Language of document : ECLI:EU:T:2010:495

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

2 de Dezembro de 2010

Processo T‑73/10 P

Svetoslav Apostolov

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Recrutamento – Concurso – Rejeição de candidatura – Prazo de recurso – Intempestividade – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 15 de Dezembro de 2009, Apostolov/Comissão (F‑8/09, ColectFP, pp. I‑A‑1‑509 e II‑A‑1‑2763), que tem por objecto, nomeadamente, a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Svetoslav Apostolov suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova – Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°)

2.      Tramitação processual – Prazos de recurso – Preclusão – Despacho anterior que concede ao recorrente o benefício do apoio judiciário – Não incidência

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 96, n.° 1)

1.       Só o juiz de primeira instância tem competência, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso em que a inexactidão material desse apuramento resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos pelo juiz de primeira instância não constitui, por conseguinte, excepto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados perante esse juiz, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal Geral.

(cf. n.° 24)

Ver: Tribunal Geral, 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren (T‑404/06 P, Colect., p. II‑2841, n.os 191 e 192 e jurisprudência citada)

2.      Não existe entre o pedido de apoio judiciário e o recurso principal um vínculo tal que o despacho relativo a esse pedido possa prejudicar a admissibilidade do recurso, uma vez que o pedido não tem o mesmo objecto que o recurso e pode até ser apresentado antes do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 96.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública. Por conseguinte, o recorrente não pode deduzir do despacho que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário a admissibilidade do seu recurso principal, que nem sequer ainda tinha interposto.

(cf. n.° 26)

Ver: Tribunal Geral, 16 de Maio de 1994, Stagakis/Parlamento (T‑37/93, ColectFP, pp. I‑A‑137 e II‑451, n.° 23)