Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris (França) em 25 de janeiro de 2022 – SOGEFINANCEMENT/RW, UV
(Processo C-50/22)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: SOGEFINANCEMENT
Recorrido: RW, UV
Questões prejudiciais
O princípio da efetividade da sanção, previsto no artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE 1 opõe-se, atendendo aos princípios da segurança jurídica e da autonomia processual dos Estados, a que o juiz não possa suscitar oficiosamente uma disposição de direito interno decorrente do artigo 14.° da referida diretiva e que impõe como sanção em direito interno a nulidade do contrato, após expirar o prazo de prescrição de cinco anos de que o consumidor dispõe para invocar a nulidade do contrato de crédito através de uma ação ou por via de exceção?
O princípio da efetividade da sanção, previsto no artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE, opõe-se, atendendo aos princípios da segurança jurídica e da autonomia processual dos Estados e ao princípio do dispositivo, a que o juiz não possa declarar a nulidade do contrato de crédito, após ter suscitado oficiosamente uma disposição de direito interno decorrente do artigo 14.° da referida diretiva, sem que o consumidor tenha pedido ou, pelo menos, aceite tal nulidade?
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1 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).