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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     3 de Maio de 2002

no processo T-177/01: Jégo-Quéré et Cie SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    ["Pesca ( Regulamento (CE) n.( 1162/2001 ( Recuperação da unidade populacional de pescada ( Recurso de anulação ( Pessoa a quem um acto diz individualmente respeito ( Admissibilidade"]

    (Língua do processo: francês)

No processo T-177/01, Jégo-Quéré et Cie SA, com sede em Lorient (França), representada por A. Creus Carreras, B. Uriarte Valiente e A. Agustinoy Guilayn, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: T. van Rijn e A. Bordes), que tem por objecto um pedido de anulação dos artigos 3.(, alínea d), e 5.( do Regulamento (CE) n.( 1162/2001 da Comissão, de 14 de Junho de 2001, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e, bem como as respectivas condições para o controlo das actividades dos navios de pesca (JO L 159, p. 4), o Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção Alargada), composto por: B. Vesterdorf, presidente, K. Lenaerts, J. Azizi, N. J. Forwood e H. Legal, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 3 de Maio de 2002 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A excepção de inadmissibilidade é julgada improcedente.

2)Ordena-se o prosseguimento do processo para apreciação do mérito.

3)Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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1 - )JO C 289, de 13.10.2001.