Language of document : ECLI:EU:T:2009:215

DESPACHO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

22 de Junho de 2009

Processo T‑371/08 P

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ? Função Pública ? Funcionários ? Decisão de nomeação do superior do recorrente ? Concurso interno ? Eleições do comité do pessoal ? Decisão de não promover o recorrente a título do exercício de 2006 ? Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 26 de Junho de 2008, no processo Nijs/Tribunal de Contas (F‑5/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Bart Nijs suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação ao abrigo das regras em vigor no momento em que a petição foi apresentada

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 111.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Tramitação processual – Recurso interposto no Tribunal da Função Pública – Possibilidade de uma segunda troca dos articulados – Poder discricionário do Tribunal da Função Pública

(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 7.°, n.° 3)

1.      Embora a norma enunciada no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo a qual o Tribunal pode, mediante despacho, julgar improcedente uma acção ou recurso que se afigura manifestamente destinado a tal, seja uma norma processual que se aplica, enquanto tal, desde a data da sua entrada em vigor a todos os litígios pendentes neste Tribunal, o mesmo não sucede com as normas com fundamento nas quais este Tribunal pode, ao abrigo deste artigo, julgar uma acção ou um recurso manifestamente inadmissível e que só podem ser as aplicáveis à data da propositura da acção ou da interposição do recurso.

Aplicando simultaneamente o artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e o artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, cujo conteúdo normativo é rigorosamente idêntico idêntico, a um processo apresentado antes da entrada em vigor deste último regulamento, o Tribunal da Função Pública limita‑se a fazer uso desta possibilidade. Tendo o texto do Regulamento de Processo do Tribunal Geral sido publicado muito antes da referida apresentação, um recorrente não pode validamente alegar que, no momento da interposição do seu recurso, não estava em condições de conhecer as regras com base nas quais foi negado provimento ao seu recurso.

Além disso, tendo os regulamentos de processo sido publicados no Jornal Oficial, o seu desconhecimento não pode ser invocado.

(cf. n.os 20 e 28)

Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 1989, Binder (161/88, Colect., p. 2415, n.° 19)

2.      Resulta claramente do artigo 7.°, n.° 3, do Anexo I, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o Tribunal da Função Pública não tem nenhuma obrigação de pedir às partes que efectuem uma segunda troca de articulados. A decisão de pedir tal troca decorre do poder discricionário do referido Tribunal, que o exerce em função das suas próprias necessidades de informação. Por conseguinte, a redacção desta disposição não é susceptível de criar confiança legítima no espírito da parte recorrente em relação à possibilidade de apresentar um segundo articulado após a petição inicial.

(cf. n.° 27)