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Recurso interposto em 22 de setembro de 2023 pela Hungria do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 12 de julho de 2023 no processo T-491/21, Hungria/Comissão

(Processo C-587/23 P)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 12 de julho de 2023 no processo T-491/21.

anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2021/988 da Comissão, de 16 de junho de 2021, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 1 , na parte que se refere à Hungria, e pela qual se excluí o montante de 1 887 692,57 euros do financiamento da União, por não ter sido efetuado um controlo-chave por parte do FEADER, no âmbito do «Desenvolvimento Rural (FEADER) — medidas florestais», relativamente aos exercícios financeiros de 2016 a 2019.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o Governo húngaro questiona o alcance da proibição do duplo financiamento estabelecida no artigo 30.°° do Regulamento (UE) n.°°1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78, (CE), n.° 165/94 (CE), n.° 2799/98, (CE) n.°814/2000, (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.°°485/2008 do Conselho. Segundo esse governo, o acórdão do Tribunal Geral erra ao decidir que a proibição deve ser aplicada desde que o mesmo beneficiário possa receber, ao abrigo da mesma parcela, outro financiamento proveniente do orçamento da União e que prossiga o mesmo objetivo, e isto, independentemente de o financiamento em questão ter carácter compensatório ou incentivador. Desta forma, a proibição só se refere efetivamente às situações em que os dois tipos de ajudas cubram os mesmos custos. Os custos cobertos por uma determinada ajuda são identificados com base no objetivo da ajuda estabelecido no texto normativo, nos requisitos para a sua concessão e nas disposições relativas ao cálculo do montante da ajuda.

Segundo o Governo húngaro, o acórdão do Tribunal Geral, invocando a proteção dos interesses financeiros do orçamento da União e o principio da boa gestão financeira, pretende alargar a proibição do duplo financiamento também aos casos (possível sobreposição de ajudas à silvicultura e ecologização) em que, tendo em conta a intenção do legislador da União refletida no texto normativo, tal não é expectável.

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1 JO 2021, L 218, p. 9.