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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Markkinaoikeus (Finlândia) em 17 de fevereiro de 2022 – Teva BV e Teva Finland Oy/Merck Sharp & Dohme Corp.

(Processo C-119/22)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Markkinaoikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Teva BV e Teva Finland Oy

Recorrida: Merck Sharp & Dohme Corp.

Questões prejudiciais

Que critérios devem ser aplicados para decidir se um produto foi já objeto de um certificado complementar de proteção na aceção do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 469/2009 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (a seguir «Regulamento n.° 459/2009»)?

Deve considerar-se que o requisito previsto no artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 459/2009 é apreciado de modo diferente do requisito previsto no artigo 3.°, alínea a), do mesmo regulamento e, na afirmativa, em que medida?

Devem as considerações relativas à interpretação do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 459/2009 tecidas nos Acórdãos do Tribunal de Justiça C-121/17 1 e C-650/17 2 ser consideradas pertinentes para efeitos da apreciação do requisito previsto no artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 459/2009 e, na afirmativa, em que medida? A este respeito, salienta-se, em particular, o que é declarado nos referidos acórdãos em relação ao artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 459/2009, quanto:

–    à importância essencial das reivindicações e

–    à apreciação do caso do ponto de vista do especialista na matéria e à luz da evolução técnica à data de depósito ou de prioridade da patente de base.

São os conceitos de «cerne da atividade inventiva», «atividade inventiva central» e/ou «objeto da invenção» da patente de base pertinentes para efeitos da interpretação do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 459/2009 e, se for esse o caso para alguns ou para todos esses conceitos, em que sentido devem estes conceitos ser entendidos no contexto da interpretação do artigo 3.°, alínea c), do Regulamento n.° 459/2009? Verifica-se alguma diferença na aplicação dos referidos conceitos entre a hipótese de um produto composto por um único princípio ativo (denominado «monoproduto») e a hipótese de um produto composto por uma combinação de princípios ativos (denominado «produto combinado») e, em caso afirmativo, em que medida? Como deve responder-se a esta última questão num caso em que a patente de base contém, por um lado, uma reivindicação de patente para um monoproduto e, por outro, uma reivindicação de patente para um produto combinado, correspondendo esta última reivindicação a uma combinação de princípios ativos composta pelo princípio ativo do monoproduto e, adicionalmente, por um ou mais princípios ativos em conformidade com a evolução da técnica conhecida?

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1 JO 2009, L 152, p. 1.

1 Acórdão de 25 de julho de 2018, Teva UK Ltd e o. (C-121/17, EU:C:2018:585).

1 Acórdão de 30 de abril de 2020 (Royalty Pharma Collection Trust (C-650/17, EU:C:2020:327).