Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Pontevedra (Espanha) em 25 de maio de 2022 – Maersk A/S/Allianz Seguros y Reaseguros SA
(Processo C-345/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Pontevedra
Partes no processo principal
Recorrente: Maersk A/S
Recorrido: Allianz Seguros y Reaseguros SA
Questões prejudiciais
A norma do artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012 1 , que prevê que a nulidade do pacto de jurisdição deve ser apreciada à luz da lei do Estado-Membro designado competente pelas partes, abrange também, numa situação como a do processo principal, a questão da validade da extensão da cláusula a um terceiro que não é parte no contrato onde se insere a cláusula?
Em caso de transferência do conhecimento de embarque a um terceiro, destinatário da mercadoria, que não teve intervenção no contrato entre o carregador e o transportador marítimo, é compatível com o artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012, e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à sua interpretação, uma norma como a do artigo 251.° da Ley de Navegación Marítima (Lei relativa à navegação marítima), que exige, para que a cláusula de jurisdição seja oponível a esse terceiro, que esta seja negociada com o mesmo «individual e separadamente»?
É possível, de acordo com o direito da União Europeia, que a legislação dos Estados-Membros imponha requisitos adicionais de validade para que cláusulas de jurisdição incluídas em conhecimentos de embarque produzam efeitos relativamente a terceiros?
Uma norma como a do artigo 251.° da Ley de Navegación Marítima española (Lei espanhola relativa à navegação marítima), que prevê que a cessão da posição contratual do terceiro portador é apenas parcial, excluindo as cláusulas de extensão de jurisdição, implica a introdução de um requisito adicional de validade destas cláusulas, contrária ao artigo 25.° do Regulamento n.° 1215/2012?
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1 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).