Language of document :

Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 - Makhlouf / Conselho

(Processo T-433/11)

Língua do processo: françês

Partes

Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011 e as posteriores Decisões de Execução (em especial, a Decisão 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de Maio de 2011, que prevê a inscrição do recorrente na lista de pessoas abrangidas pelas medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC, e o Regulamento (UE) n.º 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011 e os seus posteriores Regulamentos de Execução (a saber o Regulamento de Execução (UE) n.º 504/2011 do Conselho, de 23 de Maio de 2011 e a sua rectificação), na parte em que dizem respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito à protecção jurisdicional efectiva previstos nos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir "CEDH"), e nos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o recorrente acusa o Conselho de que a fundamentação apresentada não cumpriu o dever que incumbe às instituições da União Europeia previsto nos artigos 6.º da CEDH, 296.º TFUE e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas imporem uma restrição injustificada e desproporcionada aos direitos fundamentais do recorrente, especificamente aos seus direitos de propriedade previstos no artigo 1.º do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH e no artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao seu direito ao respeito da sua honra e da sua reputação previsto nos artigos 8.º e 10.º da CEDH, à sua liberdade de empresa e de exercer uma actividade comercial prevista nos artigos 15.º e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por último, ao princípio da presunção da inocência previsto no artigo 6.º da CEDH e no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

____________