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Recurso interposto em 14 de Junho de 2011 por Ioannis Vakalis do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis / Comissão

(Processo T-317/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ioannis Vakalis (Luvinate, Itália) (representante: S. A. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, excepto aquele que foi julgado inadmissível pelo Tribunal;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção), de 13 de Abril de 2011, no processo F-38/10, Vakalis/Comissão.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é baseado na falta de lógica do raciocínio do Tribunal da Função Pública por não ter tirado as devidas conclusões das suas constatações, porquanto este constatou que incumbe à Comissão tomar em consideração as variações dos câmbios. Ora, a Comissão não tomou esta questão em consideração. Por conseguinte, o acórdão recorrido padece de uma fundamentação não lógica.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal da Função Pública não se ter pronunciado sobre a questão que lhe foi colocada. Decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Função Pública entendeu que o recorrente lhe perguntava se a diferença de tratamento entre os funcionários abrangidos pelas Disposições Gerais de Execução dos artigos 11.º e 12.º do Anexo VIII do Estatuto (a seguir "DGE") de 1969, e os funcionários abrangidos pelas disposições de 2004 era ilegal, quando a questão que foi colocada ao Tribunal da Função Pública era a de saber se "as novas DGE são discriminatórias no sentido de que tratam da mesma maneira situações de facto diferentes". Neste sentido, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública julgou erradamente improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.

O terceiro fundamento é baseado numa substituição de fundamentos feita pelo Tribunal da Função Pública. O recorrente alega, por um lado, que a questão da fundamentação orçamental das DGE apenas surgiu no decurso da audiência e, por outro, que esta fundamentação é diferente da que foi comunicada ao recorrente por ocasião do indeferimento da sua reclamação (fundamentação que, aliás, o Tribunal da Função Pública reconheceu ser inadequada). Segundo a jurisprudência, não cabe ao Tribunal da Função Pública suprir a eventual falta de fundamentação da Comissão ou completar a referida fundamentação da Comissão acrescentando ou substituindo elementos que não resultam da própria decisão impugnada.

O quarto fundamento é baseado num erro manifesto de apreciação, na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou improcedente o fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento pelo facto de o recorrente não ter demonstrado a existência de uma diferença de tratamento não justificada. Ora, o recorrente demonstrou que a diferença de tratamento em causa não era justificada pela introdução do euro, fundamentação original do indeferimento da reclamação.

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