ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
3 de Maio de 2005 (*)
«Direito das sociedades – Artigos 5.° do Tratado CEE (que passou a artigo 5.° do Tratado CE, o qual por sua vez passou a artigo 10.° CE) e 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE] – Primeira Directiva 68/151/CEE, Quarta Directiva 78/660/CEE e Sétima Directiva 83/349/CEE – Contas anuais – Princípio da imagem fiel – Sanções previstas em caso de informações falsas sobre as sociedades (falsificações na contabilidade) – Artigo 6.° da Primeira Directiva 68/151 – Exigência de carácter adequado das sanções por violações do direito comunitário»
Nos processos apensos C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Tribunale di Milano (C‑387/02 e C‑403/02) e pela Corte d’appello di Lecce (C‑391/02) (Itália), por decisões de 26, 29 e 7 de Outubro de 2002, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 28 de Outubro, 12 e 8 de Novembro de 2002, nos processos penais contra
Silvio Berlusconi (C‑387/02),
Sergio Adelchi (C‑391/02),
Marcello Dell’Utri e o. (C‑403/02),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans (relator), A. Rosas e A. Borg Barthet, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, M. Ilešič, J. Malenovský, U. Lõhmus e E. Levits, juízes,
advogada‑geral: J. Kokott,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Julho de 2004,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de S. Berlusconi, por G. Pecorella e N. Ghedini, avvocati,
– em representação de S. Adelchi, por P. Corleto, avvocato,
– em representação de M. Dell’Utri, por G. Roberti e P. Siniscalchi, avvocati,
– em representação da Procura della Repubblica, por G. Colombo, G. Giannuzzi, E. Cillo e I. Boccassini, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Di Bucci e C. Schmidt, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral apresentadas na audiência de 14 de Outubro de 2004,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3; a seguir «Primeira Directiva sociedades»), em particular do seu artigo 6.°, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55; a seguir «Quarta Directiva sociedades»), em particular do seu artigo 2.°, e da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.° 3, alínea g), do artigo 54.° do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119; a seguir «Sétima Directiva sociedades»), em particular do seu artigo 16.°, bem como dos artigos 5.° do Tratado CEE (que passou a artigo 5.° do Tratado CE, o qual por sua vez passou a artigo 10.° CE) e 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CEE [que passou a artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE].
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de processos penais intentados contra S. Berlusconi (C‑387/02), S. Adelchi (C‑391/02) e M. Dell’Utri e o. (C‑403/02) por violação presumida das disposições em matéria de informações falsas sobre as sociedades (falsificações na contabilidade) previstas no codice civile (a seguir «Código Civil italiano»).
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias operam tendo em vista a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades na acepção do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE (que passou a artigo 58.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, o qual por sua vez passou a artigo 48.°, segundo parágrafo, CE), na medida em que tal seja necessário e a fim de tornar equivalentes essas garantias.
4 Assim, várias directivas foram adoptadas pelo Conselho com esse fundamento, designadamente as directivas seguintes, às quais se referem os processos principais.
5 A Primeira Directiva sociedades aplica‑se, em conformidade com o seu artigo 1.°, às sociedades de capitais, isto é, no que diz respeito à Itália, às formas de sociedades seguintes: società per azioni (sociedades anónimas, a seguir «SpA», società in accomandita per azioni (sociedades em comandita por acções) e società a responsabilità limitata (sociedades de responsabilidade limitada, a seguir «Srl»).
6 Esta directiva prevê três medidas que têm por objectivo proteger terceiros que negoceiem com essas sociedades, isto é, a abertura de um processo do qual conste determinado número de informações obrigatórias, mantido para cada sociedade no registo comercial territorialmente competente, a harmonização das regras nacionais relativas à validade e à oponibilidade das obrigações contraídas em nome de uma sociedade (inclusive quanto às sociedades em formação) e o estabelecimento de uma lista exaustiva dos casos de invalidade das sociedades.
7 Nos termos do artigo 2.° da Primeira Directiva sociedades:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja, pelo menos, os seguintes actos e indicações:
[…]
f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício. O documento que contém o balanço deve indicar a identidade das pessoas que, por força da lei, o devem certificar. Todavia, quanto às sociedades Gesellschaft mit beschrankter Haftung, société de personnes à responsabilité limitée, personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid, société à responsabilité limitée e società a responsabilità limitata, dos direitos alemão, belga, francês, italiano ou luxemburguês, mencionadas no artigo 1 º, bem como quanto à belosten naamloze vennootschap do direito neerlandês, a aplicação obrigatória desta disposição é diferida até à data da entrada em vigor de uma directiva sobre a coordenação do conteúdo dos balanços e contas de ganhos e perdas, que dispense da obrigação de publicar a totalidade ou parte desses documentos aquelas sociedades em que o montante de balanço seja inferior a uma cifra que por ela será fixada. O Conselho adoptará essa directiva nos dois anos seguintes à adopção da presente directiva;
[…]»
8 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, desta directiva determina:
«1. Em cada Estado‑Membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.
2. Todos os actos e todas as indicações que estão sujeitos a publicidade, nos termos do artigo 2.°, serão arquivados no processo ou transcritos no registo; o objecto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.»
9 Nos termos do artigo 6.° da referida directiva:
«Os Estados‑Membros devem prever sanções apropriadas para:
– a falta de publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas, nos termos prescritos no n.° 1, alínea f), do artigo 2.°;
[…]»
10 A Quarta Directiva sociedades que se aplica, no caso da Itália, às mesmas formas de sociedade que as visadas pela Primeira Directiva sociedades e referidas no n.° 5 do presente acórdão harmoniza as disposições nacionais relativas ao estabelecimento, ao conteúdo, à estrutura e à publicidade das contas anuais das sociedades.
11 O artigo 2.° desta directiva dispõe:
«1. As contas anuais compreendem o balanço, a conta de ganhos e perdas e o anexo. Estes documentos formam um todo.
2. As contas anuais devem ser estabelecidas com clareza e em conformidade com a presente directiva.
3. As contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade.
4. Quando a aplicação da presente directiva não for suficiente para dar a imagem fiel mencionada no n.° 3, devem ser fornecidas informações complementares.
5. Se, em casos excepcionais, a aplicação de uma disposição da presente directiva se revelar contrária à obrigação prevista no n.° 3, deve derrogar‑se a disposição em causa de modo que seja dada uma imagem fiel na acepção do n.° 3. Uma tal derrogação deve ser mencionada no anexo e devidamente justificada, com indicação da sua influência sobre o património, a situação financeira e os resultados. Os Estados‑Membros podem especificar os casos excepcionais e fixar o regime derrogatório correspondente.
6. Os Estados‑Membros podem autorizar ou exigir a divulgação nas contas anuais de outras informações além daquelas cuja divulgação é exigida pela presente directiva.»
12 O artigo 11.° da referida directiva prevê que os Estados‑Membros podem permitir que as sociedades que não ultrapassem certos limites numéricos relativos ao total do balanço, ao montante líquido do volume de negócios e ao número dos membros do pessoal estabeleçam um balanço sintético. O artigo 12.° da mesma directiva contém outras precisões a este respeito.
13 O artigo 47.°, n.° 1, da Quarta Directiva sociedades, que figura na secção 10 desta, intitulada «Publicidade», determina:
«As contas anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas, devem ser objecto de publicidade efectuada de acordo com as modalidades previstas pela legislação de cada Estado‑membro em conformidade com o artigo 3.° da Directiva 68/151/CEE.
[…]»
14 Nos termos do artigo 51.° da Quarta Directiva sociedades, que figura na secção 11 desta, intitulada «Controlo»:
«1. a) As sociedades devem fazer controlar as contas anuais por uma ou várias pessoas habilitadas face à lei nacional para o controlo das contas;
b) A pessoa ou pessoas encarregadas do controlo das contas devem igualmente verificar a concordância do relatório de gestão com as contas anuais do exercício.
2. Os Estados‑Membros podem isentar da obrigação prevista no n.° 1 as sociedades mencionadas no artigo 11.°
O artigo 12.° é aplicável.
3. No caso mencionado no n.° 2, os Estados‑Membros introduzirão na sua legislação as sanções adequadas para o caso em que as contas anuais ou o relatório de gestão das sociedades em questão não sejam elaborados em conformidade com a presente directiva.»
15 A Sétima Directiva sociedades, que se aplica, no que respeita à Itália, às mesmas formas de sociedade que as referidas nas Primeira e Quarta Directivas sociedades e citadas nos n.os 5 e 10 do presente acórdão, impõe medidas de coordenação das disposições nacionais relativas às contas consolidadas das sociedades de capitais.
16 O artigo 16.°, n.os 2 a 6, da Sétima Directiva sociedades prevê, em matéria de contas consolidadas, no essencial, disposições idênticas às do artigo 2.°, n.os 2 a 6, da Quarta Directiva sociedades no que respeita às contas anuais, recordadas no n.° 11 do presente acórdão.
17 O artigo 38.°, n.os 1, 4 e 6, que figura na secção 5 da Sétima Directiva sociedades, intitulada «Publicidade das contas consolidadas», dispõe:
«1. As contas consolidadas regularmente aprovadas e o relatório consolidado de gestão, bem como a certificação elaborada pela pessoa encarregada da fiscalização das contas consolidadas, devem ser objecto, por parte da empresa que elabora as contas consolidadas, de uma publicidade efectuada segundo as modalidades previstas pelo direito do Estado‑Membro a que esta empresa esteja sujeita de acordo com o artigo 3.° da Directiva 68/151/CEE.
[…]
4. Todavia, sempre que a empresa que tenha elaborado as contas consolidadas esteja constituída sob uma forma que não seja nenhuma das enumeradas no artigo 4.°, e desde que ela não esteja sujeita pela respectiva legislação nacional, relativamente aos documentos referidos no n.° 1, a uma obrigação de publicidade análoga à prevista no artigo 3.° da Directiva 68/151/CEE, a referida empresa deve, pelo menos, colocá‑las à disposição do público na sua sede social. […]
[…]
6. Os Estados‑Membros devem prever sanções apropriadas no caso de falta de publicidade prevista no presente artigo.»
Legislação nacional
Direito das sociedades
18 O Decreto legislativo n.° 61 do Presidente da República, de 11 Abril de 2002, que regula as infracções penais e administrativas relativas às sociedades comerciais, em conformidade com o artigo 11.° da Lei n.° 366, de 3 de Outubro de 2001 (GURI n.° 88, de 15 de Abril de 2002, p. 4, a seguir «Decreto legislativo n.° 61/2002»), entrou em vigor em 16 de Abril de 2002 e substituiu o título XI do livro V do Código Civil italiano pelo novo título XI, intitulado «Disposições penais em matéria de sociedades ou de consórcios de sociedades».
19 Este decreto legislativo foi adoptado no âmbito da reforma do direito das sociedades italiano levada a cabo por um conjunto de decretos legislativos adoptados com base na habilitação prevista na Lei n.° 366, de 3 de Outubro de 2001 (GURI n.° 234, de 8 de Outubro de 2001).
20 O artigo 2621.° do Código Civil italiano, intitulado «Comunicação de falsas informações e repartição ilegal de lucros ou de adiantamentos sobre os dividendos», na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 61/2002 (a seguir «antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano»), dispunha:
«Salvo se o facto for constitutivo de infracção mais grave, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos e multa de 1 032 EUR a 10 329 EUR:
1) os promotores, sócios‑fundadores, administradores, directores‑gerais, membros dos órgãos de fiscalização e liquidatários que, nos relatórios, nos balanços ou nas outras comunicações relativas à sociedade, apresentem de maneira fraudulenta factos que não correspondam à verdade sobre a constituição ou a situação económica da sociedade ou dissimulem total ou parcialmente factos relativos a essa situação;
[…]»
21 O Decreto legislativo n.° 61/2002 introduziu, designadamente, nos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano, novas disposições penais que punem a apresentação de informações falsas sobre a sociedade, infracção igualmente denominada «Falsificações na contabilidade» (a seguir, consoante os casos, «novo artigo 2621.° do Código Civil italiano», «novo artigo 2622.° do Código Civil italiano» ou «novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano»), que prevêem:
«Artigo 2621.° (Comunicação de informações falsas sobre a sociedade)
Sem prejuízo do disposto no artigo 2622.°, os administradores, directores‑gerais, membros dos órgãos de fiscalização e liquidatários que, com o intuito de enganar os sócios ou o público e de obter um benefício injustificado para eles próprios ou para outrem, façam constar do balanço, do relatório ou de outras informações previstas na lei relativas à sociedade, dirigidas aos sócios ou ao público, factos materiais que não correspondem à verdade, mesmo que esses factos sejam objecto de apreciação, ou omitam informações cuja comunicação é imposta por lei, sobre a situação económica, patrimonial ou financeira da sociedade ou do grupo de sociedades do qual esta faz parte, por forma a induzir os destinatários em erro sobre a referida situação, são punidos com prisão até um ano e seis meses.
A mesma pena é aplicada quando as informações se refiram a bens que a sociedade possua ou administre por conta de terceiros.
A pena está excluída se as declarações falsas ou as omissões não modificarem de modo sensível a representação da situação económica, patrimonial ou financeira da sociedade ou do grupo de sociedades do qual esta faz parte. A pena está de qualquer modo excluída se as falsificações ou as omissões determinarem uma variação do resultado económico do exercício, antes do pagamento de impostos, inferior a 5% ou uma variação do património líquido inferior a 1%.
De qualquer modo, o facto não é punível se for consequência de estimativas que, consideradas individualmente, não se afastem em mais de 10% da avaliação correcta.
Artigo 2622.° (Comunicação de informações falsas sobre a sociedade lesivas para os sócios ou para os credores)
Os administradores, directores‑gerais, membros dos órgãos de fiscalização e liquidatários que, com o intuito de enganar os sócios ou o público e de obter um benefício injustificado para eles próprios ou para outrem, façam constar do balanço, do relatório ou de outras informações previstas na lei relativas à sociedade, dirigidas aos sócios ou ao público, factos materiais que não correspondem à verdade, mesmo que esses factos sejam objecto de apreciação, ou omitam informações cuja comunicação é imposta por lei, sobre a situação económica, patrimonial ou financeira da sociedade ou do grupo de sociedades do qual esta faz parte, por forma a induzir os destinatários em erro sobre a referida situação, causando um prejuízo patrimonial aos sócios ou aos credores, são punidos com prisão de seis meses a três anos, dependendo o procedimento de queixa do lesado.
O procedimento depende igualmente de queixa se o facto for constitutivo de outro ilícito, ainda que agravado, lesivo para o património de pessoas que não sejam sócios ou credores, excepto se for cometido em prejuízo do Estado, de outras entidades públicas ou das Comunidades Europeias.
Quando se trate de sociedades abrangidas pelo disposto na parte IV, título III, capítulo II, do Decreto legislativo n.° 58, de 24 de Fevereiro de 1998, os factos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo são punidos com prisão de um a quatro anos e o facto ilícito é objecto de procedimento oficioso.
Quando as informações digam respeito a bens que a sociedade possui ou administra por conta de terceiros a pena é a aplicável aos factos referidos nos primeiro e terceiro parágrafos do presente artigo.
A pena aplicável aos factos previstos nos primeiro e terceiro parágrafos está excluída se as falsificações ou omissões não modificarem de modo sensível a representação da situação económica, patrimonial ou financeira da sociedade ou do grupo de sociedades do qual esta faz parte. A pena está de qualquer modo excluída se as falsificações ou as omissões determinarem uma variação do resultado do exercício, antes do pagamento dos impostos, inferior a 5% ou uma variação do património líquido inferior a 1%.
De qualquer modo, o facto não é punível se for consequência de estimativas que, consideradas individualmente, não se afastem em mais de 10% da avaliação correcta.»
Direito penal geral
22 Nos termos do artigo 2.°, segundo a quarto parágrafos, do codice penale (a seguir «Código Penal italiano»), epigrafado «Sucessão de leis penais»:
«Ninguém pode ser punido por um facto que não constitui crime por força de lei posterior; em caso de condenação, cessa a execução da pena e as consequências penais.
Se a lei em vigor no momento em que foi cometido o ilícito penal e a lei posterior forem divergentes, é aplicável a lei cujas disposições forem mais favoráveis ao réu, excepto se tiver sido proferida uma decisão irrevogável.
O disposto nos parágrafos anteriores não é aplicável tratando‑se de leis excepcionais ou de leis provisórias.»
23 Segundo o artigo 39.° do Código Penal italiano, as infracções dividem‑se essencialmente em delitti e contravvenzioni (ilícitos penais), sendo estabelecidos para os delitti, nos termos do artigo 17.° do referido código, determinados tipos de penas mais graves do que para as contravvenzioni.
24 Resulta do artigo 158.°, primeiro parágrafo, do referido código que os prazos de prescrição começam a correr a partir da consumação das infracções e não a partir da sua descoberta.
25 Além disso, resulta dos artigos 157.° e 160.° do referido código que os prazos de prescrição são de três a quatro anos e meio, no máximo, para as contravvenzioni tal como previstas no novo artigo 2621.° do Código Civil italiano e de cinco a sete anos e meio, no máximo, para os delitti enunciados no antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano e para aqueles que são previstos no novo artigo 2622.° do mesmo código. O artigo 160.° do Código Penal italiano fixa a duração máxima dos prazos de prescrição em caso de interrupção desta última.
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
26 Resulta das decisões de reenvio que, nos três processos penais em causa nos litígios principais, as infracções imputadas aos réus foram cometidas na vigência do antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 61/2002 e dos novos artigos 2621.° e 2622.° do referido código.
27 No processo C‑387/02, o giudice per le indagini preliminari (juiz de instrução) do Tribunale di Milano, por decisão de 26 de Novembro de 1999, atribuiu o processo intentado contra S. Berlusconi à primeira secção penal do referido órgão jurisdicional. O réu é acusado de ter falsificado, entre 1986 e 1989, as contas anuais da sociedade Fininvest SpA e de outras sociedades do grupo do mesmo nome, na sua qualidade de presidente dessa sociedade e de accionista de referência das sociedades do referido grupo. Essas falsificações permitiram alimentar reservas ocultas destinadas a financiar determinadas operações consideradas ilegais.
28 No processo C‑403/02, resulta da decisão de reenvio que foram movidos na quarta secção penal do Tribunale di Milano processos contra M. Dell’Utri, Luzi Romano e Comincioli Romano por terem elaborado até 1993 balanços falsos.
29 Na origem do processo C‑391/02 está um recurso interposto por S. Adelchi da decisão do Tribunale di Lecce de 9 de Janeiro de 2001, através da qual foi reconhecido culpado de falsificações relativas às sociedades La Nuova Adelchi Srl e Calzaturificio Adelchi Srl, das quais era o único administrador. Esses factos, cometidos em 1992 e 1993, referem‑se a operações aduaneiras de exportação e de importação consideradas fictícias, bem como à emissão, por estas sociedades, de facturas consideradas falsas. Tais factos tiveram por consequência inevitável a indicação nos balanços das referidas sociedades de custos superiores aos custos reais e receitas puramente aparentes e, portanto, um volume de negócios diferente do volume de negócios verdadeiro.
30 Na sequência da entrada em vigor do Decreto legislativo n.° 61/2002, os réus nestes três processos alegaram que os novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano lhes deviam ser aplicados.
31 Os órgãos jurisdicionais de reenvio observam que a aplicação destas novas disposições teria por consequência impedir que os factos, inicialmente objecto de procedimento por se tratar do ilícito previsto no antigo 2621.° do Código Civil italiano, possam ser objecto de procedimento penal pelas seguintes razões.
32 Em primeiro lugar, embora, em princípio, os factos possam ser objecto de procedimento oficioso pelo Ministério Público, por conseguinte sem necessidade de queixa, com base no novo artigo 2621.° do Código Civil italiano, esta infracção constitui a partir de agora uma contravvenzione que, por conseguinte, está sujeita ao prazo máximo de prescrição de quatro anos e meio e já não o delitto, sujeito a um prazo máximo de prescrição de sete anos e meio, previsto no antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano. Ora, nos processos principais, a infracção prevista no novo artigo 2621.° do Código Civil italiano prescreveu inexoravelmente.
33 Em segundo lugar, para os referidos órgãos jurisdicionais, esta modificação da qualificação da infracção implica igualmente que as infracções conexas, como a associação de malfeitores, o crime de branqueamento de dinheiro ou a receptação, já não possam ser objecto de procedimento penal, uma vez que estes crimes estão ligados à existência prévia de um delitto e não à de uma contravvenzione.
34 Em terceiro lugar, apesar de, relativamente ao crime previsto no novo artigo 2622.° do Código Civil italiano, os factos em causa no processo principal ainda não terem prescrito, eles não podem dar lugar a procedimento com base neste artigo se não existir uma queixa de um sócio ou de um credor que se considerem lesados pelas falsificações, uma vez que a apresentação da queixa constitui, com efeito, um requisito necessário para mover procedimentos com base neste artigo, desde que, no mínimo, como foi referido nos processos penais principais, as falsificações se tenham referido a sociedades não cotadas na bolsa.
35 Em último lugar, os referidos órgãos jurisdicionais observam que os procedimentos relativos aos factos também podem ser impedidos pelos limites previstos, em termos idênticos, nos novos artigos 2621.°, terceiro e quarto parágrafos, e 2622.°, quinto e sexto parágrafos, do Código Civil italiano, que excluem da pena as falsificações com efeitos não significativos ou de importância mínima, isto é, aquelas que apenas tiveram por consequência uma variação quer do resultado do exercício bruto inferior a 5% quer do património líquido inferior a 1%.
36 Tendo em conta estas considerações, os órgãos jurisdicionais de reenvio consideram, tal como o Ministério Público, que os presentes processos suscitam questões relativas ao carácter apropriado ou não das sanções previstas nos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano à luz quer do artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades, conforme foi interpretado pelo Tribunal de Justiça especialmente no acórdão de 4 de Dezembro de 1997, Daihatsu Deutschland (C‑97/96, Colect., p. I‑6843), quer do artigo 5.° do Tratado, do qual resulta, segundo jurisprudência assente a partir do acórdão de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (68/88, Colect., p. 2965, n.os 23 e 24), que as sanções por violação de disposições do direito comunitário devem ter carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
37 Foi nestas condições que, no que respeita ao processo C‑387/02, o Tribunale di Milano decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais que, atendendo à fundamentação da decisão de reenvio, podem ser lidas nos seguintes termos:
1) O artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades aplica‑se não só em caso de não publicação de informações relativas às sociedades mas também em caso de publicação de informações falsas relativas às sociedades?
2) A observância da exigência relativa ao carácter efectivo, proporcional e dissuasivo das sanções em caso de violação de disposições comunitárias deve ser apreciada à luz da natureza ou do tipo de sanção abstractamente considerada ou à luz da sua aplicação concreta, tendo em conta características estruturais da ordem jurídica de que faz parte?
3) Os princípios enunciados nas Quarta e Sétima Directivas sociedades opõem‑se a uma legislação nacional que fixa os limiares abaixo dos quais as informações inexactas constantes das contas anuais e dos relatórios de gestão das sociedades anónimas, das sociedades em comandita por acções e das sociedades de responsabilidade limitada não são pertinentes?
38 No processo C‑391/02, a Corte d’appello di Lecce decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) No que se refere à obrigação dos Estados‑Membros de adoptarem ‘sanções adequadas’ pelas violações previstas na [Directiva 68/151 e na Directiva 78/660], as referidas directivas e, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), do Tratado […], 2.°, n.° 1, alínea f), e 6.° da Directiva 68/151 e 2.°, n.os 2 a 4, da Directiva 78/660, completada pelas Directivas 83/349 e 90/605, devem […] ser interpretadas no sentido de que essas normas obstam a uma lei de um Estado‑Membro que, modificando o regime de sanções já em vigor em matéria de infracções ao direito das sociedades, em relação à violação das obrigações impostas pela protecção do princípio da publicidade e fidelidade das informações das sociedades, prevê um sistema de sanções que, concretamente, não preenche os critérios relativos ao carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo das sanções destinadas a essa protecção?
2) As directivas referidas e, em especial, as disposições dos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), do Tratado [...], 2.?, n.° 1, alínea f), e 6.? da Directiva 68/151 e 2.?, n.os 2 a 4, da Directiva 78/660, completada pelas Directivas 83/349 e 90/605, devem […] ser interpretadas no sentido de que tais disposições obstam a uma lei de um Estado‑Membro que exclui a punição da violação das obrigações de publicidade e fidelidade da informação de certos actos das sociedades (entre os quais o balanço e a conta de ganhos e perdas), quando as falsas informações comunicadas pelas sociedades ou a omissão de informação determinam uma variação do resultado económico do exercício ou uma variação do património social líquido não superior a um determinado limiar percentual?
3) As directivas referidas e, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), do Tratado [...], 2.°, n.° 1, alínea f), e 6.° da Directiva 68/151 e 2.?, n.os 2 a 4, da Directiva 78/660, completada pelas Directivas 83/349 e 90/605, devem […] ser interpretadas no sentido de que tais disposições se opõem a uma lei de um Estado‑Membro que exclui a punição da violação das obrigações de publicidade e fidelidade da informação que incumbem às sociedades, quando sejam fornecidas indicações que, embora destinadas a enganar os sócios ou o público com o objectivo de um lucro injustificado, sejam consequência de avaliações estimativas que, consideradas isoladamente, divergem em medida não superior a um determinado limiar?
4) Independentemente de limites progressivos ou percentagens, as directivas referidas e, em especial, as disposições dos artigos 44.?, n.° 2, alínea g), do Tratado [...], 2.?, n.° 1, alínea f), e 6.? da Directiva 68/151 e 2.?, n.os 2 a 4, da Directiva 78/660, completada pelas Directivas 83/349 e 90/605, devem […] ser interpretadas no sentido de que tais disposições se opõem a uma lei de um Estado‑Membro que exclui a punição da violação das obrigações de publicidade e fidelidade da informação que incumbem às sociedades, quando as falsificações ou as omissões fraudulentas e, portanto, as comunicações e informações não fielmente representativas da situação patrimonial e financeira e do resultado económico da sociedade não alterarem ‘de modo sensível’ a situação patrimonial ou financeira do grupo (embora seja remetida para o legislador nacional a interpretação do conceito de ‘alteração sensível’)?
5) As directivas referidas e, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), do Tratado [...], 2.?, n.° 1, alínea f), e 6.? da Directiva 68/151 e 2.?, n.os 2 a 4, da Directiva 78/660, completada pelas Directivas 83/349 e 90/605, devem […] ser interpretadas no sentido de que tais disposições obstam a uma lei de um Estado‑Membro que, perante a violação dessas obrigações de publicidade e fidelidade da informação que incumbem às sociedades, destinadas à protecção dos ‘interesses tanto dos sócios como de terceiros’, prevê apenas para os sócios e para os credores o direito de requererem a sanção, com a consequente exclusão de uma protecção generalizada e efectiva de terceiros?
6) As directivas referidas e, em especial, as disposições conjugadas dos artigos 44.°, n.° 2, alínea g), do Tratado [...], 2.?, n.° 1, alínea f), e 6.? da Directiva 68/151 e 2.?, n.os 2 a 4, da Directiva 78/660, completada pelas Directivas 83/349 e 90/605, devem […] ser interpretadas no sentido de que tais disposições obstam a uma lei de um Estado‑Membro que, perante a violação dessas obrigações de publicidade e fidelidade da informação que incumbem às sociedades, destinadas à protecção dos ‘interesses tanto dos sócios como de terceiros’, prevê um mecanismo de procedibilidade penal e um sistema de sanções particularmente diferenciados, que reserva exclusivamente para as infracções lesivas para os sócios e para os credores, mediante queixa destes, a punibilidade e sanções mais graves e efectivas?
39 No processo C‑403/02, o Tribunale di Milano decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 6.° da Directiva 68/151 […] pode ser entendido no sentido de que obriga os Estados‑Membros a preverem sanções apropriadas não só pela falta de publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas das sociedades comerciais mas também pela falsificação do referido balanço, das outras comunicações sociais dirigidas aos sócios ou ao público ou de quaisquer informações sobre a situação económica, patrimonial ou financeira que a sociedade tenha obrigação de fornecer sobre ela própria ou sobre o grupo a que pertence?
2) Igualmente por força do artigo 5.° do Tratado CEE, o conceito de ‘natureza adequada’ das sanções deve ser entendido de um modo avaliável em termos concretos no quadro normativo (quer penal quer processual) do Estado‑Membro, isto é, como sanção ‘eficaz, efectiva e realmente dissuasiva’?
3) Finalmente, estas características encontram‑se nas disposições conjugadas dos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto legislativo n.° [61/2002]? Em especial, pode definir‑se como ‘eficazmente dissuasiva’ e ‘concretamente adequada’ a norma (artigo 2621.° do Código Civil, já referido) que prevê, para o crime de falsificação de balanço que não cause danos patrimoniais ou que cause danos mas que não seja susceptível, por força do artigo 2622.° do Código Civil e por falta de queixa, de dar lugar à abertura de procedimento criminal, uma pena de um ano e seis meses de prisão? Finalmente, é apropriado prever, para os crimes previstos no primeiro travessão do artigo 2622.° do Código Civil (isto é, cometidos no âmbito de sociedades comerciais não cotadas em bolsa), a possibilidade de procedimento unicamente com base em queixa de uma parte (isto é, queixa de sócios e de credores), mesmo tendo em conta a tutela concreta do bem colectivo ‘transparência’ do mercado das sociedades sob o ponto de vista da possível extensão comunitária do mesmo?»
40 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2003, os processos C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02 foram apensos para efeitos da fase escrita e oral bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
41 S. Berlusconi e M. Dell’Utri contestam a admissibilidade das questões prejudiciais colocadas respectivamente nos processos C‑387/02 e C‑403/02. O Governo italiano manifesta igualmente algumas dúvidas a esse respeito.
42 Defendem que as questões colocadas visam afastar a aplicação dos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano de modo a permitir que o procedimento penal possa ser intentado com base no antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano, que é manifestamente menos favorável para os réus.
43 Ora, mesmo supondo que os novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano se revelem incompatíveis com a Primeira ou com a Quarta Directiva sociedades, está excluído que, na falta de disposição penal de direito nacional aplicável, possa ser movido um processo contra os réus ou lhes possa ser infligida uma sanção diferente e mais grave com fundamento nas referidas directivas.
44 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma directiva não pode, por si, criar obrigações para um particular e por conseguinte não pode ser invocada contra ele. Uma directiva também não pode ter por efeito, por si e independentemente de uma lei interna de um Estado‑Membro adoptada em sua aplicação, determinar ou agravar a responsabilidade penal das pessoas que actuam em violação das suas disposições.
45 A resposta solicitada ao Tribunal não é pertinente para a resolução dos litígios pendentes nos órgãos jurisdicionais de reenvio uma vez que, de qualquer modo, nos processos principais o antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano não pode ser aplicado.
46 O princípio da aplicação retroactiva ao réu da lei penal mais favorável, direito fundamental que faz parte, tal como o princípio da legalidade do qual constitui um aspecto importante, da ordem jurídica comunitária, opõe‑se a esse resultado.
47 Em sentido contrário, a Comissão alega que as questões prejudiciais são admissíveis.
48 A admissibilidade destas não pode ser prejudicada pela aplicação eventual do princípio da legalidade, na hipótese de decorrer da resposta dada pelo Tribunal de Justiça a incompatibilidade dos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano com o direito comunitário, que possa dar lugar à instauração de processos com fundamento no antigo artigo 2621.° do referido código que é menos favorável aos réus.
49 Importa, com efeito, referir que, quando foram apurados os factos que deram origem aos procedimentos penais instaurados contra os réus nos processos principais, esses factos podiam ser objecto de repressão penal com fundamento no antigo artigo 2621.° do Código Civil italiano e que só posteriormente foram adoptadas disposições nacionais mais favoráveis aos réus, mas cuja compatibilidade com o direito comunitário é posta em causa sob determinados aspectos, pelo que o juiz nacional poderia, eventualmente, ter de afastar a aplicação destas últimas.
50 Para a Comissão, numa situação desse tipo não é a legislação comunitária que determina ou agrava a responsabilidade penal. Trata‑se simplesmente de manter os efeitos da lei nacional em vigor na época dos factos e conforme com o direito comunitário, afastando a aplicação de uma lei posterior mais favorável mas contrária a esse direito.
51 O princípio do primado do direito comunitário opõe‑se à aplicação de disposições nacionais novas mais favoráveis ao réu a factos a elas anteriores se se verificar que essas disposições não sancionam de modo adequado a violação das normas de direito comunitário e são, por conseguinte, incompatíveis com este, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
Apreciação do Tribunal de Justiça
52 Através das questões colocadas, os órgãos jurisdicionais de reenvio procuram essencialmente saber se, em razão de algumas das disposições neles contidas, os novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano são compatíveis com a exigência do direito comunitário relativa ao carácter adequado das sanções pela violação de disposições do direito comunitário (v. n.° 36 do presente acórdão).
Quanto à exigência do direito comunitário relativa ao carácter adequado das sanções
53 Deve examinar‑se liminarmente se a exigência relativa ao carácter adequado das sanções por infracções resultantes de falsificações na contabilidade, como as previstas nos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano, é imposta no artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades ou se decorre do artigo 5.° do Tratado, o qual implica, segundo jurisprudência assente recordada no n.° 36 do presente acórdão, que as sanções por violações de disposições do direito comunitário devem revestir carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo.
54 Declare‑se a este respeito que sanções por infracções resultantes de falsificações na contabilidade, como as previstas nos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano, têm por objecto reprimir violações graves do princípio fundamental, cujo respeito constitui o objectivo primordial da Quarta Directiva sociedades, que decorre do quarto considerando e do artigo 2.°, n.os 3 e 5, da referida directiva, segundo o qual as contas anuais das sociedades a que a directiva se refere devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, bem como dos resultados destas (v., neste sentido, acórdão de 7 de Janeiro de 2003, BIAO, C‑306/99, Colect., p. I‑1, n.° 72 e jurisprudência referida).
55 Esta conclusão é, de resto, transponível para a Sétima Directiva sociedades que, no seu artigo 16.°, n.os 3 e 5, prevê, no essencial, em matéria de contas consolidadas, as mesmas disposições enunciadas no artigo 2.°, n.os 3 e 5, da Quarta Directiva sociedades para as contas anuais.
56 No que respeita ao regime das sanções previsto no artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades, a própria redacção desta disposição fornece um indício de que esse regime deve ser entendido no sentido de que tem em vista não só o caso de não publicidade das contas anuais mas também o caso de publicidade das contas anuais que não foram elaboradas em conformidade com as regras impostas na Quarta Directiva sociedades no que respeita ao conteúdo dessas contas.
57 Com efeito, o referido artigo 6.° não se limita a prever a obrigação de os Estados‑Membros adoptarem sanções adequadas para a não publicidade do balanço e da conta de ganhos e perdas, mas prevê essa obrigação para a não publicidade desses documentos, nos termos em que essa publicidade está prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Primeira Directiva sociedades. Ora, esta última disposição refere‑se explicitamente à harmonização projectada das normas relativas ao conteúdo das contas anuais, que foi levada a cabo pela Quarta Directiva sociedades.
58 Resulta da economia da Quarta Directiva sociedades, que completa, para as mesmas formas de sociedades, as obrigações fixadas na Primeira Directiva sociedades e não contendo esta directiva regras gerais relativas às sanções, que, abstraindo dos casos abrangidos pela isenção específica prevista no artigo 51.°, n.° 3, da Quarta Directiva sociedades, o legislador comunitário quis efectivamente que o regime de sanções referido no artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades abrangesse as infracções às obrigações estabelecidas na Quarta Directiva sociedades, designadamente a não publicidade das contas anuais conformes quanto ao seu conteúdo com as normas previstas a este respeito.
59 Ao invés, a Sétima Directiva sociedades prevê essa regra geral no seu artigo 38.°, n.° 6. É incontestável que esta última abrange igualmente a publicidade de contas consolidadas que não foram elaboradas em conformidade com as normas fixadas nessa mesma directiva.
60 Esta discrepância de conteúdo entre a Quarta e a Sétima Directivas sociedades explica‑se pelo facto de o artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Primeira Directiva sociedades não fazer qualquer referência às contas consolidadas. Não se pode considerar que o artigo 6.° desta directiva é aplicável em caso de não respeito das obrigações relativas às contas consolidadas.
61 A interpretação do referido artigo 6.° no sentido de que abrange igualmente a não publicidade das contas anuais estabelecidas em conformidade com as normas previstas no que respeita ao conteúdo destas é, além disso, confirmada pelo contexto e pelos objectivos das directivas em causa.
62 A este respeito, deve tomar‑se em consideração particularmente, como a advogada‑geral referiu nos n.os 72 a 75 das suas conclusões, o papel primordial desempenhado pela publicidade das contas anuais das sociedades de capitais e, por maioria de razão, das contas anuais estabelecidas em conformidade com as normas harmonizadas no que respeita ao seu conteúdo, tendo em vista a protecção dos interesses de terceiros, objectivo claramente salientado nos considerandos quer da Primeira quer da Segunda Directivas sociedades.
63 Daqui resulta que a exigência relativa ao carácter adequado das sanções como as previstas nos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano para infracções resultantes de falsificações na contabilidade é imposta pelo artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades.
64 Não é menos certo que, para clarificar o alcance da exigência relativa ao carácter adequado das sanções previstas no referido artigo 6.°, pode ser útil tomar em consideração a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5.° do Tratado, do qual decorre uma exigência da mesma natureza.
65 Segundo essa jurisprudência, os Estados‑Membros, embora mantenham a escolha das sanções, devem, nomeadamente, velar por que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo (v., designadamente, acórdãos Comissão/Grécia, já referido, n.os 23 e 24; de 10 de Julho de 1990, Hansen, C‑326/88, Colect., p. I‑2911, n.° 17; de 30 de Setembro de 2003, Inspire Art, C‑167/01, Colect., p. I‑10155, n.° 62, e de 15 de Janeiro de 2004, Penycoed, C‑230/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 36 e jurisprudência referida).
Quanto ao princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve
66 Abstraindo da aplicabilidade do artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades à não publicidade das contas anuais, observe‑se que, por força do disposto no artigo 2.° do Código Penal italiano, que prevê o princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve, os novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano deveriam ser aplicados mesmo que só tenham entrado em vigor depois terem sido praticados os actos que estão na origem dos procedimentos nos processos principais.
67 A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante. Para esse efeito, este último inspira‑se nas tradições constitucionais comuns dos Estados‑Membros e nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem nos quais os Estados‑Membros colaboraram ou dos quais são signatários (v., designadamente, acórdãos de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 17 e jurisprudência referida, e de 10 de Julho de 2003, Booker Aquaculture e Hydro Seafood, C‑20/00 e C‑64/00, Colect., p. I‑7411, n.° 65 e jurisprudência referida).
68 Ora, o princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve faz parte das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros.
69 Daqui resulta que há que considerar que este princípio faz parte dos princípios gerais de direito comunitário que o juiz nacional deve respeitar quando aplica o direito nacional adoptado para pôr em prática o direito comunitário e, no caso concreto, mais particularmente as directivas relativas ao direito das sociedades
Possibilidade de invocar a Primeira Directiva sociedades
70 Coloca‑se, no entanto, a questão de saber se o princípio da aplicação retroactiva da pena mais leve se aplica quando esta for contrária a outras normas de direito comunitário.
71 Não há, no entanto, que resolver esta questão para os fins dos litígios nos processos principais, uma vez que a norma comunitária em causa figura numa directiva invocada contra um particular pelas autoridades judiciais no âmbito de procedimentos penais.
72 É certo que, na hipótese de, em função das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais de reenvio concluírem que, em razão de algumas das disposições neles contidas, os novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano não preenchem a exigência do direito comunitária relativa ao carácter adequado das sanções, daí resultaria, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, que os órgãos jurisdicionais de reenvio têm a obrigação de não aplicar, por sua própria iniciativa, os referidos novos artigos, sem que tenham de pedir ou esperar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., designadamente, acórdãos de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Colect., p. 243, n.os 21 e 24; de 4 de Junho de 1992, Debus, C‑13/91 e C‑113/91, Colect., p. I‑3617, n.° 32, e de 22 de Outubro de 1998, IN. CO. GE’90 e o., C‑10/97 a C‑22/97, Colect., p. I‑6307, n.° 20).
73 No entanto, o Tribunal de Justiça tem decidido igualmente, de forma constante, que uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., designadamente, acórdão de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 108 e jurisprudência referida).
74 No contexto específico de uma situação em que é invocada uma directiva contra um particular pelas autoridades de um Estado‑Membro no âmbito de procedimentos penais, o Tribunal de Justiça precisou que uma directiva não pode, por si só e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado‑Membro para a sua aplicação, criar ou agravar a responsabilidade penal de quem a viole (v., designadamente, acórdãos de 8 de Outubro de 1987, Kolpinghuis Nijmegen, 80/86, Colect., p. 3969, n.° 13, e de 7 de Janeiro de 2004, X, C‑60/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 61 e jurisprudência referida).
75 Ora, invocar no caso vertente o artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades a fim de fazer controlar a compatibilidade com esta disposição dos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano pode ter por efeito afastar a aplicação do regime de penas mais leves previsto nos referidos artigos.
76 Com efeito, resulta das decisões de reenvio que, se a aplicação dos novos artigos 2621.° e 2622.° do Código Civil italiano devesse ser afastada devido à sua incompatibilidade com o referido artigo 6.° da Primeira Directiva sociedades, poderia ser aplicada uma sanção penal manifestamente mais pesada, tal como a prevista no antigo artigo 2621.° deste código, sob a égide do qual foram praticados os actos na origem dos procedimentos instaurados nos processos principais.
77 Essa consequência seria contrária aos limites que decorrem da própria natureza de qualquer directiva, que proíbem, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 73 e 74 do presente acórdão, que uma directiva possa ter por resultado determinar ou agravar a responsabilidade penal de réus.
78 Tendo em conta o exposto há que responder às questões prejudiciais que, numa situação do tipo da que está em causa no processo principal, a Primeira Directiva sociedades não pode, enquanto tal, ser invocada pelas autoridades de um Estado‑Membro contra réus no âmbito de procedimentos penais, uma vez que uma directiva não pode, por si só e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado‑Membro para a sua aplicação, ter por efeito determinar ou agravar a responsabilidade penal dos réus.
Quanto às despesas
79 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
Numa situação do tipo da que está em causa no processo principal, a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, não pode, enquanto tal, ser invocada pelas autoridades de um Estado‑Membro contra réus no âmbito de procedimentos penais, uma vez que uma directiva não pode, por si só e independentemente de uma lei interna adoptada por um Estado‑Membro para a sua aplicação, ter por efeito determinar ou agravar a responsabilidade penal dos réus.
Assinaturas