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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de janeiro de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad – Bulgária) – processo penal contra V.S.

(Processo C-205/21 1 , Ministerstvo na vatreshnite raboti (Registo de dados biométricos e genéticos pela polícia)

«Reenvio prejudicial — Proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais — Diretiva (UE) 2016/680 — Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a c) — Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais — Limitação das finalidades — Minimização dos dados — Artigo 6.o, alínea a) — Distinção clara entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados – Artigo 8.o — Licitude do tratamento — Artigo 10.o — Transposição — Tratamento de dados biométricos e de dados genéticos — Conceito de “tratamento autorizado pelo direito de um Estado-Membro” — Conceito de “estrita necessidade” — Poder de apreciação — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 47.o, 48.o e 52.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Presunção de inocência — Restrição — Infração dolosa objeto de ação penal ex officio — Arguidos — Recolha de dados fotográficos e dactiloscópicos para efeitos do seu registo e recolha de uma amostra biológica para a elaboração de um perfil ADN — Procedimento de execução coerciva da recolha — Caráter sistemático da recolha»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Partes no processo principal

V.S.

sendo intervenientes: Ministerstvo na vatreshnite raboti, Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost

Dispositivo

O artigo 10.o, Aline  a), da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho, lido à luz do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

o tratamento de dados biométricos e genéticos pelas autoridades policiais com vista às suas atividades de investigação, para efeitos de luta contra a criminalidade e de manutenção da ordem pública, é autorizado pelo direito de um Estado-Membro, na aceção do artigo 10.o, alínea a), desta diretiva, desde que o direito desse Estado-Membro contenha uma base jurídica suficientemente clara e precisa para autorizar o referido tratamento. O facto de o ato legislativo nacional que contém essa base jurídica se referir, por outro lado, ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), e não à Diretiva 2016/680 não é suscetível, em si mesmo, de pôr em causa a existência de tal autorização, desde que resulte, de forma suficientemente clara, precisa e inequívoca da interpretação de todas as disposições aplicáveis do direito nacional que o tratamento de dados biométricos e genéticos em causa é abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva e não por este regulamento.

O artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2016/680 e os artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de recusa da pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio em cooperar voluntariamente na recolha de dados biométricos e genéticos que lhe dizem respeito para efeitos do seu registo, o órgão jurisdicional penal competente é obrigado a autorizar uma medida de execução coerciva dessa recolha, sem dispor do poder de apreciar se existem motivos fundados para crer que o titular de dados cometeu a infração que lhe é imputada, desde que o direito nacional garanta posteriormente a fiscalização jurisdicional efetiva das condições dessa constituição de arguido, da qual decorre a autorização para proceder à referida recolha.

O artigo 10.o da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática de dados biométricos e genéticos de qualquer pessoa constituída arguida por uma infração dolosa objeto de ação penal ex officio para efeitos do seu registo, sem prever a obrigação de a autoridade competente verificar e demonstrar, por um lado, que essa recolha é estritamente necessária à realização dos objetivos concretos prosseguidos e, por outro, que esses objetivos não podem ser alcançados através de medidas que constituam uma ingerência menos gravosa nos direitos e nas liberdades do titular de dados.

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1 JO C 252, de 28.6.2021.