Language of document : ECLI:EU:F:2013:77

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

18 de junho de 2013

Processo F‑115/10

Jacques Biwer e o.

contra

Comissão Europeia

«Função pública – Remuneração – Abonos de família – Abono escolar – Requisitos de concessão – Dedução de um abono com a mesma natureza recebido de outra proveniência – Recurso manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, em que J. Biwer e os cinco outros funcionários cujos nomes constam em anexo pedem, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia, não comunicada aos recorrentes, que considerou que determinadas ajudas financeiras concedidas por um Estado‑Membro aos estudantes do ensino superior constituem abonos que revestem a mesma natureza dos abonos de família estatutários e que deduz essas ajudas do abono escolar estatutário concedido aos funcionários, pais desses estudantes e, por outro, a anulação das folhas de vencimento emitidas em função dessa decisão, a partir do mês de janeiro de 2010.

Decisão:      O recurso de J. Biwer e dos cinco outros recorrentes cujos nomes constam em anexo é julgado manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico. J. Biwer e os cinco outros recorrentes cujos nomes constam em anexo suportam as suas próprias despesas e são condenados a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

Funcionários – Remuneração – Abonos de família – Abono escolar – Requisitos de aplicação da regra anticúmulo prevista no artigo 67.º, n.º 2, do Estatuto em caso de pagamento de abonos com a mesma natureza recebido de outra proveniência – Aplicação à prestação financeira luxemburguesa destinada aos estudantes – Admissibilidade

[Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 1, alínea c), e n.º 2]

Só as prestações que sejam comparáveis e que prossigam o mesmo objetivo têm «a mesma natureza» na aceção da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, em matéria de abonos de família. O critério decisivo na qualificação de abonos com a mesma natureza é o objetivo prosseguido pelos abonos em causa.

A este respeito, o abono escolar referido no artigo 67.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto e a prestação financeira luxemburguesa concedida sob a forma de bolsas de estudo e de empréstimos, que tem por objetivo fornecer aos estudantes uma ajuda financeira destinada a permitir‑lhes prover às suas despesas com os estudos e ao seu sustento no âmbito da prossecução dos mesmos, têm objetivos semelhantes na medida em que visam contribuir para as despesas com os estudos do filho a cargo do funcionário.

Esta conclusão não pode ser refutada por as duas prestações não terem o mesmo beneficiário. Com efeito, o facto de o abono estatutário ser concedido ao funcionário e de a prestação nacional ser recebida pelo filho ou ser formalmente atribuída a este não é determinante para apreciar se estas prestações revestem a mesma natureza na aceção do artigo 67.º, n.º 2, do Estatuto.

(cf. n.os 42 e 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de outubro de 1977, Gelders‑Deboeck/Comissão, 106/76, n.º 16; 13 de outubro de 1977, Emer‑van den Branden/Comissão, 14/77, n.º 15; 18 de dezembro de 2007, Weiβenfels/Parlamento, C‑135/06 P, n.º 89

Tribunal de Primeira instância: 10 de maio de 1990, Sens/Comissão, T‑117/89, n.º 14; 11 de junho de 1996, Pavan/Parlamento, T‑147/95, n.º 41

Tribunal da Função Pública: 13 de fevereiro de 2007, Guarneri/Comissão, F‑62/06, n.os 39 e 42; 5 de junho de 2012, Giannakouris/Comissão, F‑83/10, n.º 37; 5 de junho de 2012, Chatzidoukakis/Comissão, F‑84/10, n.º 37