Language of document : ECLI:EU:T:2012:202

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

25 de abril de 2012 (*)

«Marca comunitária ― Marca nominativa comunitária BrainLAB ― Inexistência de pedido de renovação do registo da marca ― Cancelamento da marca por caducidade do registo ― Pedido de restitutio in integrum ― Artigo 81.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

No processo T‑326/11,

Brainlab AG, com sede em Feldkirchen (Alemanha), representada por J. Bauer, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por R. Manea, na qualidade de agente,

recorrido,

que tem por objeto um recurso contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de abril de 2011 (processo R 1596/2010‑4), relativa ao pedido de restitutio in integrum e ao pedido de renovação do registo da marca BrainLAB apresentados pela recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, F. Dehousse e J. Schwarcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2011,

vista a resposta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de setembro de 2011,

vista a modificação da composição das câmaras do Tribunal Geral,

vista a inexistência de pedido de fixação de audiência apresentado pelas partes no prazo de um mês a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo, por isso, decidido, com base no relatório do juiz‑relator e em aplicação do artigo 135.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar a causa prescindindo da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 46.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), o prazo de validade do registo da marca comunitária é de dez anos a contar da data do depósito do pedido. O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 47.° do regulamento, por períodos de 10 anos.

2        Nos termos do artigo 47.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 207/2009:

«1.      O registo da marca comunitária é renovado a pedido do titular da marca ou de qualquer pessoa por ele expressamente autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas.

2.      O Instituto informará, com a devida antecedência, o titular da marca comunitária e todos os titulares de direitos registados sobre a marca comunitária do termo da validade do registo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto.

3.      O pedido de renovação deve ser apresentado num prazo de seis meses que termina no último dia do mês em que cessa o período de proteção. […]»

3        Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, intitulado «Restitutio in integrum»:

«O requerente ou o titular de uma marca comunitária ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.»

4        Nos termos da regra 29 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1, a seguir «regulamento de execução»), intitulada «Notificação da caducidade»:

«Com uma antecedência de pelo menos seis meses em relação ao termo do prazo de eficácia do registo, o Instituto informará o titular da marca comunitária, bem como todos os titulares de direitos registados sobre a mesma, incluindo licenças, de que se aproxima o termo do prazo. A falta dessa informação não afeta a caducidade efetiva do registo.»

5        Nos termos da regra 30, n.° [4] do regulamento de execução, no caso de não ter sido apresentado nenhum pedido de renovação antes do termo do prazo previsto no artigo 47.°, n.° 3, terceiro período, do Regulamento n.° 207/2009, ou de o pedido ter sido apresentado após o termo deste prazo, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) declarará a caducidade do registo e informará desse facto o titular da marca comunitária.

6        Nos termos da regra 67, n.° 1, do regulamento de execução, intitulada «Notificação dos mandatários»:

«Se tiver sido designado um mandatário […], as notificações devem ser dirigidas a esse mandatário […]»

 Antecedentes do litígio

7        A recorrente, Brainlab AG, é a atual titular da marca nominativa comunitária BrainLAB, depositada em 26 de agosto de 1999 e registada em 4 de dezembro de 2000, sob o n.° 1290113. Por ocasião deste registo, foi designado um gabinete de advogados e de consultores em patentes para representar a titular junto do IHMI, na aceção da regra 67, n.° 1, do regulamento de execução (a seguir «mandatários designados»).

8        Por carta de 2 de dezembro de 2008, os mandatários designados pediram ao IHMI que registasse na sua base de dados a alteração do endereço da recorrente. Por comunicação de 18 de fevereiro de 2009, o IHMI confirmou o registo desta alteração de endereço aos mandatários designados.

9        Entretanto, em 2 de fevereiro de 2009, o IHMI enviou diretamente à recorrente, em vez de aos seus mandatários designados, e indicando por erro o antigo endereço da mesma, uma comunicação a título do artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e da regra 29 do regulamento de execução, informando‑a da iminência do termo do registo da marca em causa (a seguir «lembrete»). Essa comunicação indicava, nomeadamente, que o pedido de renovação do registo e o pagamento das taxas de renovação deviam ser efetuados até 31 de agosto de 2009 ou, mediante o pagamento de uma sobretaxa, num prazo suplementar que expirava em 1 de março de 2010.

10      É dado assente que, apesar deste erro de endereço, o lembrete foi recebido pela recorrente alguns dias depois do seu envio, graças ao serviço postal de reexpedição do correio.

11      Em contrapartida, os elementos dos autos, em particular uma declaração prestada sob juramento do Sr. W., colaborador da recorrente encarregado do acompanhamento da marca em causa, não permitem determinar se este transferiu o referido lembrete aos mandatários designados. Estes afirmam não ter sido esse o caso. De igual modo, na contestação, o IHMI observa que não existe nenhum elemento que confirme essa transmissão. De resto, o referido lembrete foi mais tarde encontrado, nas instalações da recorrente, num dossier que continha correspondência trocada entre ela e os seus mandatários designados a propósito da marca em causa.

12      Em qualquer dos casos, não chegou ao IHMI, nos prazos fixados, nenhum pedido de renovação do registo da marca em causa, pelo que este emitiu uma comunicação nos termos da regra 30, n.° [4], do regulamento de execução, declarando caduco o registo da referida marca em 2 de março de 2010. Esta comunicação também foi enviada diretamente à recorrente, desta vez, para o seu novo endereço, em 23 de março de 2010.

13      Em 1 de abril de 2010, os mandatários designados informaram o IHMI de que tinham tido conhecimento de que a menção da sua designação como mandatários da recorrente havia sido eliminada, por erro, da base de dados do IHMI, sem que o tivessem pedido. Assim, apresentaram um novo pedido de designação como mandatários da recorrente, o qual foi confirmado por comunicação do IHMI desse mesmo dia.

14      Em 19 de maio de 2010, os mandatários designados apresentaram ao IHMI, em nome e por conta da recorrente, um pedido de renovação do registo da marca em causa bem como um pedido de restitutio in integrum, na aceção do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009, no que diz respeito ao prazo de depósito do pedido de renovação do referido registo e de pagamento da taxa de renovação.

15      Por decisão de 29 de julho de 2010, a Divisão Jurídica e de Administração de Marcas do IHMI indeferiu o pedido de restitutio in integrum, com o fundamento de que nem a recorrente nem os seus mandatários designados haviam feito prova da diligência necessária na aceção do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

16      Em 16 de agosto de 2010, a recorrente interpôs recurso desta decisão no IHMI, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009. Os fundamentos para esse recurso foram, no essencial, os seguintes:

¾        os mandatários designados dispõem de um sistema de vigilância dos prazos para a renovação e o registo das marcas comunitárias de que estão encarregados, composto por três instâncias independentes uma das outras («pilares de controlo»);

¾        o primeiro pilar consiste num sistema de aviso através de fichas preestabelecidas e classificadas cronologicamente, que anunciam com três meses de antecedência o termo do prazo decenal de renovação do registo das marcas;

¾        o segundo pilar consiste na manutenção de um registo dos prazos de renovação do registo das marcas, diretamente pelo advogado encarregado do acompanhamento da marca em causa junto dos mandatários designados;

¾        o terceiro pilar consiste no tratamento dos lembretes enviados pelo IHMI aos mandatários designados, em conformidade com a regra 29 do regulamento de execução;

¾        os dois primeiros pilares, internos ao gabinete dos mandatários designados, não funcionaram no caso vertente, por razões não explicadas, apesar de a sua gestão ser feita por colaboradores diligentes e experientes, sujeitos a controlos regulares;

¾        o terceiro pilar não funcionou em razão de um erro imputável ao IHMI, uma vez que este dirigiu o lembrete à recorrente, para o seu antigo endereço, e não aos seus mandatários designados; este erro do IHMI não deveria causar inconvenientes aos interessados;

¾        O Sr. W., colaborador da recorrente que recebeu o lembrete e é um gerente experiente, quis transmiti‑lo a uma colaboradora dos mandatários designados, provavelmente por correio eletrónico; já não se lembra, porém, se o fez ou se o enviou para um endereço errado; a verdade é que o referido lembrete foi encontrado arquivado no dossier da marca em causa, nas instalações da recorrente, e que os mandatários designados não o receberam, pelo que não puderam, portanto, reagir ao seu envio.

17      Por decisão de 15 de abril de 2011 (a seguir «decisão recorrida»), a Quarta Câmara de Recurso do IHMI indeferiu o pedido de restitutio in integrum e declarou que a marca em causa tinha expirado.

18      Contrariamente à Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, a Câmara de Recurso reconheceu, nos n.os 13 e 20 da decisão recorrida, que o sistema de vigilância dos prazos de renovação do registo das marcas, implementado pelos mandatários designados, era regular, que estes tinham cumprido a sua missão de vigilância de forma normal e correta, que os erros excecionais verificados no seu sistema de vigilância podiam ser considerados desculpáveis e que ninguém podia prever o disfuncionamento acumulado de todas as medidas de precaução previstas.

19      Todavia, a Câmara de Recurso entendeu, nos n.os 14 e 15 da decisão recorrida, que não havia um nexo de causalidade entre o disfuncionamento do sistema, observado no caso vertente, e a não renovação do registo da marca em causa nos prazos prescritos. Com efeito, no caso vertente, o motivo da não renovação não reside no disfuncionamento do sistema de vigilância de prazos implementado pelos mandatários designados, mas na inexistência de instruções dadas pela recorrente e destinadas à renovação do referido registo, após receção do lembrete, inexistência esta que tem caráter «livre e voluntário».

20      No que diz respeito a essa falta de reação, a Câmara de Recurso começou por salientar, no n.° 16 da decisão recorrida, que a declaração do Sr. W. prestada sob juramento não continha a sua própria descrição dos acontecimentos, em particular quanto à eventual intenção ou decisão da recorrente de renovar o registo da marca em causa e quanto aos contactos eventualmente estabelecidos para esse efeito com a colaboradora dos mandatários designados.

21      Seguidamente, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 16 a 18 da decisão recorrida, que, mesmo que os mandatários designados tivessem sido avisados da iminência do termo do registo da marca em causa, através do seu sistema de vigilância de prazos, ou que tivessem recebido o lembrete, não poderiam ter procedido pessoalmente à renovação do registo, na falta de instruções nesse sentido por parte da recorrente. Por conseguinte, não existe um nexo de causalidade entre esses acontecimentos e a não renovação do registo da marca em causa, sendo o único motivo desta não renovação a falta de instruções nesse sentido pela recorrente, mesmo após receção do lembrete. A Câmara de Recurso qualificou esta falta de instruções como contrária ao dever de vigilância.

22      No n.° 19 da decisão recorrida, a Câmara de Recurso admitiu, de resto, que foi, de facto, por lapso que o IHMI dirigiu o lembrete, não aos mandatários designados, mas diretamente à recorrente. Contudo, considerou que, nos termos do artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, a responsabilidade por este erro não podia ser imputada ao IHMI. Aliás, dada a sua natureza, não se podia confiar na receção dessa comunicação de serviço.

 Pedidos das partes

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        anular a decisão recorrida;

¾        remeter o processo à Câmara de Recurso, a fim de esta decidir se a diligência exigida foi respeitada no quadro da renovação do registo da marca em causa;

¾        condenar o IHMI nas despesas.

24      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

25      A recorrente invoca um único fundamento, relativo a uma violação do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

26      A recorrente começa por expor detalhadamente o sistema de vigilância dos prazos de renovação do registo das marcas implementado pelos seus mandatários designados. Sublinha que a Câmara de Recurso referiu, acertadamente, que este sistema de vigilância era regular, o que torna desculpável a falta cometida, no caso vertente, pelos mesmos mandatários.

27      Em resposta às acusações de negligência e de erro indesculpável dirigidas pela Câmara de Recurso contra a própria recorrente, por não ter dado instruções aos seus mandatários designados após ter recebido o lembrete, esta explica que os referidos mandatários garantem a sua representação legal, nomeadamente junto do IHMI, relativamente à totalidade das suas 654 marcas e patentes nacionais, comunitárias e europeias, 16 das quais são comunitárias. Assim, os mandatários informam‑na sistematicamente, entre um e três meses antes do termo do prazo de renovação do registo de cada uma das suas marcas, convidando‑a a dar‑lhes instruções para proceder à referida renovação. Até ao presente processo, a recorrente recebeu sempre devidamente esses lembretes, aos quais reagiu sistematicamente. Ao invés, nunca recebeu tais lembretes diretamente do IHMI, salvo, precisamente, no caso vertente. Por consequência, a recorrente entende que podia legitimamente confiar em que os seus mandatários designados lhe chamariam a atenção para a necessidade de renovar o registo da marca em causa, no prazo habitual de três meses. Essa foi igualmente a razão pela qual não reagiu de outro modo ao referido lembrete.

28      A recorrente acrescenta que não cabe ao titular de uma marca comunitária instituir o seu próprio sistema de vigilância de prazos, paralelamente ao dos seus representantes profissionais. Pelo contrário, apenas o sistema de vigilância de prazos do representante profissional deve oferecer garantias de bom funcionamento [acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2009, Aurelia Finance/IHMI (AURELIA), T‑136/08, Colet., p. II‑1361, n.° 18]. Foi o que efetivamente aconteceu no caso vertente.

29      Quanto à alegada inexistência de um nexo de causalidade entre o disfuncionamento do sistema de vigilância de prazos instituído pelos seus mandatários designados e a não renovação do registo da marca em causa em tempo útil (v. n.° 21, supra), a recorrente insiste no facto de que a referida marca coincide com a sua designação comercial e que essa marca foi de novo depositada como marca comunitária, em 30 de março de 2010, isto é, uma semana apenas após o envio da comunicação relativa ao seu cancelamento no registo das marcas comunitárias. A suposição da Câmara de Recurso de que nada indica que a recorrente teria dado instruções de renovação do registo da marca em causa, se tivesse sido informada da iminência do seu termo pelos seus mandatários designados, é, portanto, completamente irrealista. Bem pelo contrário, alega, em caso de dúvida, os seus mandatários designados, que a representam em todos os domínios da proteção da propriedade intelectual, teriam zelado pela renovação do registo da marca em causa, mesmo na falta de instruções concretas nesse sentido e apenas teriam agido de outra forma em caso de instruções expressas de não renovação.

30      Segundo o IHMI, o recurso é manifestamente infundado.

31      No que respeita ao seu próprio comportamento, o IHMI alega, por um lado, que, por força do artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e da regra 29 do regulamento de execução, está obrigado a informar o próprio titular da iminência do termo do registo de uma marca comunitária. Nenhuma destas disposições menciona a obrigação de informar um eventual representante profissional.

32      Por outro lado, o IHMI alega que, nos termos destas mesmas disposições, não é responsável pela não informação do interessado nem, a fortiori, por um «envio para um endereço errado».

33      No que respeita à questão de saber se o sistema de vigilância de prazos implementado pelos mandatários designados faz prova da vigilância exigida pelas circunstâncias, o IHMI concorda com a apreciação da Câmara de Recurso segundo a qual esta questão é desprovida de pertinência no caso vertente.

34      A alegada falta de vigilância da própria recorrente foi, no caso vertente, segundo a apreciação efetuada pela Câmara de Recurso, que o IHMI subscreve, a causa determinante da inobservância do prazo de renovação do registo da marca em questão. Com efeito, a recorrente tinha disposto de um período de cerca de treze meses para proceder a essa renovação. Durante este período, a recorrente não efetuou diligências junto do IHMI, não deu instruções aos seus mandatários designados e nem sequer os contactou, embora tivesse acabado de ser oficialmente avisada, através do lembrete, de que o referido registo estava prestes a caducar. Este comportamento é incompatível com a vigilância exigida pelas circunstâncias, tanto mais que a marca em causa era a «marca da casa» da recorrente e deveria, nessa qualidade, beneficiar de um grau de atenção especial.

35      Quanto à afirmação de que, na dúvida, os mandatários designados teriam renovado o registo da marca em causa, mesmo na falta de instruções da recorrente neste sentido (v. n.° 29, supra), o IHMI considera‑a irrelevante, por ser puramente especulativa. Além disso, é contrariada pela explicação feita no n.° 44 da petição inicial, segundo a qual o mandato dos mandatários designados não lhes conferia o direito de procederem, por iniciativa própria e sem instruções concretas da recorrente, à renovação do registo de uma marca.

36      A este respeito, resulta do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que a restitutio in integrum está subordinada a duas condições, a primeira das quais, que a parte tenha agido com toda a vigilância inerente às circunstâncias e, a segunda, que o impedimento da parte tenha tido como consequência direta a perda de um direito ou de um meio de recurso [v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2011, Prinz Sobieski zu Schwarzenberg/IHMI ― British‑American Tobacco Polska (Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg), T‑271/09, não publicado na Coletânea, n.° 53 e jurisprudência citada].

37      Resulta também desta disposição que o dever de vigilância cabe, em primeiro lugar, ao titular da marca comunitária. Assim, se o titular delega as tarefas administrativas relativas à renovação de uma marca, deve certificar‑se de que a pessoa escolhida apresenta as garantias necessárias que permitam presumir uma boa execução dessas tarefas (acórdão AURELIA, já referido, n.° 14).

38      Deve igualmente considerar‑se que, devido à delegação de tarefas, a pessoa escolhida está, tal como o titular, sujeita ao dever de vigilância. Com efeito, uma vez que essa pessoa atua em nome e por conta do titular, os seus atos devem ser considerados como sendo do titular (acórdãos, já referidos, AURELIA, n.° 15, e Romuald Prinz Sobieski zu Schwarzenberg, n.° 54).

39      No caso vertente, perante os acontecimentos acima relatados, o Tribunal Geral conclui que a não renovação do registo da marca em causa nos prazos fixados decorre daquilo que a Câmara de Recurso qualificou, à semelhança da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, de «sucessão de um grande número de circunstâncias infelizes» (n.° 20 da decisão recorrida). Neste contexto, há que aceitar, sem reservas, a apreciação de ordem geral da Câmara de Recurso, segundo a qual «a restitutio in integrum está precisamente prevista para casos como este».

40      Das «circunstâncias infelizes» em causa, deve considerar‑se, como se exporá a seguir, que três delas contribuíram de forma determinante para a não renovação, a saber: i) o disfuncionamento, ainda por explicar, dos dois primeiros «pilares de controlo» internos do sistema de vigilância de prazos implementado pelos mandatários designados; ii) a supressão intempestiva e não solicitada da menção dos mandatários designados, como representantes da recorrente, na base de dados do IHMI (v. n.° 13, supra), a qual, por si só, teve como consequência o envio errado do lembrete à recorrente, para o seu antigo endereço, em vez de aos seus mandatários designados; iii) a reação confusa e inadequada do Sr. W. a este lembrete, que teve como consequência o facto de os mandatários designados não terem recebido da recorrente nenhuma instrução espontânea de renovação do registo.

41      No que respeita à primeira destas «circunstâncias infelizes», cabe recordar que, segundo a jurisprudência, os termos «toda a vigilância inerente às circunstâncias», que figuram no artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, exigem, em caso de apelo a um mandatário especializado, a instalação de um sistema de controlo e de vigilância interno dos prazos que exclui geralmente o desrespeito involuntário destes prazos, como preveem as diretrizes processuais do IHMI. Resulta daqui que apenas os acontecimentos de caráter excecional e, portanto, imprevisíveis segundo a experiência podem dar lugar a uma restitutio in integrum (acórdão AURELIA, já referido, n.° 26).

42      Estas condições foram manifestamente satisfeitas no caso vertente, como resulta das constatações efetuadas pela Câmara de Recurso e das explicações suplementares circunstanciadas apresentadas pela recorrente, as quais não foram postas em causa pelo IHMI.

43      Por conseguinte, deve considerar‑se que a recorrente agiu, a priori, com toda a vigilância necessária à luz das circunstâncias, ao designar, para a representar no quadro das suas relações com o IHMI, um gabinete de advogados e de consultores em patentes, como o dos seus mandatários designados, dotado de um sistema duplo de vigilância interna de prazos, que o IHMI reconheceu ser regular, tanto na decisão recorrida como nas suas alegações de resposta.

44      Idêntica conclusão se impõe no que respeita aos mandatários designados, tendo, de resto, a Câmara de Recurso admitido, no n.° 13 da decisão recorrida, que os erros excecionais que afetaram o seu sistema interno de vigilância de prazos eram desculpáveis.

45      No que respeita às duas outras «circunstâncias infelizes» mencionadas no n.° 40, supra, importa referir, desde já, que a falta de vigilância que o Sr. W., colaborador da recorrente, pode ter demonstrado, ao não contactar o IHMI nem os mandatários designados, logo que recebeu o lembrete por parte do IHMI, só pôde ter consequências na não renovação do registo da marca em causa, porque essa falta de vigilância foi tornada possível pelo erro previamente cometido pelo IHMI, ao eliminar oficiosamente da sua base de dados a menção dos mandatários designados e, por conseguinte, ao não lhes notificar o lembrete.

46      É verdade que uma parte deve fazer prova de toda a diligência exigida pelas circunstâncias para a renovação, em tempo útil, do registo da sua marca comunitária, o que implica, em princípio, que reaja de forma pronta e adequada à receção de uma comunicação que lhe é dirigida diretamente pelo IHMI a título da regra 29 do regulamento de execução.

47      Não é menos verdade que, quando essa parte tenha confiado a gestão do acompanhamento da sua marca comunitária a um representante profissional e tenha informado desse facto o IHMI, este está igualmente obrigado a respeitar essa escolha, dirigindo as suas comunicações oficiais de serviço ao referido mandatário designado, de forma a permitir‑lhe defender os interesses do seu mandante, com o grau de vigilância superior que é suposto demonstrar enquanto profissional qualificado (v., a este respeito, diretivas relativas aos procedimentos perante o IHMI, parte A, capítulo 6, ponto 6.2.3).

48      A este respeito, o IHMI não se pode basear no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 nem na regra 29 do regulamento de execução, sustentando que estas disposições o obrigam a informar o titular de uma marca comunitária, mas não o seu representante profissional, da iminência do termo do registo dessa marca (v. n.° 31, supra).

49      Com efeito, esta argumentação ignora a regra 67 do regulamento de execução, nos termos da qual, se tiver sido designado um mandatário, as notificações devem ser dirigidas a esse mandatário. De resto, a Câmara de Recurso reconheceu, no n.° 19 da decisão recorrida, que foi «efetivamente por lapso» que o lembrete havia sido transmitido, não aos mandatários designados, mas diretamente à recorrente.

50      No caso vertente, a recorrente e os seus mandatários designados tinham, portanto, o direito de esperar que, de acordo com a regra 67 do regulamento de execução, todas as notificações do IHMI relativas à marca em causa, mais particularmente o lembrete previsto pela regra 29 do referido regulamento, fossem feitas aos mandatários designados, os quais poderiam, assim, tomar todas as disposições necessárias à renovação do registo da marca em causa, mesmo no caso de falharem os dois primeiros pilares de controlo internos do seu sistema de vigilância de prazos.

51      Quanto às consequências do erro cometido, no caso vertente, pelo IHMI, há que reconhecer que, caso não tivesse ocorrido, os mandatários designados teriam recebido diretamente o lembrete, o que teria ativado o terceiro «pilar de controlo» do seu sistema de vigilância de prazos e lhes teria dado toda a margem para contactarem a recorrente, a fim de receberem dela instruções para efeitos da renovação do registo da marca em causa.

52      A este respeito, o Tribunal Geral considera igualmente que, tendo em conta, nomeadamente, a importância da marca em causa para a recorrente (uma vez que a referida marca coincide com a sua denominação comercial), o facto de não ter dado instruções de renovação aos seus mandatários designados decorre de uma negligência ou de um acidente e em nenhum dos casos resulta de uma «decisão livre e voluntária», como a Câmara de Recurso considerou no n.° 15 da decisão recorrida. Por conseguinte, é também errado considerar a falta destas instruções como a única causa ou a causa determinante da não renovação do registo da marca em questão.

53      Pelo contrário, deve ter‑se como dado assente com um grau de probabilidade próximo da certeza que se os mandatários designados tivessem podido contactar a recorrente, e nada permite supor que não o teriam feito se o lembrete lhes tivesse sido dirigido, a sua mandante lhes teria dado instruções para pedirem a renovação do registo da marca em causa. A segunda condição de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, tal como enunciada no n.° 36, supra, está assim também ela preenchida.

54      Nestas circunstâncias, em definitivo, o erro ou a negligência do Sr. W., colaborador da recorrente, mesmo admitindo que se tenha verificado, constitui um elemento pontual e fortuito que só foi tornado possível, e teve, portanto, para ela consequências prejudiciais, em razão do erro prévio do IHMI, tendo estas duas circunstâncias contribuído de forma determinante, juntamente com o disfuncionamento dos dois primeiros pilares de controlo internos do sistema de vigilância de prazos implementado pelos mandatários designados, para a não renovação do registo da marca em causa, em tempo útil.

55      É verdade que, como sublinhou a Câmara de Recurso no n.° 19 da decisão recorrida, nos termos do artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 e da regra 29 do regulamento de execução, o erro em causa do IHMI, que consistiu na eliminação, da sua base de dados, da menção dos mandatários designados e no subsequente não envio do lembrete a estes mandatários, não dá lugar a responsabilidade do IHMI nem tem efeitos no cancelamento do registo da marca em causa.

56      Todavia, era indispensável que a Câmara de Recurso tivesse tido em devida conta esse erro e as suas consequências na apreciação do mérito do pedido de restitutio in integrum, o qual não implica, em si mesmo, nenhum reconhecimento da responsabilidade do IHMI. Com efeito, o grau de vigilância de que as partes devem fazer prova para poderem ser restabelecidas nos seus direitos deve ser apreciado à luz de todas as circunstâncias pertinentes, as quais incluem, necessariamente, no caso vertente, como foi acima exposto, o referido erro e as suas repercussões.

57      Perante todas as considerações precedentes, o Tribunal Geral considera que foi sem razão que a Câmara de Recurso não teve em conta o erro cometido pelo IHMI, uma vez que é uma das três circunstâncias pertinentes, no caso vertente, para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.

58      Resultou daqui uma aplicação incorreta desta disposição pela Câmara de Recurso.

59      Há que reconhecer, portanto, a bondade do único fundamento de recurso e anular a decisão recorrida.

60      Quanto ao resto, em conformidade com o artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, o Instituto deve tomar as medidas necessárias à execução do presente acórdão. Nestas condições, não há que decidir autonomamente sobre a segunda parte do pedido da recorrente.

 Quanto às despesas

61      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

62      Todavia, nos termos do artigo 136.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral deferir um recurso contra uma decisão de uma Câmara de Recurso, pode ordenar que o IHMI apenas suporte as suas próprias despesas.

63      No caso vertente, uma vez que a recorrente contribuiu com o seu próprio comportamento e com o comportamento dos seus mandatários designados para a nascença do presente litígio, é feita uma justa aplicação destas disposições decidindo‑se que cada parte suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 15 de abril de 2011 (processo R 1596/2010‑4).

2)      Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Forwood

Dehousse

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de abril de 2012.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.