Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2010 - Castiglioni / Comissão Europeia
(Processo T-591/10)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Castiglioni Srl (Busto Arsizio, Itália) (representante: G. Turri, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
a título principal, anulação dos actos impugnados objecto do presente recurso, mediante a declaração de que os mesmos são nulos e inexistentes, e, por conseguinte, condenação da Comissão Europeia a indemnizar de forma específica o prejuízo causado, mediante a declaração de nulidade, a anulação ou a declaração de ineficácia do contrato eventualmente celebrado entre a Comissão Europeia e os concorrentes adjudicatários;
a título subsidiário, anulação dos actos impugnados objecto do presente recurso, mediante a declaração de que os mesmos são nulos e inexistentes, e, por conseguinte, condenação da Comissão Europeia a indemnizar o prejuízo causado, inclusive o denominado prejuízo curricular sofrido pela recorrente, na medida a quantificar no decurso da instância, juntamente com juros e correcção monetária até à data do pagamento efectivo.
em qualquer dos casos, condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 137.°, n.º 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L357, p. 1), a uma violação do anúncio de concurso e sucessivos esclarecimentos, bem como a uma falta de fundamentação.
A este respeito, a recorrente sustenta que demonstrou possuir todos os níveis mínimos de capacidade exigidos no aviso de concurso e que o facto de essa prova ter sido feita em parte directamente e em parte mediante a invocação de um avalista é completamente irrelevante, porquanto essa possibilidade está expressamente prevista nas normas que regulam essas situações concretas. Por conseguinte, a não tomada em consideração da proposta da recorrente é ilegítima.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 148.°, n.º 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002, acima referido, por falta de fundamentação.
A este respeito, a recorrente alega que, embora reconheça o carácter não unívoco da documentação por ela apresentada para efeitos da prova de que possui o nível ST3, a Administração adjudicante deveria ter aplicado o artigo 148.°, n.º 3, do Regulamento n.º 2342/2002.
Terceiro fundamento, relativo à irregularidade do aviso de concurso.
A este respeito, a recorrente afirma que, mesmo admitindo que a posição da Administração adjudicante se funda no aviso de concurso, a recorrente impugna esse mesmo aviso formulando as mesmas críticas que aduziu relativamente ao primeiro fundamento de recurso.
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