Language of document : ECLI:EU:C:2015:369

Processo C‑579/13

P

e

S

contra

Commissie Sociale Zekerheid Breda

e

College van Burgemeester en Wethouders van de gemeente Amstelveen

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Centrale Raad van Beroep)

«Reenvio prejudicial ― Estatuto de nacionais de países terceiros residentes de longa duração ― Diretiva 2003/109/CE ― Artigos 5.°, n.° 2, e 11.°, n.° 1 ― Legislação nacional que impõe aos nacionais de países terceiros detentores do estatuto de residente de longa duração uma obrigação de integração cívica, comprovada por um exame, sob pena de aplicação de uma coima»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de junho de 2015

Controlos nas fronteiras, asilo e imigração ― Política de imigração ― Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ― Diretiva 2003/109 ― Regulamentação nacional que impõe aos nacionais de países terceiros detentores do estatuto de residente de longa duração a obrigação de obter aprovação num exame de integração cívica, sob pena de aplicação de uma coima ― Admissibilidade ― Requisito ― Verificação pelo juiz nacional

(Diretiva 2003/109 do Conselho, artigos 5.°, n.° 2, e 11.°, n.° 1)

A Diretiva 2003/109, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, e, em especial, os seus artigos 5.°, n.° 2, e 11.°, n.° 1, não se opõem a uma regulamentação nacional, que impõe aos nacionais de países terceiros detentores do estatuto de residente de longa duração a obrigação de obter aprovação num exame de integração cívica, sob pena de aplicação de uma coima, desde que as suas modalidades de aplicação não sejam suscetíveis de pôr em risco a realização dos objetivos prosseguidos por esta diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. O facto de o estatuto de residente de longa duração ser obtido antes de a obrigação de obter aprovação num exame de integração cívica ter sido imposta ou em momento posterior não é pertinente a este respeito.

Com efeito, ao conceder aos Estados‑Membros a faculdade de submeterem a obtenção do estatuto de residente de longa duração ao preenchimento prévio de certas condições de integração, em conformidade com o direito nacional, o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2003/109 não impõe aos Estados‑Membros que exijam dos nacionais de países terceiros o cumprimento de obrigações de integração após a obtenção do estatuto de residente de longa duração nem os proíbe de o fazerem.

Além disso, posto que a situação dos nacionais de países terceiros não é comparável à dos cidadãos nacionais no que se refere à utilidade das medidas de integração, como a aquisição de conhecimentos da língua e da sociedade do país, o facto de a obrigação de integração cívica não ser imposta aos cidadãos nacionais não viola o direito dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração à igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2003/109.

(cf. n.os 35, 38, 42, 43, 56 e disp.)