Language of document : ECLI:EU:T:2012:256

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

22 de maio de 2012

Processo T‑317/11 P

Ioannis Vakalis

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Pensões ― Transferência dos direitos a pensão nacionais ― Cálculo das anuidades de pensão ― Disposições gerais de execução ― Dever de fundamentação ― Princípio do contraditório ― Igualdade de tratamento»

Objeto:      Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de abril de 2011, Vakalis/Comissão (F‑38/10), com vista à anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Ioannis Vakalis suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Fundamentação dos acórdãos ― Alcance ― Dever de pronúncia sobre cada violação de direito alegada

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 36.°, e anexo I, artigo 7.°, n.° 1)

2.      Funcionário ― Recursos ― Exceção de ilegalidade ― Autoridade investida do poder de nomeação sem competência para julgar a legalidade das disposições regulamentares ― Consequências

(Artigos 263.°, segundo parágrafo, TFUE e 277.° TFUE)

3.      Direito da União ― Princípios ― Igualdade de tratamento ― Violação ― Conceito

1.      Embora o dever que incumbe ao Tribunal da Função Pública, de fundamentar as suas decisões, não implique que este responda em pormenor a cada argumento invocado por uma parte, especialmente se não revestir um caráter suficientemente claro e preciso e não assentar em elementos de prova circunstanciados, esse dever impõe‑lhe, pelo menos, que examine todas as violações do direito alegadas perante si.

(cf. n.° 45)

Ver:

Tribunal Geral: 19 de novembro de 2009, Michail/Comissão, T‑50/08 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑127 e II‑B‑1‑775, n.° 42 e jurisprudência aí referida

2.      A autoridade investida do poder de nomeação não julga a legalidade das disposições que é suposto aplicar. Como tal, as justificações que esta apresenta durante o processo administrativo por ocasião de uma contestação da legalidade dessas disposições não condicionam os fundamentos de ilegalidade que podem ser invocados pelo recorrente contra essas disposições no âmbito de uma exceção de ilegalidade perante o juiz da União, sendo esses fundamentos, nos termos do artigo 277.° TFUE, os que se encontram previstos no artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, nem a apreciação da legalidade dessas disposições pelo referido juiz.

(cf. n.° 62)

3.      Ao estabelecer regras relativas à transferência, para o regime da União, dos direitos a pensão adquiridos num sistema nacional por funcionários, o legislador da União tem a obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento. Este princípio, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objetivas. A este respeito, a violação do princípio da igualdade de tratamento através de um tratamento diferenciado pressupõe que as situações em causa sejam comparáveis no que respeita a todos os elementos que as caracterizam, entre os quais, designadamente, o objeto e o objetivo do ato da União que institui a distinção em causa e os princípios e objetivos do domínio do qual releva o ato em questão. Pode deduzir‑se que, no exame que permite provar se situações diferentes foram alvo de tratamento idêntico, também devem ser tidos em conta todos os elementos que caracterizam essas situações. Além disso, para que a instituição em causa possa ser acusada de ter violado o princípio da igualdade de tratamento, é necessário que o tratamento em causa tenha implicado uma desvantagem para certas pessoas em relação a outras.

(cf. n.os 76, 77, 79 e 80)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, Colet., p. I‑9895, n.os 23, 25, 26 e 39 e jurisprudência aí referida