Recurso interposto em 23 de Julho de 2007 - ecoblue / IHMI - BBVA (Ecoblue)
(Processo T-281/07)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: ecoblue AG (Munique, Alemanha) (representantes: C. Osterrieth e T. Schmitz, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA.
Pedidos da recorrente
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do recorrido, de 25 de Abril de 2007, no processo R 844/2006-1;
Rejeitar a oposição do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. contra a marca nominativa "Ecoblue";
Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa "Ecoblue" para serviços das classes 35, 36 e 38 (pedido de registo n.º 2 871 598).
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas nominativas "BLUE" (marca comunitária n.º 1 345 974), "BLUE JOVEN" (marca comunitária n.º 2 065 100), "BLUE BBVA" (marca comunitária n.º 2 065 621), "TARJETA BLUE BBVA" (marca comunitária n.º 2 277 291), "QNTAME BLUE" (marca comunitária n.º 2 391 878), "HIPOTECA BLUE" (marca comunitária n.º 2 392 181), "HIPOTECA BLUE JOVEN" (marca comunitária n.º 2 794 998) e "MOTOR BLUE JOVEN" (marca comunitária n.º 3 060 878)
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e recusa do pedido de registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94
1, dado que as marcas em conflito não são semelhantes e, portanto, não existe qualquer risco de confusão.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).