Language of document : ECLI:EU:C:2018:669

Processo C527/16

Salzburger Gebietskrankenkasse
e
Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz

contra

Alpenrind GmbH e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigos 5.o e 19.o, n.o 2 — Trabalhadores destacados num Estado‑Membro diferente daquele em que o empregador exerce normalmente as suas atividades — Emissão de certificados A1 pelo Estado‑Membro de origem após o reconhecimento pelo Estado‑Membro de acolhimento da sujeição dos trabalhadores ao seu regime de segurança social — Parecer da Comissão Administrativa — Emissão indevida dos certificados A1 — Declaração — Caráter vinculativo e efeitos retroativos destes certificados — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Legislação aplicável — Artigo 12.o, n.o 1 — Conceito de pessoa “enviada em substituição de outra pessoa”»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2018

1.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num EstadoMembro diferente do do estabelecimento do empregador — Certificado A1 emitido pela instituição competente do EstadoMembro de estabelecimento — Valor probatório face às instituições de segurança social dos outros EstadosMembros, bem como aos órgãos jurisdicionais destes

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 883/2004, artigo 12.o, n.o 1, e n.o 987/2009, artigos 5.o, n.o 1, e 19.o, n.o 2)

2.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num EstadoMembro diferente do do estabelecimento do empregador — Certificado A1 emitido pela instituição competente do EstadoMembro de estabelecimento — Valor probatório face às instituições de segurança social dos outros EstadosMembros, bem como aos órgãos jurisdicionais destes — Requisito — Certificado não revogado nem inválido — Comissão Administrativa de Segurança Social que conclui, no âmbito do procedimento de conciliação, pela emissão incorreta do certificado e pela necessidade de o revogar — Emissão do certificado após o reconhecimento pelo EstadoMembro de acolhimento da sujeição do trabalhador e, causa ao seu regime de segurança social — Inexistência de impacto sobre o valor probatório — Efeito retroativo do certificado — Admissibilidade

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 883/2004, artigo 12.o, n.o 1, e n.o 987/2009, artigos 5.o, 19.o, n.o 2, e 89.o, n.o 3)

3.        Segurança social — Trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Trabalhadores destacados num EstadoMembro diferente do do estabelecimento do empregador — Conceito de pessoa «enviada em substituição de outra pessoa» — Substituição de um trabalhador destacado por outro trabalhador destacado — Inclusão — Empregadores dos dois trabalhadores em causa com sede no mesmo EstadoMembro — Existência de eventuais ligações pessoais ou organizacionais entre eles — Falta de incidência

(Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 12.o, n.o 1)

1.      O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula não só as instituições do Estado‑Membro em que a atividade é exercida, mas também os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.

(cf n.o 47, disp. 1)

2.      O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado‑Membro em que a atividade é exercida como os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro enquanto este certificado não for revogado ou declarado inválido pelo Estado‑Membro onde foi emitido, apesar de as autoridades competentes desse Estado‑Membro e do Estado‑Membro em que a atividade é exercida se terem dirigido à Comissão Administrativa e esta ter concluído que esse certificado tinha sido indevidamente emitido e devia ser revogado.

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, em conjugação com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 987/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que um certificado A1, emitido pela instituição competente de um Estado‑Membro ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado‑Membro em que a atividade é exercida como os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro, se for caso disso, com efeitos retroativos, apesar de esse certificado ter sido emitido depois de o referido Estado‑Membro ter declarado a obrigatoriedade de inscrição na segurança social do trabalhador em causa ao abrigo da sua legislação.

Assim, há que constatar que o papel da Comissão Administrativa no âmbito do procedimento previsto no artigo 5.o, n.os 2 a 4, do Regulamento n.o 987/2009, se limita a conciliar os pontos de vista das autoridades competentes dos Estados‑Membros que lhe submeteram a questão.

Esta constatação não é posta em causa pelo artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento n.o 987/2009, que prevê que as autoridades competentes asseguram que as suas instituições conheçam e apliquem todas as disposições da União de caráter legislativo ou não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, nos domínios e nas condições previstas nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, uma vez que esta disposição não visa de modo algum alterar o papel da Comissão Administrativa no âmbito do procedimento referido no número anterior e, portanto, o valor de parecer que têm as conclusões a que esta comissão chega no âmbito deste procedimento.

(cf. n.os 62‑64, 77, disp. 2)

3.      O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1244/2010, deve ser interpretado no sentido de que, caso um trabalhador, que está destacado pelo seu empregador para efetuar um trabalho noutro Estado‑Membro, seja substituído por outro trabalhador destacado por outro empregador, este último trabalhador deve ser considerado «enviad[o] em substituição de outra pessoa», na aceção desta disposição, pelo que não pode beneficiar da regra especial prevista na referida disposição para continuar sujeito à legislação do Estado‑Membro em que o seu empregador normalmente exerça as suas atividades.

O facto de os empregadores dos dois trabalhadores em causa terem sede no mesmo Estado‑Membro ou o facto de terem eventuais ligações pessoais ou organizacionais são irrelevantes a este respeito.

(cf. n.o 100, disp. 3)