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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2014 – Esso e o. / Comissão

(Processo T-540/08)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das ceras de parafina – Mercado da parafina bruta – Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição dos mercados – Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 – Duração da infração – Igualdade de tratamento – Proporcionalidade – Competência de plena jurisdição»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Esso Société anonyme française (Courbevoie, França), Esso Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha), ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica), e Exxon Mobil Corp. (West Trenton, New Jersey, Estados Unidos) (representantes: R. Subiotto, QC, R. Snelders, L.-P. Rudolf e M. Piergiovanni, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 – ceras para velas), e um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

Dispositivo

O montante da coima aplicada à Esso Société anonyme française no artigo 2.° da Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.181 – ceras para velas), é fixado em 62 712 895 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Esso Société anonyme française.

A Esso Deutschland GmbH, a ExxonMobil Petroleum and Chemical BVBA e a Exxon Mobil Corp. suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 44, de 21.2.2009.