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Recurso interposto em 28 de novembro de 2011 por Luigi Marcuccio do despacho do Tribunal da Função Pública de 8 de setembro de 2011 no processo F-69/10, Marcuccio/Comissão

(Processo T-616/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, julgar procedentes todos os pedidos formulados pelo autor em primeira instância;

Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente as despesas suportadas por este último para efeitos do presente recurso.

A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que decida de novo quanto ao mérito de todos os pedidos a que se referem os pontos anteriores.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do despacho de 8 de setembro de 2011, proferido no processo T-69/10, que julgou manifestamente infundado do ponto de vista jurídico um recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que rejeitou o seu pedido de indemnização do dano em seu entender decorrente do envio, ao seu representante no processo decidido pelo acórdão do Tribunal Geral de 10 de Junho de 2008, T-18/04, Marcuccio/Comissão, de uma nota relativa ao pagamento das despesas desse processo e, por outro, a condenação da Comissão a indemnizar o dano.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à falta absoluta de fundamentação dos "pedidos de indemnização" (n.os 21 e 22 do despacho impugnado), também por manifesta incoerência, ausência de instrução e desvirtuação dos factos, não evidência, ilogismo, irrazoabilidade, errada interpretação e aplicação das normas de direito relativos ao surgimento da responsabilidade extracontratual das instituições da União Europeia, do conceito de dever de fundamentação que incumbe a todas as instituições da União Europeia e aos órgãos jurisdicionais da União Europeia, do conceito de analogia e do conceito de comportamento ilícito por parte de uma instituição da União Europeia.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade das decisões do juiz de primeira instância "quanto às despesas processuais e às despesas de justiça" (n.os 28 e 29 do despacho impugnado).

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