Language of document : ECLI:EU:T:2001:220

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

19 de Setembro de 2001 (1)

«Marca comunitária - Forma de um produto para máquina de lavar roupa ou louça - Marca tridimensional - Motivo absoluto de recusa -

Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T-336/99,

Henkel KGaA, com sede em Düsseldorf (Alemanha), representada por H.-F. Wissel e C. Osterrieth, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl, D. Schennen e S. Laitinen, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso da decisão da Terceira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Setembro de 1999 (processo R 71/1999-3), que foi notificada à recorrente em 28 de Setembro de 1999,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,

secretário: D. Christensen, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 1999,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 2000,

após a audiência de 5 de Abril de 2001,

profere o presente

Acórdão (2)

1.
    

[...]

    

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)    Negar provimento ao recurso.

2)    Condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

Meij
Potocki
Pirrung

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Setembro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

A. W. H. Meij


1: Língua do processo: alemão.


2:     Os factos, a argumentação das partes e os fundamentos do presente acórdão são idênticos ou semelhantes aos do acórdão de 19 de Setembro de 2001, Henkel/IHMI (Pastilha redonda vermelha e branca) (T-337/99, Colect., p. II-2597). As únicas diferenças em relação a este acórdão resultam do aspecto das marcas tridimensionais cujo registo foi pedido, ou seja, no presente caso, a forma de uma pastilha rectangular com duas camadas, uma branca e outra verde.