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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 21 de Março de 2005 por Robert Benkö e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-122/05)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 21 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Robert Benkö, residente em Kohfidisch (Áustria), Nikolaus Draskovich, residente em Güssing (Áustria), Alexander Freiherr von Kottwitz-Erdödy, residente em Kohfidisch (Áustria), Peter Masser, residente em Schwanberg (Áustria), Alfred Prinz von und zu Liechtenstein, residente em Deutschlandsberg (Áustria), Marenzi Privatstiftung, com sede em Ebergassing (Áustria), Marktgemeinde Götzendorf an der Leitha (Áustria), Gemeinde Ebergassing (Áustria), Ernst Harrach, residente em Bruck an der Leitha (Áustria), Schlossgut Schönbühel-Aggstein AG, com sede em Vaduz, Heinrich Rüdiger Fürst Starhemberg'sche Familienstiftung, com sede em Vaduz, representados por M. Schaffgotsch, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne,

-    anular na totalidade a decisão impugnada da Comissão,

    subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

-    anular na totalidade a decisão impugnada da Comissão em relação a todos os sítios austríacos de importância comunitária (código AT do anexo I da decisão impugnada),

    subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

-    anular a inclusão dos sítios AT 1114813, AT 2242000, AT 1220000, AT 1205A00, AT 3122000 e AT 3120000 na decisão impugnada da Comissão,

    subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

-    anular a decisão impugnada na parte em que inclui os sítios declarados no anexo I como sítios de importância comunitária para habitats e espécies com um grau de representatividade e um grau de avaliação global B, C e D (ou, em alternativa, C e D, ou então C) de acordo com as listas de dados padrão dos Estados-Membros, em relação a

a)    todos os sítios constantes da decisão impugnada (nos termos do anexo I), ou

b)    todos sítios austríacos (código AT no anexo I), ou

c)    unicamente os sítios AT 1114813, AT 2242000, AT 1220000, AT 1205A00, AT 3122000 e AT 3120000,

-    condenar em qualquer caso a Comissão nas despesas do processo.

                            

Fundamentos e principais argumentos

Em resultado da Decisão da Comissão C (2004) 4031, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho1, a lista dos sítios de importância comunitária na região bio geográfica continental2, terrenos dos recorrentes são abrangidos pelo regime de protecção estabelecido por esta directiva.

Os recorrentes alegam, nomeadamente, que a decisão impugnada não se baseia numa ponderação entre os interesses superiores do Estado e os direitos dos particulares e das colectividades territoriais que devem ser sacrificados.

Os recorrentes alegam que a decisão impugnada é contrária à Directiva 92/43/CEE, uma vez que os dados indispensáveis para avaliar as despesas de financiamento exigido não estão correctos e o quadro de acção prioritário previsto no artigo 8.° da directiva não foi definido nem seria suficiente, ainda que o tivesse sido.

Os recorrentes alegam também que coerência da rede de zonas de conservação exigida pela Directiva 92/43/CEE não está garantida em virtude da distribuição de competências na Áustria, em que as zonas de conservação, em praticamente todos os casos, são efectivamente delimitadas pelas fronteiras do Land, o que, segundo os recorrentes, é errado tanto do ponto de vista do direito comunitário como em termos de protecção da natureza.

Além disso, os recorrentes consideram que a Comissão, na decisão impugnada, não indicou de forma clara e explícita as espécies e os habitats para os quais os sítios constantes da lista como sítios de interesse comunitário são realmente de interesses comunitário.

Por último, os recorrentes alegam que, no que respeita às zonas de conservação que os afectam, o teor da decisão baseia-se em informação técnica errada, tendo os sítios, por esse motivo, sido erradamente considerados sítios de interesse comunitário em relação a espécies e habitats determinados.

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1 - Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).

2 - JO L 382, p. 1.