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Recurso interposto em 2 de Agosto de 2011 - Makhlouf / Conselho

(Processo T-432/11)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso do recorrente admissível e fundado;

anular a Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011 bem como os actos de execução subsequentes dessa decisão que mantém o recorrente na lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas, bem como o Regulamento (UE) n.º 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, e os seus actos subsequentes de execução, na medida em que digam respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído da violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva previsto nos artigos 6.º e 13.º da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir, "CEDH"), bem como nos artigos 41.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Segundo fundamento: extraído da violação do dever de fundamentação, na medida em que o recorrente censura o Conselho porque a fundamentação fornecida não satisfaz o dever que incumbe às instituições da União Europeia previsto pelo artigo 6.º da CEDH, pelo artigo 296.º TFUE, bem como pelo artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Terceiro fundamento: extraído do facto de as medidas impugnadas restringirem de forma injustificada e desproporcionada os direitos fundamentais do recorrente, e, em particular, os seus direitos de propriedade previstos pelo artigo 1.º do Primeiro Protocolo Adicional da CEDH e pelo artigo 17.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o seu direito ao respeito da sua honra e da sua reputação previsto pelos artigos 8.º e 10.º da CEDH, e, finalmente, o princípio da presunção de inocência previsto pelo artigo 6.º da CEDH e pelo artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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