Language of document : ECLI:EU:T:2022:558

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

14 de setembro de 2022 (*)

«Dumping — Importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos — Regulamento de Execução (UE) 2019/1688 — Artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Vendas realizadas por intermédio de sociedades ligadas — Construção do preço de exportação — Prejuízo da indústria da União — Cálculo da subcotação dos preços — Nexo de causalidade — Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento 2016/1036 — Cálculo da margem de prejuízo — Eliminação do prejuízo»

No processo T‑744/19,

Methanol Holdings (Trinidad) Ltd, com sede em Couva (Trindade e Tobago), representada por B. Servais e V. Crochet, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo e P. Němečková, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por

Achema AB, com sede em Jonava (Lituânia), representada por B. O’Connor e M. Hommé, advogados,

e por

Grupa Azoty S.A., com sede em Tarnów (Polónia),

Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A., com sede em Puławy (Polónia),

representadas por O’Connor e Hommé, advogados,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada),

composto por: M. van der Woude, presidente, J. Svenningsen, R. Barents (relator), T. Pynnä e J. Laitenberger, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 18 de janeiro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, Methanol Holdings (Trinidad) Ltd, pede a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1688, de 8 de outubro de 2019, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO 2019, L 258, p. 21; a seguir «regulamento de execução impugnado»).

 Antecedentes do litígio

 Procedimento administrativo

2        Em 13 de agosto de 2018, na sequência de uma queixa, a Comissão Europeia publicou um aviso de abertura de um processo antidumping relativo às importações de misturas de ureia e de nitrato de amónio (a seguir «UAN») originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO 2018, C 284, p. 9).

3        O inquérito sobre as práticas de dumping e sobre o prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para efeitos da apreciação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 30 de junho de 2018 (a seguir «período considerado»).

4        O produto que era objeto do inquérito correspondia a misturas de UAN em solução aquosa ou amoniacal que pudesse conter aditivos, abrangidos atualmente pelo código NC 3102 80 00 (a seguir «produto em questão»).

5        A recorrente, sociedade regulada pelo direito de Trindade e Tobago, tem atividades na produção e venda de misturas de UAN. No decurso do período de inquérito, a recorrente vendeu UAN a um comprador coligado na União Europeia, a saber, a Helm AG (a seguir «HAG»). Em seguida, este último revendeu as UAN a compradores independentes na União e a dois compradores coligados estabelecidos na União, a saber, a Helm Engrais France (a seguir «HEF») e a Helm Iberica (a seguir «HIB»). O recorrente é o único produtor‑exportador de Trindade e Tobago que cooperou e as suas exportações representaram 100 % das exportações provenientes desse país durante o período de inquérito.

6        Em 10 de abril de 2019, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/576, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de misturas de UAN originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América (JO 2019, L 100, p. 7; a seguir «regulamento de execução provisório»).

7        Em 11 de abril de 2019, um documento de informação que retoma as conclusões provisórias da Comissão foi comunicado à recorrente, a qual apresentou as suas observações de resposta em 26 de abril de 2019.

8        Por carta de 12 de julho de 2019, a Comissão informou a recorrente dos factos e das considerações essenciais com base nas quais se ponderava instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações do produto em questão originário, designadamente, de Trindade e Tobago. No considerando 88 do documento anexo à referida carta, a Comissão, designadamente, explicou que tinha decidido completar os cálculos relativos à subcotação efetuados na fase provisória à luz do Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234). A recorrente respondeu a esta carta em 22 de julho de 2019.

9        Em 8 de outubro de 2019, a Comissão adotou o regulamento de execução impugnado.

10      O artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de execução impugnado prevê a fixação de um direito antidumping definitivo sob a forma de um montante fixo de 22,24 euros por tonelada sobre as importações na União do produto em questão fabricado pela recorrente.

11      A recorrente apresentou observações escritas durante o procedimento administrativo.

 Resumo dos fundamentos em que assenta o regulamento de execução impugnado

 Amostragem

12      No que respeita à amostragem dos produtores da União, a Comissão considerou na amostragem três produtores da União, que representavam mais de 50 % do volume da produção total na União e das suas vendas.

13      Quanto à amostragem dos importadores independentes, a Comissão decidiu que não era adequado proceder a essa amostragem e transmitiu questionários aos três importadores que decidiram cooperar.

14      No que respeita à amostragem dos produtores‑exportadores na Rússia, em Trindade e Tobago e nos Estados Unidos (a seguir «países em questão»), apenas dois produtores‑exportadores na Rússia (a saber, Acron group e EuroChem Group), um em Trindade e Tobago (a saber, a recorrente) e um nos Estados Unidos (a saber, CF Industries Holding, Inc.), aceitaram cooperar e figurar na amostra. Tendo em conta o número restrito de produtores‑exportadores que responderam, a Comissão considerou que a constituição de uma amostra não era necessária.

 Produto em questão e produto similar

15      O produto submetido ao inquérito correspondia a misturas de UAN em solução aquosa ou amoniacal, podendo incluir aditivos, abrangidos pelo código NC 3102 80 00, originários da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos.

16      A Comissão considerou que o produto em questão, o produto fabricado e vendido dos países em questão e o produto fabricado e vendido na União pela indústria da União constituíam produtos similares.

 Dumping

17      Quanto ao valor normal dos produtos em questão dos produtores‑exportadores de Trindade e Tobago, a Comissão constatou que a recorrente era aparentemente o único produtor do produto em questão nesse país durante o período de inquérito.

18      No caso da recorrente, tendo em conta a inexistência de vendas de um produto semelhante no mercado interno, o valor normal foi calculado pela Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3 e n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»). O valor normal foi construído adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor‑exportador que colaborou durante o período de inquérito e, por um lado, o montante real das despesas de venda, das despesas administrativas e das outras despesas gerais (a seguir «despesas VAG») efetuadas em relação à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, da mesma categoria geral de produtos pela recorrente no mercado interno de Trindade e Tobago e, por outro, o montante real dos lucros obtidos em relação à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, da mesma categoria geral de produtos pela recorrente no referido mercado interno.

19      Para determinar o preço na exportação, a Comissão constatou que a recorrente só exportava para a União por intermédio de sociedades coligadas agindo na qualidade de importadores durante o período de inquérito. Todas as vendas para a União eram efetuadas por intermédio de um importador coligado residente na Alemanha. Este importador coligado vendia o produto em causa a compradores independentes na Alemanha ou a empresas coligadas em França e em Espanha, que o vendiam em seguida a compradores independentes nos seus mercados internos respetivos. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que os produtos importados eram revendidos pela primeira vez a compradores independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram feitos ajustamentos de preços para ter em conta todas as despesas efetuadas entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG e os custos de diluição e de mistura, bem como um lucro razoável.

20      Em seguida, a Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação da recorrente ao estádio à saída da fábrica. Com vista a garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu a ajustamentos em aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para ter em conta as reduções, os descontos e as diferenças de quantidades, bem como os custos de transporte, de seguros, de manutenção, de carregamento e os custos acessórios, além do custo do crédito.

21      Na sequência dessa comparação, a Comissão calculou a margem de dumping em relação à recorrente e em relação aos restantes produtores‑exportadores potenciais. Essa margem de dumping foi fixada em relação à recorrente em 55,8 % no regulamento de execução impugnado.

 Definição da indústria da União

22      A Comissão declarou que o produto semelhante era fabricado por 20 produtores conhecidos da União durante o período de inquérito. Essas entidades, consideradas conjuntamente, constituíam a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

23      A Comissão recordou igualmente que três desses produtores, que representavam mais de 50 % do total da produção da União do produto similar, tinham sido selecionados para a amostragem dos produtores da União.

 Prejuízo

24      A Comissão considerou que uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em questão era possível, uma vez que as condições dessa avaliação, previstas no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, estavam reunidas.

25      No âmbito do volume das importações, a Comissão constatou um aumento de 64 % do volume das importações provenientes dos países em questão durante o período considerado, bem domo um aumento de 72 % das quotas de mercado das referidas importações, passando estas de 21,9 para 37,7 %, durante o período de inquérito. Mais precisamente, ao longo do referido período, o volume das importações provenientes de Trindade e Tobago diminuiu e a sua quota de mercado passou de 10,2 para 8,1 %.

26      No âmbito da análise dos efeitos sobre os preços, a Comissão comparou, no regulamento de execução provisório, os preços dos produtos tidos em conta na amostragem dos produtores da União com os dos produtores exportadores que cooperaram nos países em causa. Mais precisamente, para fins da determinação da subcotação dos preços no decurso do período de inquérito, foi feita uma comparação entre, por um lado, os preços médios ponderados faturados pelos produtores exportadores que cooperaram nos países em questão com o primeiro comprador independente no mercado da União para cada tipo de produto que foi objeto de importações, estabelecidos sobre uma base custo, seguros, frete (CIF) e devidamente ajustados para ter em conta direitos aduaneiros e custos posteriores na importação, e, por outro, os preços de venda médios ponderados correspondentes faturados para cada tipo de produto dos produtores da União tidos em conta na amostragem a compradores independentes no mercado da União.

27      Assim, a Comissão compara o preço CIF na fronteira da União dos produtores‑exportadores com o preço à saída da fábrica dos produtores da União, que representava 60 % das vendas destes últimos. Porém, no que respeita às vendas da indústria da União que acarretaram custos de frete marítimo para a entrega dos produtos em questão em portos como Rouen (França) e Ghent (Bélgica), que representavam 40 % das vendas dos produtores da União, considerou‑se adequado utilizar os preços de entrega nesses portos, em vez de calcular os preços à saída da fábrica.

28      Assim, a Comissão declarou que as importações provenientes dos países em causa subcotavam os preços da indústria da União em 6,8 % em média. Mais especialmente, considerou que a margem média ponderada de subcotação era de 6,2 % para as importações provenientes de Trindade e Tobago.

29      Em seguida, a Comissão apreciou a incidência das importações na indústria da União tendo em conta diferentes indicadores macroeconómicos e microeconómicos.

30      Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

31      No âmbito do regulamento de execução impugnado, a Comissão decidiu completar os seus cálculos da subcotação dos preços, tendo em conta o Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), através de dois cálculos de subcotação suplementares que, em seu entender, permitiam demonstrar mais claramente que as importações que eram objeto de práticas de dumping eram efetuadas a preços inferiores aos da indústria da União, fosse qual fosse o método utilizado.

32      A Comissão sublinhou igualmente, no regulamento de execução impugnado, que, além de demonstrar a existência de uma subcotação dos preços, o inquérito tinha igualmente revelado que, de qualquer modo, o efeito das importações que eram objeto de dumping tinha estado na origem de um bloqueio notório dos preços no mercado da União durante o período de inquérito, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Concluiu que a subcotação era, portanto, apenas um dos fatores numa análise muito mais vasta dos efeitos nos preços, na qual a depreciação e o bloqueio dos preços eram argumentos‑chave do nexo de causalidade.

33      Por conseguinte, tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

 Nexo de causalidade

34      Durante o período considerado e num contexto de diminuição do consumo na União, os volumes das importações provenientes dos países em causa e as respetivas partes de mercado aumentaram significativamente, enquanto os preços dos países em causa diminuíram, em média, 33 %. O aumento da parte de mercado das importações coincidiu com uma diminuição semelhante da parte de mercado da indústria da União. Tendo em conta que as UAN são um produto de base sensível aos preços, que a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa foi de 37,7 % no período de inquérito e que essas importações foram efetuadas a preços que subcotaram os preços da indústria da União, essas importações produziram efeitos prejudiciais substanciais.

35      No regulamento de execução impugnado, a Comissão confirmou que as importações provenientes dos países em questão subcotavam os preços de venda dos produtores da União. Salientou que, de qualquer modo, a análise do nexo de causalidade tinha tido em conta numerosos outros fatores, bem como a conclusão a respeito da subcotação no âmbito dos efeitos das importações que eram objeto de dumping. Assim, a depreciação dos preços, bem como o bloqueio dos preços durante o período de inquérito, causados pelas importações em questão, eram argumentos essenciais para o nexo de causalidade.

36      Depois de ter examinado outros fatores, a saber, designadamente, o preço mundial da ureia e o aumento dos custos dos produtores da União, a Comissão concluiu que nenhum destes fatores tinha quebrado o nexo de causalidade entre as importações que eram objeto de dumping provenientes dos países em questão e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

 Nível das medidas e interesse da União

37      Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

38      No caso de Trindade e Tobago, a Comissão concluiu que havia que instituir medidas antidumping provisórias em conformidade com a regra do direito inferior enunciada no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. Comparou as margens de prejuízo e as margens de dumping e o montante dos direitos foi fixado ao nível mais baixo das duas margens. Na sequência da instituição de medidas provisórias, reviu ligeiramente o seu cálculo dos futuros custos de colocação em conformidade, de acordo com o artigo 9.o, n.o 4, segundo período, do referido regulamento, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2‑D, deste regulamento. Atualizou os custos previstos das quotas da União e decidiu que o preço médio para as quotas de emissão de dióxido de carbono (CO2) da União era fixado definitivamente em 25,81 euros por tonelada de CO2 produzido, contra 24,14 euros por tonelada de CO2 produzido na fase provisória. Outros elementos do cálculo foram igualmente ligeiramente revistos. Assim, um custo adicional de 3,8 % foi fixado (em vez de 3,7 % na fase provisória) e esse custo foi acrescentado ao preço não prejudicial.

 Medidas antidumping

39      Quanto às medidas antidumping, a Comissão optou por estipular um direito fixo específico.

40      O direito antidumping definitivo foi assim estipulado, em último lugar, num montante que variou, segundo as sociedades em questão, entre 22,24 euros e 42,47 euros por tonelada de produto em questão. No que se refere à recorrente, esse direito ascendeu à quantia de 22,24 euros por tonelada de produto em questão.

 Pedidos das partes

41      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular o regulamento de execução impugnado na parte que lhe diz respeito;

—        condenar a Comissão nas despesas.

42      A Comissão, apoiada pelas intervenientes Achema AB, Grupa Azoty S.A.  e  Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A.,  conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

43      Em apoio do recurso, a recorrente invoca formalmente um fundamento único segundo o qual o método aplicado pela Comissão quanto à determinação das margens de subcotação dos preços e de subcotação dos preços indicativos viola o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8 do regulamento de base, a jurisprudência do Tribunal Geral e da Organização Mundial do Comércio (OMC), bem como o princípio da comparação equitativa.

44      Segundo a recorrente, a Comissão baseou‑se no preço dos UAN vendidos respetivamente por HAG, por HEF e por HIB a compradores independentes na União e depois deduziu as despesas VAG de HAG, de HEF e de HIB, bem como uma margem de lucro de 4 % obtida junto de importadores independentes que tenham colaborado. Afirma que a Comissão acrescentou em seguida um euro por tonelada para cobrir as despesas posteriores à importação. Em substância, como é indicado no considerando 128 do regulamento de execução impugnado, para calcular as margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos, a Comissão aplicou por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base que diz respeito à construção do preço de exportação com vista ao cálculo da margem de dumping.

45      A título preliminar, constate‑se, por um lado, que o fundamento único formalmente suscitado pela recorrente é composto, em substância, por três partes. A primeira parte diz respeito ao facto de o método aplicado pela Comissão para calcular as margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos violar o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, a segunda parte diz respeito ao facto de que esse mesmo método viola o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 8, do referido regulamento, uma vez que a Comissão não teve em conta os preços negociados com compradores independentes e não teve em conta os preços no mesmo estádio comercial, e a terceira parte diz respeito ao facto de o direito antidumping definitivo exceder o nível adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União em violação do artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento.

46      Por outro lado, importa recordar que os efeitos das importações que são objeto de dumping sobre os preços no interior da União podem ser examinados sob diferentes ângulos. Com efeito, o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê o exame pela Comissão de três aspetos, a saber, a subcotação dos preços, a depreciação dos preços e o seu bloqueio.

47      No caso vertente, a Comissão baseou‑se no preço de exportação construído para calcular a subcotação dos preços (comparado com o preço de venda dos produtores da União) e a subcotação dos preços indicativos (comparado com o preço‑alvo).

48      Em substância e no que respeita à subcotação dos preços, a Comissão procedeu a uma amostragem da indústria da União ao ter em conta produtores que representavam 50 % do volume da produção total da união e das suas vendas. Construiu igualmente os preços de exportação da recorrente com base em preços faturados por importadores coligados com esta a compradores independentes, ao deduzir as despesas VAG e uma margem de lucro de 4 % (e ao acrescentar um euro por tonelada para cobrir as despesas posteriores à importação). Em seguida, comparou esses preços de exportação construídos com os preços da indústria da União à saída da fábrica (em relação a 60 % das vendas) e CIF nos portos de Rouen e de Ghent (em relação a 40 % das vendas). O resultado desta comparação revelou uma subcotação dos preços. Por último, no regulamento de execução impugnado e à luz do Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Itália/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), a Comissão completou esse cálculo, efetuado no estádio do regulamento de execução provisório, através de um primeiro cálculo suplementar apresentado no considerando 114 do referido regulamento de execução e de um segundo cálculo subsidiário, apresentado no considerando 115 desse regulamento de execução, ambos confirmando a existência de uma subcotação dos preços.

 Quanto à primeira parte, relativa ao facto de o método aplicado pela Comissão para o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos violar o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base

49      Por um lado, a recorrente sustenta que a aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ao qual a Comissão faz referência no considerando 128 do regulamento de execução impugnado, viola o artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento.

50      Em primeiro lugar, a recorrente invoca a redação do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base, do qual resulta que o termo «“prejuízo” […] [é] interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo». Assim, a referida disposição não faz referência nenhuma ao artigo 2.o, n.o 9, do referido regulamento. Em segundo lugar, esta última disposição diz respeito à construção do preço de exportação para efeitos do cálculo da margem de dumping e não das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos. Em terceiro lugar, nenhuma disposição desse regulamento prevê que o artigo 2.o, n.o 9, do mesmo regulamento poderia ser aplicado por «analogia» para fins do cálculo da margem de prejuízo.

51      Por outro lado, a recorrente sustenta que a lógica que está por trás do cálculo do preço de exportação, por força do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base no que respeita às vendas realizadas na União por intermédio de sociedades coligadas, assenta no facto de que esse preço não ser fiável devido às relações entre as partes. Segundo a recorrente, essa lógica não se aplica à determinação do seu preço em utilizar para o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos, na medida em que o preço real faturado por HAG, por HEF e por HIB aos seus compradores independentes na União é, por definição, fiável, uma vez que é faturado entre partes que não têm nenhum vínculo entre elas. A recorrente precisa que os erros identificados no método aplicado pela Comissão afetam igualmente a validade do cálculo das margens de subcotação dos preços, na medida em que vendem igualmente os seus produtos por intermédio de negociantes coligados.

52      A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

53      A título preliminar, importa recordar que o considerando 128 do regulamento de execução impugnado dispõe que:

«[N]o que respeita aos elementos considerados para o cálculo da subcotação de preços (nomeadamente o preço de exportação), a Comissão tem de identificar o primeiro ponto em que ocorre (ou pode vir a ocorrer) a concorrência com os produtores da União no mercado da União. Na realidade, esse ponto corresponde ao preço de compra do primeiro importador independente, uma vez que essa empresa tem, em princípio, a escolha de se abastecer junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros. Essa avaliação deve basear‑se no preço de exportação ao nível da fronteira da União, que é considerado comparável ao preço à saída da fábrica praticado pela indústria da União. No caso de vendas para exportação por intermédio de importadores coligados, o ponto de comparação deve situar‑se imediatamente depois de a mercadoria atravessar a fronteira da União, e não numa fase posterior da cadeia de distribuição, por exemplo, ao vender ao utilizador final do produto. Assim, por analogia com a abordagem adotada para o cálculo da margem de dumping, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Uma vez que esse artigo é a única disposição do regulamento de base que fornece orientações sobre o cálculo do preço de exportação, justifica‑se a sua aplicação por analogia. No que diz respeito ao cálculo da subcotação dos custos, a Comissão observou que a utilização do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não levou a uma comparação assimétrica (ao contrário do processo Jindal), uma vez que, para a comparação da subcotação dos custos, o preço‑alvo da indústria da União foi calculado incluindo apenas os custos de fabrico, os VAG e o lucro‑alvo da entidade de produção, sendo, por conseguinte, comparável ao preço de exportação calculado. Por outras palavras, os custos das entidades de venda coligadas dos produtores da União não foram tidos em conta na comparação do preço indicativo da indústria da União com o preço de exportação calculado.»

54      O artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base define o termo «prejuízo», como «salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria».

55      Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação da existência de um prejuízo assenta em elementos de prova positivos e comporta um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de dumping e do efeito das importações nos preços dos produtos similares no mercado da União e, por outro, da incidência dessas importações na indústria da União.

56      No que respeita mais particularmente ao efeito das importações objeto de dumping sobre os preços, o artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base prevê, designadamente, a obrigação de examinar se houve uma subcotação significativa do preço provocada por estas importações em relação ao preço de um produto similar da indústria da União ou se essas importações têm, de alguma outra maneira, por efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, se teriam produzido.

57      Resulta assim das disposições do regulamento de base recordadas nos n.os 54 a 56, supra, que não preveem nenhum método particular no que respeita à determinação do efeito das importações que são objeto de dumping sobre os preços dos produtos similares da indústria da União (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 175).

58      Assim, deve ser rejeitada a argumentação da recorrente segundo a qual, para fins da determinação da existência de prejuízo para a indústria da União, o artigo 3.o, n.o 1, do regulamento de base exclui a utilização de um preço de exportação calculado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento.

59      Porém, como foi recordado no n.o 55, supra, a determinação da existência desse prejuízo pressupõe, de qualquer modo, um exame objetivo e equitativo sobre os preços do efeito das importações que são objeto de dumping sobre os preços (v. Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 176 e jurisprudência referida), o que deverá ser examinado no âmbito da segunda parte do fundamento único, considerada juntamente com a alegação da recorrente relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento.

60      Além disso, na medida em que a recorrente sustenta, em substância, que o preço faturado pelos seus importadores coligados com os seus compradores independentes na União é fiável e que o cálculo de um preço de exportação não é necessário, importa referir que o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base dispõe que, em princípio, «[o] preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União». Apenas «[q]uando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro» é que o artigo 2.o, n.o 9, primeiro parágrafo, do regulamento de base permite calcular o preço de exportação com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente.

61      Assim, resulta do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base que as instituições podem considerar que o preço de exportação não é fiável em dois casos, a saber, quando existe uma associação entre o exportador e o importador ou um terceiro ou em razão de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro. Além destes casos, sempre que exista um preço de exportação, as instituições são obrigadas a basearem‑se nesse preço para a determinação do dumping (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, EU:T:2002:280, n.o 49, e de 25 de outubro de 2011, CHEMK e KF/Conselho, T‑190/08, EU:T:2011:618, n.o 26).

62      Não se contesta que, durante o período de inquérito, a recorrente exportou para a União unicamente por intermédio do seu importador coligado, a saber, HAG, que detém igualmente a recorrente.

63      A recorrente não pode, por conseguinte, acusar a Comissão de ter tomado em consideração essa relação com o objetivo de calcular um preço de exportação. Como indicou acertadamente a Comissão, sem que a recorrente a tivesse desmentido sobre este aspeto, o preço de exportação declarado na alfândega por esta última não é fiável precisamente em razão da existência de uma relação intragrupo.

64      Daqui resulta que a segunda parte deve ser rejeitada.

 Quanto à segunda parte, relativa ao facto de o método aplicado pela Comissão para o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos violar o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 8, do regulamento de base, uma vez que a Comissão não teve em conta os preços negociados com os compradores independentes e não comparou os preços no mesmo estádio de comercialização

65      Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de ter ignorado a jurisprudência do Tribunal Geral segundo a qual o preço dos produtores‑exportadores utilizado para calcular a margem de subcotação dos preços indicativos e, em consequência, para determinar a margem de prejuízo, deveria ser estabelecido com base nos preços realmente faturados pelo produtor‑exportador no mercado da União em concorrência com os preços dos produtores da União. A este respeito, a recorrente faz referência aos Acórdãos de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704, n.os 62 e 63), e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 187). O preço de exportação calculado no caso vertente representa apenas uma fração do preço realmente faturado por HAG, por HEF e por HIB aos seus compradores independentes.

66      Segundo a recorrente, para se conformar com a jurisprudência do Tribunal, a Comissão deveria ter comparado os preços reais dos UAN vendidos por HAG, por HEF e por HIB aos seus compradores independentes na União com os preços de venda e os preços‑alvo aplicados pelos produtores da União aos seus compradores independentes na União. Trata‑se dos preços que os compradores independentes da União têm em conta para decidir se compram as UAN a HAG, a HEF e a HIB ou aos produtores da União e aos seus negociantes coligados. É apenas nessa fase que a concorrência entre os UAN produzidos pela recorrente e os produzidos por produtores da União se exerce, uma vez que o primeiro comprador independente não tem conhecimento da estrutura organizativa interna e de grupo do vendedor e não pode ter calculado o preço praticado num estádio anterior. Por outro lado, a recorrente precisa que o «ponto de concorrência» pertinente para o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos deveria ser o preço faturado aos clientes independentes nos portos de Ghent  e de Rouen.

67      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o método aplicado pela Comissão para o cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos viola o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 8, do regulamento de base. Segundo a recorrente, ao comparar um preço entre ela e HAG, calculado artificialmente, com os preços aplicados pelos produtores da União  aos seus primeiros produtores independentes, a Comissão não comparou os preços no mesmo estádio de comercialização. A Comissão deveria antes ter comparado os preços do produto em questão faturados por HAG, por HEF e por HIB aos seus compradores independentes na União com os preços do produto em questão faturados pelos produtores da União e as suas empresas coligadas aos seus compradores independentes na União.

68      Em terceiro lugar, a recorrente afirma que o método aplicado pela Comissão viola o princípio da igualdade de tratamento no cálculo das margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos, porque trata da mesma maneira a situação na qual produtores exportadores criaram entidades de venda coligadas na União e aquela na qual vendem diretamente as suas mercadorias a compradores independentes na União.

69      Além disso, o erro cometido no cálculo do preço do produtor‑exportador utilizado para determinar a margem de subcotação dos preços também viciaria necessariamente de erro a determinação da margem de subcotação dos preços indicativos, porque o mesmo preço do produtor‑exportador foi utilizado nos dois cálculos. Do mesmo modo, na fase da réplica, a recorrente alega que o erro relativo à determinação da subcotação dos preços invalidaria igualmente as conclusões da Comissão relativas à depreciação e ao bloqueio dos preços, uma vez que esses erros comprometem, por sua vez, todas as conclusões da Comissão relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade.

70      A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

71      A este respeito, impõe‑se examinar, por um lado, todas as acusações relativas à violação da jurisprudência, bem como do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 5 a 8, do regulamento de base, e, por outro, a acusação relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento.

72      A título preliminar, importa salientar que, no n.o 176 do Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), o Tribunal Geral declarou:

«O cálculo da subcotação do preço das importações em causa é realizado, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, para efeitos da determinação da existência de um prejuízo sofrido pela indústria da União devido a estas importações e é utilizado, mais amplamente, para avaliar este prejuízo e determinar a margem de prejuízo, designadamente, o nível de eliminação do referido prejuízo. A obrigação de efetuar uma apreciação objetiva do impacto das importações objeto de dumping, inscrita no referido artigo 3.o, n.o 2, exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da referida indústria nas vendas efetuadas no território da União. A fim de garantir o caráter equitativo desta comparação, os preços devem ser comparados no mesmo estádio de comercialização. Com efeito, uma comparação efetuada entre os preços obtidos em fases comerciais distintas, ou seja, sem incluir todos os custos associados ao estádio de comercialização que devem ser tidos em conta, dará necessariamente origem a resultados artificiais que não permitirão uma apreciação correta do prejuízo da indústria da União. Tal comparação equitativa constitui um requisito da legalidade do cálculo do prejuízo desta indústria.»

73      Nos n.os 188 e 189 do Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), o Tribunal Geral acrescentou:

«188      [U]ma vez que a Comissão teve em consideração os preços das vendas realizadas pelas entidades de venda ligadas ao principal produtor da União para determinar o preço do produto semelhante da indústria da União, não tendo em consideração os preços das vendas das entidades de venda da Jindal Saw para determinar o preço do produto em causa produzido por esta, não é possível considerar que o cálculo da subcotação foi efetuado através de uma comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização.

189      Ora, [..] a comparação de preço no mesmo estádio de comercialização constitui um requisito da legalidade do cálculo da subcotação do preço do produto em causa. Assim, o cálculo da subcotação tal como realizado pela Comissão no regulamento impugnado deve ser considerado contrário ao artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.»

74      No caso vertente, resulta de uma leitura conjugada dos considerandos 112 e 114 do regulamento de execução impugnado que, no âmbito do cálculo da subcotação efetuado no estádio provisório e retomado, a título principal, para fins do cálculo definitivo, a Comissão reduziu, no que respeita aos produtores‑exportadores, os preços das suas vendas na União do montante das despesas VAG e do lucro das suas sociedades de negócio coligadas estabelecidas na União, mas não efetuou nenhuma dedução dessa natureza no que respeita às vendas da indústria da União por intermédio dos negociantes coligados, que representaram 40 % das vendas da amostra da indústria da União utilizadas para a comparação.

75      Como resulta do n.o 176 do Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), a comparação dos preços do produto em questão e do produto similar da indústria da União no mesmo estádio de comercialização constitui uma condição de licitude do cálculo da subcotação do preço do produto em questão. Assim, o cálculo da subcotação efetuado pela Comissão no regulamento impugnado deve ser considerado contrário ao artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

76      Daqui resulta que o método de cálculo da subcotação dos preços, aplicado pela Comissão no estádio provisório e retomado, a título principal, para efeitos do cálculo definitivo, está errado. No que respeita à recorrente, esses cálculos tinham evidenciado uma subcotação de 5 %.

77      Isso parece confirmado pelo considerando 113 do regulamento de execução impugnado, que tem a seguinte redação:

«No que se refere [ao Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234)], o Tribunal Geral detetou um erro no facto de a Comissão ter deduzido as despesas de venda dos importadores coligados da Jindal na União das vendas ao primeiro comprador independente, enquanto as despesas de venda das entidades de venda relacionadas com a indústria da União não foram deduzidas dos preços de venda da indústria da União ao primeiro cliente independente. Por conseguinte, o Tribunal considerou que os dois preços não foram comparados simetricamente no mesmo estádio de comercialização.»

78      Porém, depois de ter salientado, nos considerandos 112 e 113 do regulamento de execução impugnado, que algumas partes punham em causa o método aplicado tendo em conta o Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234), a Comissão acrescentou, no considerando 114 deste regulamento, que pretendia ter em conta esse acórdão, ao completar os seus cálculos relativos à subcotação com dois cálculos, sendo, o primeiro, apresentado na última frase deste último considerando e o segundo, efetuado a título subsidiário, sendo apresentado no considerando 115 do referido regulamento de execução.

79      Daqui resulta que há que examinar se o método utilizado pela Comissão nos considerandos 112 a 115 do regulamento de execução impugnado para avaliar o prejuízo causado à indústria da União e a sua aplicação não padecem de nenhum erro.

80      Em primeiro lugar, no que respeita ao primeiro cálculo de subcotação suplementar, como resulta do considerando 114 do regulamento de execução impugnado, a Comissão considerou, por um lado, que, tendo em conta o caráter minoritário das vendas da indústria da União por intermédio das partes coligadas e do reduzido montante das despesas VAG e do lucro dessas partes coligadas, a subcotação para as importações cumuladas não devia ser posta em causa, mesmo que os cálculos devessem ser ajustados para esses elementos. Por outro lado, considerou que, mesmo deduzindo as despesas VAG e o lucro das entidades de venda coligadas aos produtores da União, a subcotação teria subsistido em relação a todos os produtores‑exportadores (com uma exceção) e, de qualquer modo, em relação a cada um dos países em questão.

81      No que respeita à recorrente, resulta das conclusões definitivas que a Comissão lhe comunicou ao longo do procedimento administrativo que este primeiro cálculo suplementar revelou uma subcotação dos preços de 2,6 %.

82      Resulta daqui que, através deste cálculo, a Comissão constatou e fundamentou a existência de uma subcotação dos preços calculada no respeito pela exigência de comparação objetiva e equitativa, uma vez que, ao deduzir as despesas VAG e o lucro dos preços de venda praticados pelas entidades coligadas com os produtores da União, reconduziu os preços tidos em conta em relação aos produtores da União ao mesmo estádio de comercialização que os dos produtores‑exportadores, assim excluindo qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento.

83      Ora, o cálculo em questão só foi contestado pela recorrente na fase da réplica. Além disso, limitou‑se a alegar que o preço de venda da indústria da União tinha sido comparado com um preço calculado artificialmente e teórico entre ela e a HAG, com o fundamento de que este último não incluía os mesmos componentes de preço. A este respeito, indica que, «no âmbito da venda aos mesmos clientes que os da indústria da União, HAG, HEF e HIB registam despesas VAG e lucros» e que, «[c]om efeito, seriam estas entidades, e não [a recorrente], que venderam as UAN aos mesmos clientes que os da indústria da União».

84      Tal crítica, admitindo‑a admissível na falta de apresentação desta na petição e não obstante a sua falta de clareza, não é de molde que ponha em causa a constatação efetuada pela Comissão no considerando 114 do regulamento de execução impugnado.

85      Com efeito, supondo que essa crítica se destina a contestar o estádio de comercialização no qual a Comissão procedeu à comparação dos preços da indústria da União e da recorrente para efeitos da determinação da existência de uma subcotação dos preços, importa salientar que a exigência de comparação objetiva e equitativa não afeta o estádio de comercialização no qual a Comissão deve proceder à comparação dos preços, mas impõe unicamente que essa comparação seja efetuada no mesmo estádio de comercialização tratando‑se quer dos preços dos produtores da União quer dos preços dos produtores‑exportadores.

86      Além disso, importa recordar que a respeito, não da objetividade e da equidade do método tido em conta pela Comissão, mas da aplicação deste, essa aplicação implica a apreciação de situações económicas complexas, que justifiquem que a fiscalização jurisdicional da apreciação dessa instituição seja limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados para proceder à escolha contestada, da inexistência de erros manifesto na apreciação dos factos ou da inexistência de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2016, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Hubei Xinyegang Steel, C‑186/14 P e C‑193/14 P, EU:C:2016:209, n.o 34 e jurisprudência referida).

87      Em seguida, na medida em que a recorrente alega que esse cálculo é contrário aos n.os 62 e 63 do Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), há que constatar que, no n.o 63 desse acórdão, o Tribunal precisou que os clientes conheciam os custos de transporte a partir do porto de desalfandegamento até às suas fábricas e podiam, portanto, facilmente calcular o preço final a partir dos preços CIF no porto de desalfandegamento negociados com aquelas. No caso vertente, em contrapartida, não está demonstrado pela recorrente que os clientes que comprassem a entidades coligadas tinham conhecimento da relação que existia entre os produtores‑exportadores e as suas entidades coligadas.

88      Além disso, há que constatar que o Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), não dizia respeito a uma situação, como a do caso vertente, na qual a Comissão deduziu as despesas VAG e o lucro dos preços de vendas dos produtores‑exportadores efetuadas por intermédio das entidades coligadas.

89      Por último, na mesma perspetiva que a acolhida no presente processo no n.o 85, supra, não resulta do Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), que o Tribunal Geral excluiu, de modo geral, a possibilidade de tomar em consideração, para efeitos do cálculo de subcotação, os preços CIF no desembarque nos portos de desalfandegamentos dos produtores‑exportadores.

90      Em segundo lugar, no que respeita ao segundo cálculo de subcotação suplementar examinado a título subsidiário pela Comissão, resulta do considerando 115 do regulamento de execução impugnado que esta última excluiu desse cálculo as vendas da indústria da União efetuadas por intermédio das partes coligadas. Por conseguinte, esse cálculo reporta‑se a cerca de 60 % das vendas das partes tidas em conta na amostragem da União. No que respeita à recorrente, esse cálculo revelou uma subcotação de 6,3 %.

91      Na medida em que a Comissão demonstrou suficientemente, no âmbito do primeiro cálculo de subcotação suplementar, a existência de uma subcotação dos preços e na medida em que segundo cálculo de subcotação suplementar, efetuado a título subsidiário, não é de molde que ponha em causa a existência da subcotação de preços, tal como esta foi tida em conta pela Comissão no primeiro cálculo de subcotação suplementar, o segundo cálculo de subcotação suplementar também não pode ser validamente invocado para pôr em causa a legalidade do regulamento de execução impugnado.

92      De qualquer modo, a recorrente não pode validamente invocar que a comparação dos preços dos produtores da União e os dos produtores‑exportadores não foi feita no mesmo estádio de comercialização. Com efeito, como resulta do considerando 115 do regulamento de execução impugnado, a Comissão não comparou, de modo nenhum, por um lado, as vendas da indústria da União a clientes independentes com, por outro lado, as vendas da recorrente a partes coligadas, uma vez que teve em conta as vendas efetuadas pelos produtores‑exportadores a clientes independentes, devidamente ajustadas ao nível CIF, o que, de resto, a recorrente não contesta.

93      Por último, a recorrente não demonstrou que o preço ajustado dos produtores‑exportadores não comporta as mesmas componentes que os dos produtores da União. Com efeito, como recordou a Comissão, as despesas VAG e os lucros das entidades de venda coligada não foram tidos em consideração em nenhum ponto da comparação.

94      Daqui resulta que as conclusões da Comissão relativas à existência de uma subcotação, baseadas nos dois cálculos de subcotação suplementares, não padecem de nenhum erro de direito nem de nenhum erro manifesto de apreciação.

95      Além disso, há que constatar que, além de demonstrar a existência de uma subcotação, o inquérito da Comissão revelou igualmente que, de qualquer modo, o efeito das importações que eram objeto de dumping tinha estado na origem de um bloqueio dos preços no mercado da União ao longo do período de inquérito (considerandos 136, 161 e 181 do referido regulamento de execução impugnado). Estes indicadores, ainda que subsidiários na análise pela Comissão do prejuízo, e portanto do nexo de causalidade, completam o seu exame dos efeitos sobre os preços e corroboram a sua conclusão segundo a qual a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

96      Ora, no caso vertente, a recorrente não indicou, na petição, as razões pelas quais a conclusão ligada à depreciação dos preços ou ao seu bloqueio comportava um erro manifesto de apreciação ou que o erro pretensamente cometido no que respeita à margem de subcotação tinha repercussões sobre estes dois elementos. Os termos «depreciação» ou «bloqueio» não são, de resto, de modo nenhum mencionados na petição. Só na fase da réplica é que uma acusação que visava as conclusões da Comissão relativas à depreciação e ao bloqueio dos preços foi enunciada pela recorrente (v. n.o 69, supra).

97      Ora, impõe‑se constatar que esta nova acusação não assenta em nenhum elemento de facto ou de direito que se tenha revelado durante o processo perante o Tribunal Geral, uma vez que esses elementos resultam claramente do regulamento de execução impugnado, pelo que essa acusação teria podido e teria devido ser enunciada na fase da petição.

98      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é proibida a apresentação de novos fundamentos a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, diretamente ou implicitamente, na petição e que apresente um nexo estreito com este deve ser declarado admissível. Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma acusação anteriormente enunciada, um argumento novo deve apresentar, com os fundamentos ou as acusações inicialmente expostas na petição, uma ligação suficientemente estreita para poder ser considerado resultante da evolução normal do debate num processo contencioso (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão, T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671, n.os 23 e 27; de 22 de abril de 2016, Italie e Eurallumina/Comissão, T‑60/06 RENV II e T‑62/06 RENV II, EU:T:2016:233, n.os 45 e 46; e de 20 de novembro de 2017, Petrov e o./Parlamento, T‑452/15, EU:T:2017:822, n.o 46).

99      Daqui resulta que esta nova acusação deve ser considerada inadmissível.

100    De qualquer modo, mesmo admitindo que os argumentos da recorrente tenham por objeto pôr em causa o exame da Comissão sobre a depreciação e o bloqueio dos preços, devem ser julgados improcedentes na medida em que esses argumentos estão estreitamente ligados à constatação de um erro na determinação da subcotação dos preços.

101    Ora, uma vez que o Tribunal Geral considerou que a determinação da subcotação não estava errada, há que rejeitar os argumentos da recorrente sobre este aspeto.

102    Por conseguinte, mesmo supondo que a Comissão tenha cometido um erro quando do cálculo provisório da margem de subcotação, há que constatar que os elementos complementares tomados em consideração pela Comissão no seu exame dos efeitos sobre os preços tiveram por efeito neutralizar o referido erro.

103    No que respeita à margem de subcotação dos preços indicativos, resulta do considerando 189 do regulamento de execução impugnado que esta margem foi fixada utilizando o custo de produção dos produtores da União. Nenhum outro custo foi acrescentado aos custos de fabrico para cobrir os custos de sociedades de venda coligadas, sendo caso disso, da indústria da União. Por conseguinte, o erro constatado nos n.os 74 a 76, supra, não é apresentado nesse caso e a alegação da recorrente destinada a pôr em causa esse cálculo deve ser afastada.

104    Em último lugar, no que respeita à violação do princípio da igualdade de tratamento invocada pela recorrente, importa recordar que, no caso vertente, com vista a calcular o preço de exportação dos produtores‑exportadores no âmbito do cálculo de subcotação dos preços dos preços, a Comissão deduziu as despesas VAG e o lucro dos preços de venda praticados por entidades coligadas com vista a assegurar uma comparação objetiva e equitativa dos preços dos produtores‑exportadores, reconduzindo‑os ao mesmo estádio de comercialização no âmbito do primeiro cálculo suplementar de subcotação dos preços, em conformidade com as suas obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 176).

105    Por conseguinte, tendo em conta o respeito, pela Comissão, da exigência de comparação objetiva e equitativa no mesmo estádio de comercialização, nenhuma violação do princípio da igualdade de tratamento pode ser acolhida.

106    Resulta das considerações expostas que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo ao facto de o direito antidumping exceder o nível adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base

107    A recorrente sustenta que, tendo em conta a ilegalidade do cálculo da margem de subcotação dos preços indicativos, o montante do direito antidumping, que assenta na margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, foi fixado a um nível superior ao nível necessário para eliminar o referido prejuízo, em violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

108    A Comissão, apoiada pelas intervenientes, contesta os argumentos da recorrente.

109    A este respeito, basta salientar que, na medida em que as duas primeiras partes do fundamento único foram julgadas improcedentes, há, por conseguinte, que julgar igualmente improcedente a terceira parte do referido fundamento, na medida em que esta última assenta numa premissa errada.

110    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar improcedente o fundamento único e o recurso no seu todo, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade do articulado complementar, do qual foi tida devida conta.

 Quanto às despesas

111    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão e das intervenientes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Methanol Holdings (Trinidad) Ltd suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, pela Achema AB, bem como pela Grupa Azoty S.A. e pela Grupa Azoty Zakłady Azotowe Puławy S.A.

Van der Woude

Svenningsen

Barents

Pynnä

 

      Laitenberger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de setembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.