Language of document : ECLI:EU:T:2015:517

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados europeus dos estabilizadores térmicos – Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Infração cometida por uma filial comum – Coimas – Responsabilidade solidária da filial e das sociedades‑mãe – Prazo de prescrição de dez anos ultrapassado relativamente a uma das sociedades‑mãe – Decisão de readoção – Redução do montante da coima relativamente a uma das sociedades‑mãe – Imputação da obrigação de pagamento do montante reduzido da coima à filial e à outra sociedade‑mãe – Direitos de defesa»

No processo T‑485/11,

Akzo Nobel NV, com sede em Amesterdão (Países Baixos),

Akcros Chemicals Ltd, com sede em Warwickshire (Reino Unido),

representadas por C. Swaak e R. Wesseling, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada, inicialmente, por F. Ronkes Agerbeek e J. Bourke e, em seguida, por F. Ronkes Agerbeek e P. Van Nuffel, na qualidade de agentes, assistidos por J. Holmes, barrister,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de junho de 2011, que altera a Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 – Estabilizadores térmicos), na parte em que diz respeito à Akzo Nobel e à Akcros Chemicals, ou, a título subsidiário, um pedido de redução das coimas aplicadas,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: M. Prek, presidente, I. Labucka (relator) e V. Kreuschitz, juízes,

secretário: S. Spyropoulos, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 23 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão (1)

 Antecedentes do litígio

1        O presente litígio tem por objeto a decisão da Comissão de 30 de junho de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), que altera, na parte em que diz respeito à Akzo Nobel NV e à Akcros Chemicals Ltd, ora recorrentes, a Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 – Estabilizadores térmicos) (a seguir «primeira decisão»).

[omissis]

 Tramitação processual e pedidos das partes

35      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de setembro de 2011, as recorrentes interpuseram recurso da decisão impugnada.

[omissis]

56      No presente processo, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        a título principal, anular a decisão impugnada;

–        a título subsidiário, reduzir o montante das coimas que lhes foram aplicadas;

–        condenar a Comissão nas despesas.

57      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

58      As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

59      Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, não lhes tendo enviado, quando a isso estava obrigada, uma nova comunicação de acusações antes de adotar a decisão impugnada, a Comissão violou os seus direitos de defesa.

[omissis]

66      A este respeito, há que recordar, a título preliminar, que o direito de ser ouvido, que é uma componente essencial dos direitos de defesa, constitui um princípio fundamental do direito da União Europeia, que deve ser observado em qualquer processo, mesmo que de natureza administrativa, sobretudo se for suscetível de ter como resultado a aplicação de sanções, nomeadamente coimas, e que esse princípio implica, nomeadamente, que a empresa interessada tenha tido a possibilidade de, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista (v., neste sentido, acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Hoffmann‑La Roche/Comissão, 85/76, Colet., EU:C:1979:36, n.° 9; de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Rec, EU:C:1983:158; e de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colet., EU:C:2004:6, n.os 64 a 66).

67      O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 reflete este princípio, na medida em que prevê o envio de uma comunicação de acusações às partes, que deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento, para permitir aos interessados tomarem efetivamente conhecimento tanto dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão como dos elementos de prova de que esta dispõe (v., neste sentido, acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., EU:C:2002:582, n.os 315 e 316, e Aalborg Portland e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, EU:C:2004:6, n.os 66 e 67).

68      Por outro lado, o respeito dos direitos de defesa exige, nomeadamente, que a empresa objeto de inquérito tenha a possibilidade de, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista tanto sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma infração ao Tratado (acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 66, supra, EU:C:1983:158, n.° 10; de 25 de janeiro de 2007, Dalmine/Comissão, C‑407/04 P, Colet., EU:C:2007:53, n.° 44; e de 10 de maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colet., EU:C:2007:277, n.° 71).

69      No contexto do presente processo e independentemente da questão de saber se a Comissão estava obrigada a enviar às recorrentes uma nova comunicação de acusações antes de adotar a decisão impugnada, há que observar que, nas cartas e no correio eletrónico da Comissão, referidos nos n.os 20 a 22 e 25, supra, é verdade que a Comissão convidou as recorrentes a darem a conhecer os seus pontos de vista.

70      Não é menos verdade que, para o fazer, as recorrentes só dispuseram de quatro dias úteis, a saber, de quarta‑feira, 1 de junho, a segunda‑feira, 6 de junho de 2011, após as cartas da Comissão, e de três dias úteis, a saber, de quarta‑feira, 15 de junho, a sexta‑feira, 17 de junho de 2011, após o correio eletrónico da Comissão.

71      Ora, prazos assim tão curtos não são compatíveis com o respeito dos direitos de defesa.

72      Consequentemente, há que anular a decisão impugnada, na medida em que as recorrentes tenham demonstrado de forma suficiente, não que, em caso de inexistência dessa irregularidade processual, isto é, se tivessem disposto de um prazo suficiente para defenderem o seu ponto de vista, a decisão impugnada teria tido um conteúdo diferente, mas sim que poderiam ter assegurado melhor a sua defesa, sem a referida irregularidade (v., neste sentido, acórdão de 18 de junho de 2013, Fluorsid e Minmet/Comissão, T‑404/08, Colet., EU:T:2013:321, n.° 110 e jurisprudência referida), precisando‑se que, para o efeito, há que se situar no momento do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada, isto é, antes da data da adoção da decisão impugnada, a saber, em 30 de junho de 2011 (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão, T‑329/01, Colet., EU:T:2006:268, n.° 377).

73      A este propósito, em primeiro lugar, há que salientar que, na fase do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada, se podia debater a questão de saber quais eram as obrigações que incumbiam à Comissão no que respeita às relações de solidariedade entre sociedades codevedoras solidárias, na medida em que tinham constituído uma mesma empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE.

74      Com efeito, por um acórdão de 3 de março de 2011, isto é, menos de quatro meses antes da adoção da decisão impugnada, o Tribunal Geral declarou que cabia exclusivamente à Comissão, no âmbito do exercício da sua competência para aplicar coimas, por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, determinar a percentagem respetiva das diferentes sociedades nos montantes a que foram solidariamente condenadas, na medida em que faziam parte de uma mesma empresa, e que esta função não podia ser deixada aos tribunais nacionais (acórdão de 3 de março de 2011, Siemens e VA Tech Transmission & Distribution/Comissão, T‑122/07 a T‑124/07, Colet., EU:T:2011:70, n.° 157).

75      Esta questão podia ser debatida na fase do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada, tanto mais que o acórdão Siemens e VA Tech Transmission & Distribution/Comissão, referido no n.° 74, supra (EU:T:2011:70), foi anulado pelo Tribunal de Justiça, tendo este declarado que a repartição da coima entre codevedores solidários era da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão Siemens, referido no n.° 42, supra, EU:C:2014:256, n.° 62).

76      Assim, as recorrentes poderiam ter alegado que, durante o procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada e, por conseguinte, antes da pronúncia do acórdão Siemens, referido no n.° 42, supra (EU:C:2014:256), tinham direito à redução do montante da coima da Elementi, com a qual tinham sido condenadas solidariamente pela infração cometida pela parceria Akcros, na medida em que, quando da infração, tinham constituído, em conjunto, uma empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE.

77      Assim, na fase do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada, as recorrentes poderiam ter assegurado melhor a sua defesa, se tivessem disposto de um prazo suficiente para darem a conhecer os seus pontos de vista.

78      Em segundo lugar, é pacífico que, na decisão impugnada, a Comissão entendeu extrair as consequências do acórdão ArcelorMittal, n.° 21, supra (EU:C:2011:190).

79      Assim, na decisão impugnada, a Comissão considerou que a suspensão da prescrição, em relação às recorrentes, não produzia efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, isto é, nas circunstâncias do presente processo, a referida suspensão não produzia efeitos em relação à Elementis.

80      Ora, por um lado, cabe recordar que o Tribunal de Justiça, no processo que deu origem ao acórdão ArcelorMittal, n.° 21, supra (EU:C:2011:190), se pronunciou sobre os efeitos, inter partes, de uma suspensão da prescrição relativamente a diferentes empresas, na aceção do artigo 101.° TFUE, que participaram numa mesma infração (acórdão ArcelorMittal, n.° 21, supra, EU:C:2011:190, n.° 148).

81      Por outro lado, no caso em apreço, a Elementis e as recorrentes, durante o segundo período da infração, constituíram uma única e mesma empresa, na aceção do artigo 101.° TFUE, como declarado no n.° 405 do acórdão hoje proferido no processo T‑47/10.

82      Assim, independentemente da questão de saber se a Comissão podia, acertadamente, estender a solução adotada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao acórdão ArcelorMittal, n.° 21, supra (EU:C:2011:190), que dizia respeito a diferentes empresas que participaram na mesma infração, a uma situação, como a do caso em apreço, relativa a diferentes sociedades que constituíram uma única e mesma empresa durante o segundo período da infração, há que considerar que, nomeadamente sobre esta questão, as recorrentes poderiam ter, na fase do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada, assegurado melhor a sua defesa, se tivessem disposto de um prazo suficiente para darem a conhecer os seus pontos de vista.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão de 30 de junho de 2011, que altera a Decisão C (2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38589 – Estabilizadores térmicos), é anulada.

2)      A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

Prek

Labucka

Kreuschitz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.


1 – Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.