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Recurso interposto em 5 de Setembro de 2011 - Sepro Europe / Comissão

(Processo T-483/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepro Europe Ltd (Harrogate, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão 2011/328/UE da Comissão1;

condenar a recorrida no pagamento dos encargos e despesas do processo; e

ordenar qualquer medida justa para a decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Um primeiro fundamento relativo à existência de erros manifestos de apreciação, na medida em que recorrida cometeu um erro de direito ao basear a Decisão 2011/328/EU em alegadas preocupações a respeito da (i) exposição dos trabalhadores e (ii) da exposição ambiental.

Um segundo fundamento relativo à violação do direito a um processo equitativo e dos direitos da defesa, bem como do princípio da boa administração, na medida em que a recorrida, erradamente, tomou em conta uma alegada preocupação a respeito da relação de isómeros, que só foi pela primeira vez identificada como preocupação crucial no momento da reintrodução do pedido e numa fase bastante avançada do processo. Consequentemente, não foi dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas observações. Além disso, a recorrida não tomou em consideração a proposta de alteração da recorrente.

Um terceiro fundamento relativo à ilegalidade da Decisão 2011/328/EU, que se invoca ter carácter desproporcionado. Ainda que se admita que existem preocupações que merecem atenção, a medida em causa é desproporcionada na sua abordagem à alegada exposição dos trabalhadores e ambiental.

Um quarto fundamento relativo à ilegalidade da Decisão 2011/328/EU, por insuficiência de fundamentação, na medida em que a recorrida não forneceu provas ou fundamentos que justifiquem o seu desacordo relativamente à alteração proposta pela recorrente, afectando assim o cálculo dos níveis estimados da exposição dos trabalhadores, bem como a utilização de estufas de alta tecnologia.

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1 - Decisão de Execução da Comissão, de 1 de Junho de 2011, no que se refere à não inclusão da substância activa flurprimidol no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2011) 3733] (JO 2011 L 153, p. 192)