DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
30 de junho de 2021 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Interposição do recurso fora de prazo — Recurso interposto de um despacho do Tribunal Geral da União Europeia que julgou inadmissível um pedido de retificação — Recurso manifestamente inadmissível»
No processo C‑21/21 P,
que tem por objeto um recurso de um despacho do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de janeiro de 2021,
Comprojecto‑Projectos e Construções, Lda, com sede em Lisboa (Portugal),
Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, residente em Lisboa,
Julião Maria Gomes de Azevedo, residente em Lisboa,
Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo, residente em Lisboa,
representados por M. A. Ribeiro, advogado,
recorrentes,
sendo as outras partes no processo:
Tribunal de Justiça da União Europeia,
Tribunal Geral da União Europeia,
Banco Central Europeu (BCE),
recorridos em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e N. Jääskinen, juiz,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 Com o seu recurso, a Comprojecto‑Projectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo pedem, nomeadamente, por um lado, a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de outubro de 2020, Comprojecto‑Projectos e Construções e o./Tribunal de Justiça da União Europeia e o. (T‑416/20, a seguir «Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020», EU:T:2020:501), mediante o qual este negou provimento, em parte, por incompetência manifesta do Tribunal Geral e, em parte, por ser manifestamente inadmissível, ao seu recurso que tinha por objeto pedidos apresentados nos termos dos artigos 263.º, 270.º e 277.º TFUE e que visavam, em substância, que fosse ordenado aos recorridos em primeira instância que adotassem determinados atos e a anulação de uma carta do Banco Central Europeu (BCE) de 17 de maio de 2017 e de despachos proferidos pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça, e, por outro, a anulação do Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2020, Comprojecto‑Projectos e Construções e o./Tribunal de Justiça da União Europeia e o. (T‑416/20 REC, não publicado, a seguir «Despacho recorrido de 16 de dezembro de 2020», mediante o qual este julgou inadmissível o seu pedido de retificação do Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020.
Tramitação processual no Tribunal Geral, Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020 e Despacho recorrido de 16 de dezembro de 2020
2 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de junho de 2020, os recorrentes interpuseram um recurso destinado, em substância, a que fosse ordenado aos recorridos em primeira instância que adotassem determinados atos, bem como à anulação de uma carta do BCE de 17 de maio de 2017 e de despachos proferidos pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal de Justiça.
3 Pelo Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020, o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso, em parte, por incompetência manifesta do Tribunal Geral para dele conhecer e, em parte, por ser manifestamente inadmissível.
4 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de novembro de 2020, os recorrentes pediram ao Tribunal Geral, ao abrigo dos artigos 164.º e 165.º do seu Regulamento de Processo, que alterasse os fundamentos e a parte decisória do Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020 e que decidisse o prosseguimento da instância e proferisse decisão quanto ao mérito.
5 Pelo Despacho recorrido de 16 de dezembro de 2020, o Tribunal Geral julgou este pedido inadmissível.
6 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, que os recorrentes não tinham indicado nenhum erro de escrita ou de cálculo nem nenhum lapso manifesto que pudessem ser retificados pelo Tribunal Geral no âmbito de um procedimento de retificação previsto no artigo 164.° do seu Regulamento de Processo. Em segundo lugar, o Tribunal Geral considerou que os recorrentes não tinham invocado, em conformidade com o artigo 165.º do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma omissão de pronúncia sobre um aspeto isolado dos pedidos ou sobre as despesas. Por último, em terceiro lugar, o Tribunal Geral salientou que, a coberto de um pedido de retificação, os recorrentes pediam, na realidade, que o Tribunal Geral ordenasse o prosseguimento da instância, decidisse quanto ao mérito e, consequentemente, alterasse inteiramente os fundamentos e a parte decisória do despacho em causa, o que excederia o objeto dos processos referidos nos artigos 164.º e 165.º do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Pedidos dos recorrentes
7 Com o presente recurso, os recorrentes pedem, em substância, que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular os Despachos recorridos de 12 de outubro de 2020 e 16 de dezembro de 2020, remeter o processo ao Tribunal Geral e ordenar que as partes sejam citadas para responder «à petição inicial e ao requerimento»;
– remeter o processo à Grande Secção;
– ordenar ao Tribunal Geral que notifique a petição e a contestação ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia ou à Comissão Europeia, a fim de que estes possam tomar conhecimento dos atos de alcance geral que não são tornados inaplicáveis pelo Tribunal Geral nem pelo BCE e que afetam gravemente o direito dos recorrentes, e que ordene ao Tribunal Geral que cumpra o artigo 82.º do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;
– respeitar o artigo 11.º, n.º 1, e o artigo 22.º‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ordenar ao Tribunal Geral que cumpra essas disposições;
– se não for proferida uma decisão nesse sentido, anular os Despachos recorridos de 12 de outubro de 2020 e 16 de dezembro de 2020, ordenar às partes e aos intervenientes que apresentem observações sobre a petição, sobre o pedido de retificação de 2 de novembro de 2020 e sobre o presente recurso, bem como decidir definitivamente o litígio;
– se não for proferida uma decisão nesse sentido, apreciar o quinto pedido do pedido de retificação de 2 de novembro de 2020;
– convidar o Banco Comercial Português, SA, e o Banco de Portugal a intervir no presente processo; e
– publicar o resumo dos principais argumentos do recurso.
Quanto ao presente recurso
8 Nos termos do artigo 181.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.
9 Há que aplicar esta disposição no presente processo.
10 Importa recordar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 56.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o prazo para interpor recurso é de dois meses a contar da data de notificação da decisão impugnada. Por força do artigo 51.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação em razão da distância de dez dias.
11 Tendo o Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020 sido notificado aos recorrentes em 19 de outubro de 2020, o prazo para a interposição do recurso expirou dois meses e dez dias após esta última data, ou seja, em 29 de dezembro de 2020.
12 Ora, o presente recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de janeiro de 2021. Por conseguinte, na medida em que visa o Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020, este recurso foi manifestamente interposto fora de prazo.
13 Não tendo os recorrentes, na sua petição, apresentado nenhuma explicação para a extemporaneidade do seu recurso nem invocado, a este respeito, a existência de um caso fortuito ou de força maior, há que considerar que, na medida em que visa o Despacho recorrido de 12 de outubro de 2020, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível em razão da sua extemporaneidade.
14 Em segundo lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade.
15 Ora, uma decisão do Tribunal Geral que declara inadmissível um pedido de retificação de um despacho ou de correção de uma omissão de pronúncia, apresentado ao abrigo dos artigos 164.º e 165.º do Regulamento de Processo do mesmo, não constitui uma decisão suscetível de recurso, na aceção do artigo 56.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Despacho de 5 de maio de 2021, Comprojecto‑Projectos e Construções e o./BCE e Banco de Portugal, C‑450/20 P, EU:C:2021:356, n.º 16).
16 Daqui resulta que, na medida em que visa o Despacho recorrido de 16 de dezembro de 2020, o presente recurso deve igualmente ser julgado manifestamente inadmissível.
17 À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar o recurso manifestamente inadmissível na íntegra.
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Tribunal decide sobre as despesas no despacho que ponha termo à instância.
19 No caso em apreço, sendo o presente despacho proferido antes de o recurso ser notificado aos recorridos em primeira instância e, por conseguinte, antes de estes incorrerem em despesas, há que decidir que os recorrentes suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) A Comprojecto‑Projectos e Construções, Lda, Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo, Julião Maria Gomes de Azevedo e Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo suportam as suas próprias despesas.
Feito no Luxemburgo, em 30 de junho de 2021.
O Secretário | | O Presidente da Sexta Secção |
A. Calot Escobar | | L. Bay Larsen |