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Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 - Sasol e o./Comissão

(Processo T-541/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Sasol Ltd (Johannesburg, Áfica do Sul), Sasol Holding in Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), Sasol Wax International AG (Hamburgo, Alemanha), Sasol Wax GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: W. Bosch, U. Denzel e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação ou redução substancial das coimas aplicadas à Sasol Limited, à Sasol Holding in Germany GmbH, à Sasol Wax International AG e à Sasol Wax GmbH por força do artigo 2.° da decisão; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas de procuradoria e outras relacionadas com os presentes autos.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem, ao abrigo do artigo 230.° CE, a anulação parcial da decisão da Comissão C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° EEE (processo COMP/39.181 - Ceras de parafina), na parte que lhes diz respeito.

Na sua decisão, a Comissão declarou que determinados produtores de cera de parafina e de parafine bruta constituíram um cartel de 1992 a 2005, no quadro do qual realizaram reuniões regulares para discutir os preços, repartir os mercados e/ou os clientes e para trocar informações comerciais secretas a respeito das ceras de parafina e da parafina bruta vendidas aos consumidores finais na Alemanha.

As recorrentes assentam o seu recurso nos seguintes fundamentos e principais argumentos:

Segundo as recorrentes, foi erradamente que a Comissão considerou a Sasol Limited (a sociedade-mãe do Grupo Sasol), a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International AG responsáveis pelo "período da joint venture" (1 de Maio de 1995 até 30 de Junho de 2002). As recorrentes sustentam que a presunção da Comissão de que a Sasol Limited (através da sua filial Sasol Holding in Germany) exerceu uma influência decisiva sobre a Schümann Sasol International AG constitui um manifesto erro de apreciação da prova de que a Comissão dispôs.

As recorrentes alegam ainda que foi erradamente que a Comissão considerou a Sasol Limited, a Sasol Holding in Germany e a Sasol Wax International AG responsáveis pelo "período Sasol", transcorrido de 1 de Julho de 2002 a 28 de Abril de 2005. Alegam também que a Comissão aplicou um critério jurídico errado e ignorou a prova prestada pela Sasol 1, a qual demonstra que a Sasol Wax agiu autonomamente no mercado, deste modo infirmando qualquer presunção de responsabilidade da sociedade-mãe.

Sustenta-se, além disso, que a Comissão errou quando não considerou a VARA conjunta e solidariamente responsável pelo "período Schümann" (de 3 de Setembro de1992 até 30 de Abril de 1995). Em vez de considerar responsável a VARA 2, que exercia controlo sobre a entidade que participou nas infracções, a Comissão atribuiu uma abrangente responsabilidade exclusivamente à Sasol, comprometendo assim as possíveis vias de recurso da Sasol contra a VARA.

As recorrentes alegam que a Comissão cometeu ainda erros manifestos na determinação do montante de base da coima a aplicar à Sasol, inflacionando indevidamente o volume de negócios a ser tomado em conta e incluindo volumes de negócios referentes a produtos aos quais a infracção não dizia directa ou indirectamente respeito, na acepção do artigo 23.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 3. A Comissão cometeu também um erro de direito quando optou por uma errada metodologia para a determinação do montante de base a ser aplicado nos casos em que a decisão de aplicação de coimas é dirigida a diversos destinatários e é relativa a diferentes períodos de infracção.

Ao que acresce, segundo se alega, que a Comissão cometeu um erro quando presumiu o papel de líder da Sasol a respeito das ceras de parafina e erradamente aumentou a coima a ser aplicada à Sasol num montante excessivo e desproporcionado de 50 %.

As recorrentes também sustentam que a Comissão erradamente não aplicou o limiar de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 e violou o princípio da responsabilidade jurídica individual ao não limitar a coima a ser aplicada relativamente a este período a 10% do volume de negócios atribuível ao Sr. Schümann, o qual, segundo as recorrentes, controlava, em última análise, a sociedade que esteve directamente implicada na infracção.

Por fim, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro quando não conferiu inteira imunidade à Sasol a respeito de certas partes da coima relativamente às quais a Comissão se baseou principalmente na prova voluntariamente prestada pela Sasol como parte da sua cooperação com a Comissão.

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1 - Salvo quando contrariamente especificado, refere-se às sociedades do Grupo Sasol que alegadamente participaram no cartel.

2 - Sócia da joint venture Schümann Sasol International AG, em conjunto com a Sasol Ltd, a qual adquiriu indirectamente dois terços da Hans-Otto Schümann GmbH & Co KG.

3 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).