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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 11 de Março de 2005 por Olivier Chassagne contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-123/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 11 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Olivier Chassagne, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por Stéphane Rodrigues e Yola Minatchy, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da AIPN de 9 de Dezembro de 2004 relativa à resposta à reclamação do recorrente de 28 de Maio de 2004 e impor à AIPN que daí retire as devidas consequências,

-    declarar que qualquer discriminação, não justificada e objectivamente não justificável, baseada no facto de o local de origem e/ou o local de colocação pertencer ou não, na acepção geográfica, ao continente europeu, é ilegal e, consequentemente, declarar ilegal o artigo 8.º, n.º 4, do Anexo VII do antigo Estatuto,

-    relembrar, independentemente do que precede, que a ilha da Reunião faz parte integrante da Comunidade, nos termos do artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, e que está igualmente submetida, por via da adesão do seu Estado-Membro, ao Tratado CEEA e ao Tratado da União Europeia e sublinhar a este propósito que os funcionários europeus originários desse território têm direito a que seja respeitado o princípio da igualdade de tratamento relativamente àqueles que são originários de um território europeu, na acepção geográfica, de um Estado-Membro,

-    conceder ao recorrente a quantia simbólica de um euro a título de indemnização pelo dano moral sofrido e 7 200 EUR a título de indemnização pelo prejuízo financeiro sofrido,

-    condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente contesta a decisão de a Comissão não ter reconhecido, enquanto funcionário originário de um departamento francês ultramarino, o direito previsto no artigo 8.º, n.os 1 a 3, do Anexo VII do Estatuto, na versão que esteve em vigor até 30 de Abril de 2004.

O recorrente invoca como fundamento do seu recurso a ilegalidade da base jurídica da decisão impugnada, a saber o artigo 8.º, n.º 4, do Anexo VII do antigo Estatuto dos Funcionários. Segundo o recorrente, esta disposição não está fundamentada, é discriminatória e viola o artigo 21.º, n.º 1, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O recorrente invoca também a violação do dever de fundamentação e a violação de diversas regras e princípios de direito comunitário, como o dever de diligência, bem como um manifesto erro de apreciação, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração.

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