interposto em 8 de abril de 2024 – Comptoir Sel Solaire/Comissão

(Processo T-190/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comptoir Sel Solaire (Boffa, Guiné) (representantes: T. Lachacinski e F. Fajgenbaum, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar-se competente;

deferir o seu pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2024/423 1 da Comissão, de 31 de janeiro de 2024, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Sel de Camargue/Fleur de sel de Camargue» (IGP)];

anular o Regulamento de Execução (UE) 2024/423 da Comissão, de 31 de janeiro de 2024, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Sel de Camargue/Fleur de sel de Camargue» (IGP)];

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1151/2012 1 , devido à ilicitude do nome «Fleur de sel de Camargue». A recorrente alega que, em primeiro lugar, esta denominação não é conforme à definição de «Fleur de sel» [Flor de sal] dada pelas legislações portuguesa, espanhola, croata e eslovena e que, em segundo lugar, a indicação geográfica protegida (a seguir «IGP»), não podendo ser objeto de exploração comercial, é destituída de efeito e de interesse, uma vez que não é comercial.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 1.º, alínea b), do Regulamento n.º 1151/2012, conjugado com o artigo 2.º do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (a seguir «acordo sobre os TRIPS») e com o artigo 10.º-A da Convenção de Paris, com o fundamento de que o registo do IGP «Sel de Camargue/Fleur de sel de Camargue» cria uma situação de concorrência desleal entre os operadores e, em particular, os que se encontram sujeitos a uma legislação nacional que adote uma definição vinculativa do conceito de «Fleur de sel» [Flor de sal].

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1151/2012, conjugado com os artigos 1.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, alínea c), do mesmo regulamento, com o fundamento de que o nome «Fleur de sel de Camargue» induz em erro o consumidor. A recorrente considera que os produtos designados sob IGP «Sel de Camargue/Fleur de sel de Camargue» não correspondem ao produto vulgarmente conhecido por «Fleur de sel» [Flor de sal], que é respeitado pela totalidade dos outros DOP-IGP «Fleur de sel».

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia uma vez que a Comissão Europeia deveria ter suspendido a decisão sobre o registo de IGP «Sel de Camargue/Fleur de sel de Camargue» na pendência de uma decisão sobre o pedido precedente de reconhecimento de uma especialidade tradicional garantida «Fleur de sel», apresentado em maio de 2020 pela Comptoir Sel Solaire e que continua a correr termos, em conformidade com o direito à boa administração.

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1 Regulamento de Execução (UE) 2024/423 da Comissão, de 31 de janeiro de 2024, relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Sel de Camargue/Fleur de sel de Camargue» (IGP)] (JO L, 2024/423).

1 Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).