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Recurso interposto em 19 de dezembro de 2023 – BW/Europol e Eurojust

(Processo T-1180/23)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: BW (representante: J. Reisinger, advogado)

Recorridas: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar ilegais e anular os atos praticados pela Europol e pela Eurojust para a celebração e aplicação do Acordo que cria uma Equipa de Investigação Conjunta Bélgica – França – Países Baixos, de 13 de dezembro de 2019 (a seguir «Acordo EIC»), bem como a obtenção, o tratamento, a análise e a partilha de dados provenientes do serviço de cripto-comunicação «Sky ECC» por essas agências, ao abrigo desse acordo ou não;

declarar inaplicáveis o Acordo EIC e os atos da Europol e da Eurojust que lhe estão associados;

conceder uma indemnização no montante de 50 000 euros pelo prejuízo sofrido com o Acordo EIC e os atos que lhe estão associados;

condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à irregularidade e ao caráter desproporcionado da obtenção e do tratamento de dados gerais e de dados pessoais. O recorrente alega que, no âmbito da obtenção e do tratamento de dados, a «Sky ECC», nomeadamente por desnecessidade e desproporcionalidade da realização de escutas e de «hacking» aos utilizadores do Sky, violou os artigos 18.°, 28.° e 38.° do Regulamento 2016/794, conjugados com os artigos 47.° e 50.° do mesmo regulamento, os artigos 9.°, 26.° e 27.° do Regulamento 2018/1727 e os artigos 71.° e 72.° do Regulamento 2018/1725, bem como as disposições fundamentais de direito da União e do direito das convenções internacionais, com especial enfoque nos artigos 7.°, 8.° e 10.° a 12.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lidos em conjugação com os artigos 51.° e 52.° da mesma Carta, o artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 17.° do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos (PIDCP).

O segundo fundamento é relativo à impossibilidade de verificar se os elementos de prova provenientes da operação Sky ECC podem ser utilizados e à falta de garantias formais e materiais relativas à utilização desses elementos de prova nos processos penais, tendo assim sido violado o direito do recorrente a um processo equitativo.

O terceiro fundamento é relativo à duplicação da investigação penal contra o recorrente e/ou à falta de coordenação da investigação penal contra o recorrente. Apesar da intenção de que haja uma coordenação de diligências ao nível da União e ao nível inter-estatal, como resulta do Acordo EIC e da legislação relevante da União, o recorrente é alvo de inquéritos penais em dois países diferentes, a saber, os Países Baixos e a Sérvia.

O quarto fundamento é relativo à falta de segurança adequada imposta pelos regulamentos invocados pelo recorrente, no âmbito da obtenção e do tratamento de dados. Admitindo que se trate de uma questão de obtenção e tratamento leais e lícitos de dados pessoais, esses dados – como resulta igualmente do artigo 32.° do Regulamento 2016/794 e do artigo 92.° do Regulamento 2018/1725 – devem beneficiar de segurança adequada. No caso em apreço, essa segurança não pode ser posta em causa.

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