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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof - Áustria) – Amazon.com International Sales Inc., Amazon EU Sàrl, Amazon.de GmbH, Amazon.com GmbH, em liquidação, Amazon Logistik GmbH/Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

(Processo C-521/11)1

«Aproximação das legislações – Propriedade intelectual – Direito de autor e direitos conexos – Direito exclusivo de reprodução – Diretiva 2001/29/CE – Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) – Compensação equitativa – Aplicação sem distinção mas com um direito eventual à restituição da taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação – Afetação das receitas cobradas em parte aos titulares do direito e em parte a instituições de carácter social ou cultural – Duplo pagamento da taxa por cópia privada no quadro de uma operação transfronteiriça»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Amazon.com International Sales Inc., Amazon EU Sàrl, Amazon.de GmbH, Amazon.com GmbH, em liquidação, Amazon Logistik GmbH

Recorrido: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Obersten Gerichtshof – Interpretação dos artigos 2.° e 5.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) – Direito de reprodução – Interpretação do conceito de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE – Regulamentação de um Estado-Membro que prevê, por um lado, a aplicação de um direito de reprodução exigível por cópia privada indistintamente em relação a todos os suportes de reprodução e, por outro, a restituição desse direito em caso de exportação do suporte antes da sua venda a um consumidor final ou em caso de reprodução autorizada pelo titular do direito

Dispositivo

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que aplica sem distinção uma taxa por cópia privada a primeira distribuição no seu território, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, prevendo, ao mesmo tempo, um direito ao reembolso das taxas pagas na hipótese de a utilização final desses suportes não entrar no âmbito de aplicação da referida disposição, quando, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada sistema nacional e os limites impostos por essa diretiva, dificuldades práticas justificam esse sistema de financiamento da compensação equitativa e esse direito ao reembolso é efetivo e não torna excessivamente difícil a restituição da taxa paga.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de financiamento da compensação equitativa referida nessa disposição através de uma taxa por cópia privada a cargo de pessoas que realizam a primeira distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, no território do Estado-Membro em causa de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, a referida disposição não se opõe à previsão de uma presunção ilidível de uso privado desses suportes em caso de distribuição destes junto de pessoas singulares, quando dificuldades práticas ligadas à determinação da finalidade privada do uso de suportes em causa justifiquem a previsão de tal presunção, e, desde que, a presunção prevista não conduza a impor a taxa por cópia privada nas hipóteses em que a utilização final desses suportes fica manifestamente excluída do previsto nessa mesma disposição.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o direito à compensação equitativa referida nessa disposição, ou a taxa por cópia privada destinada a financiar essa compensação, não pode ser excluído em razão do facto de metade das receitas cobradas a título da referida compensação ou taxa ser paga não diretamente aos titulares dessa mesma compensação, mas a instituições sociais e culturais criadas em benefício desses titulares, desde que essas instituições sociais e culturais beneficiem efetivamente os referidos titulares e que as modalidades de funcionamento das referidas instituições não sejam discriminatórias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta por um Estado-Membro de pagar, aquando da distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, uma taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista nesta disposição, não pode ser excluída em razão do facto de uma taxa análoga já ter sido paga noutro Estado-Membro.

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1 JO C 25, de 28.1.2012.