Language of document : ECLI:EU:T:2000:216

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

26 de Setembro de 2000 (1)

«Extensão dum direito anti-dumping - Isenção - Recurso de anulação - Admissibilidade - Operação de montagem - Ónus da prova - Fundamentação - Erro manifesto de apreciação»

No processo T-80/97,

Starway SA, com sede em Luynes (França), representada por J.-F. Bellis e P. De Baere, advogados no foro de Bruxelles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de L. Lorang, 3, rue de la Chapelle,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por R. Torrent e A. Tanca, e seguidamente por Torrent e S. Marquardt, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por P. Bentley, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento , 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 703/96 (JO L 16, p. 55, rectificação no JO L 95, p. 30)

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: K. Lenaerts, presidente, V. Tiili, J. Azizi, M. Jaeger e P. Mengozzi, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Outubro de 1999,

profere o presente

Acórdão

     Enquadramento Jurídico e matéria de facto

1.
    Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 056, p. 1, a seguir «regulamento de base») os direitos anti-dumping criados nos termos deste regulamento podem ser tornados extensivos a importações de produtos similares e/ou das respectivas partes provenientes de países terceiros, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, «considera-se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:

a) A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e

b) As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção;

e

c) Os efeitos correctores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.»

2.
    O n.° 4 do referido artigo tem a seguinte redacção:

«Os produtos não serão sujeitos a registo, nos termos do n.° 5 do artigo 14.°, nem serão objecto de medidas sempre que forem acompanhados de um certificado aduaneiro que declare que a importação das mercadorias não constitui evasão. Os certificados podem ser emitidos aos importadores, mediante pedido escrito, depois de obtida autorização por decisão da Comissão, após consulta do comité consultivo, ou decisão do Conselho que institua as medidas, sendo válidos durante o prazo e nas condições neles dispostos.»

3.
    Nos termos do n.°5 do artigo 13.° do regulamento de base, «nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

4.
    O artigo 14.°, n.°3, do mesmo regulamento prevê que «podem ser adoptadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho.»

5.
    Nos termos do artigo 26.°, n.°    1 do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), «a legislação aduaneira ou outras legislações comunitárias específicas podem prever que a origem das mercadorias deva ser justificada mediante a apresentação de um documento.»

6.
    A recorrente é uma sociedade que tem por objecto o fabrico e a venda de bicicletas e está sedeada desde 1985 em Luynes, em França. Em 1992, a recorrente foi adquirida por sociedades ligadas ao grupo China Bicycles Company (a seguir «CBC»), que tem unidades de produção na República Popular da China. Duas sociedades do grupo CBC, estabelecidas em Hong Kong, a Hongkong (Link) Bicycles, Ltd. e a Regal International Development Co. Ltd., intervêm na facturação das partes de bicicletas compradas pela recorrente.

7.
    Em 8 de Setembro de 1993, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2474/93, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228, p. 1, a seguir «regulamento inicial»)

8.
    Na sequência duma denúncia apresentada pela European Bicycle Manufacturers Association (Associação europeia dos fabricantes de bicicletas), a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 703/96 da Comissão, de 18 de Abril de 1996, relativo ao início de um inquérito respeitante à evasão das medidas anti-dumping criadas pelo regulamento inicial sobre a importação de bicicletas originárias da República Popular da China através de operações de montagem na Comunidade Europeia (JO L 098, p. 3, a seguir «regulamento de início de inquérito»). Este regulamento entrou em vigor em 20 de Abril de 1996. O inquérito referido abrangeu o período de 1 de Abril de 1995 a 31 de Março de 1996.

9.
    Nos termos do artigo 1.° do regulamento de início de inquérito, este, instaurado ao abrigo do n.° 3 do artigo 13.° do regulamento de base, referia-se às importações de partes de bicicletas dos códigos NC 8714 91 10 a 8714 99 90, originárias da República Popular da China e utilizadas em operações de montagem de bicicletas na Comunidade Europeia.

10.
    No artigo 2.° do mesmo regulamento, estabelece-se que «as autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações de quadros, garfos, aros e cubos de bicicletas, dos códigos NC 8714 91 10, 8714 91 30, 8714 92 10 e 8714 93 10, respectivamente, a fim de garantir que, caso os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China sejam tornados extensivos às importações acima referidas, tais direitos possam ser cobrados a contar da data do registo». Prescreve-se também que «as importações acompanhadas de um certificado aduaneiro emitido em conformidade com o n.° 4 do artigo 13.° do [regulamento de base] não são sujeitas a registo».

11.
    O artigo 3.° do regulamento de início de inquérito prevê: «...as partes interessadas... devem dar-se a conhecer, apresentar os seus pontos de vista por escrito, fornecer informações e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da transmissão do presente regulamento às autoridades da República Popular da China. Considera-se que a transmissão do presente regulamento às autoridades da República Popular da China ocorreu no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Tendo este regulamento sido publicado no Jornal Oficial em 19 de Abril de 1996, o prazo terminou em 29 de Maio de 1996.

12.
    No oitavo considerando deste regulamento, declara-se, sob o título «Questionários», que «A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários às indústrias comunitárias de montagem de bicicletas» referidas no pedido e que, «se for caso disso, os produtores comunitários podem ser contactados no sentido de fornecerem informações».

13.
    Na sequência do início deste inquérito, a Comissão dirigiu a algumas sociedades interessadas, entre as quais a recorrente, um questionário que esta última preencheu e devolveu.

14.
    Por carta de 8 de Julho de 1996, a Comissão informou o advogado da recorrente da sua intenção de efectuar uma inspecção na sede da sociedade em Luynes no âmbito do inquérito. Esta carta enumerava uma série de documentos que a recorrente era convidada a pôr à disposição dos agentes da Comissão no momento da inspecção. Informava também de que, no decurso da inspecção, poder-se-iam fazer outras perguntas e pedir outros documentos.

15.
    A inspecção realizou-se de 10 a 12 de Julho de 1996.

16.
    Por carta de 4 de Setembro de 1996, a Comissão pediu à recorrente que clarificasse certos dados indispensáveis ao inquérito.

17.
    Em 30 de Outubro de 1996, a Comissão dirigiu à recorrente uma carta de divulgação («disclosure document») informando-a da sua intenção de propor a extensão do direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas peças de bicicleta provenientes dessa origem. No que respeita à condição prevista no artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base, segundo o qual há evasão de direito anti-dumping quando as peças importadas constituem 60% ou mais do valor total das peças do produto montado, esta carta continha as seguintes passagens:

«- Relativamente à Starway e a outra empresa de montagem, que tinham o mesmo fornecedor de peças na China, provou-se que todas as peças importadas eramexpedidas na China. O inquérito revelou também que, na escassa medida em que as empresas de montagem utilizavam peças não importadas da China na montagem de bicicletas, utilizavam peças de origem europeia. Relativamente a certas peças importadas, as empresas de montagem apresentaram certificados de origem chineses (formulário A) nos serviços aduaneiros de forma a beneficiarem de tratamento preferencial relativo às mercadorias abrangidas pelo SPG, enquanto o resto das peças foram declaradas como tendo origem não chinesa e, portanto, foram sujeitas ao direito aduaneiro normal para países terceiros.

Durante o inquérito nas instalações, os inquiridores pediram a estas sociedades que lhes fornecessem provas documentais que provassem a origem chinesa, comunitária e outra das peças utilizadas. Ao mesmo tempo que as sociedades estiveram em condições de demonstrar a origem comunitária das peças compradas na Comunidade, não foram capazes de provar que qualquer outra peça expedida da China tinha uma origem diferente da origem chinesa.

Por consequência, os serviços da Comissão chegaram à conclusão de que, no que respeita à Starway e a outra empresa de montagem, todas as peças importadas expedidas da China tinham origem chinesa e que, nestas condições, mais de 60% do valor total das peças do produto montado eram chinesas.

Esta conclusão é reforçada pelos elementos de prova que foram descobertos relativamente às três outras sociedades: importavam bicicletas completas compostas de peças declaradas como sendo 100% chinesas. Duas de entre elas apresentaram mesmo, no momento da importação, formulários A (que certificam a origem chinesa das mercadorias) relativamente a todas as peças de bicicleta destinadas a montagem. Tudo isso cria uma suspeita razoável quanto à origem não chinesa das peças declaradas pela Starway e pela outra empresa de montagem acima mencionada.»

18.
    A recorrente respondeu por carta de 7 de Novembro de 1996. Contestou que os funcionários da Comissão tenham pedido, durante a inspecção realizada nas instalações, provas quanto à origem das partes de bicicletas importadas. Sublinhou também que não resultava da carta da Comissão de 8 de Julho de 1996 (v. supra no n.° 14) que esta procurava provas quanto à origem das importações efectuadas. Finalmente, a recorrente sustentou que, se a tese defendida na carta de divulgação fosse exacta, a Comissão, nos termos do artigo 18.°, n.° 4, do regulamento de base, deveria tê-la informado da rejeição de certos elementos de prova ou de certas informações e fundamentar essa rejeição.

19.
    Durante uma entrevista com os funcionários da Comissão em 8 de Novembro de 1996, os representantes da recorrente entregaram a estes últimos cópias de declarações dos fornecedores.

20.
    Por carta de 12 de Novembro de 1996, os serviços da Comissão tomaram posição quanto às alegações da recorrente relativamente à carta de divulgação. Emboraconsiderando terem já pedido informações específicas relativamente à origem das partes de bicicletas em questão, declararam-se prontos a permitir à recorrente a prova da origem das partes em questão numa nova inspecção nas instalações. Pediram, portanto, que a recorrente fornecesse, em 25 de Novembro de 1996, às 17 horas, no momento dessa segunda inspecção, por um lado, os certificados de origem das peças importadas e, por outro lado, provas documentais completas respeitantes ao seu transporte do país de origem para a República Popular da China, de forma a permitir a prova da ligação entre as compras destas peças e a sua expedição para a Comunidade. Além disso, os serviços da Comissão contestaram também o valor probatório das declarações dos fornecedores entregues na entrevista de 8 de Novembro de 1996.

21.
    Por carta de 13 de Novembro de 1996, a recorrente refutou as afirmações contidas na carta da Comissão de 12 de Novembro de 1996, segundo as quais era impossível estabelecer a relação entre as declarações dos fornecedores e as peças importadas. Afirmou também que se tinha declarado pronta a explicar, durante a inspecção nas instalações, de que forma esta relação podia ser estabelecida, servindo-se de lista das peças («Bills of materials») do CBC, mas que os funcionários da Comissão se tinham expressamente recusado a tomar estes documentos em consideração.

22.
    Por carta de 15 de Novembro de 1996, a Comissão confirmou as informações fornecidas, no que respeita à segunda inspecção nas instalações, contidas na sua carta de 12 de Novembro de 1996.

23.
    Por carta de 20 de Novembro de 1996, a recorrente questionou a Comissão quanto ao objecto desta segunda inspecção e sublinhou que alguns dos documentos visados pela inspecção apenas estavam disponíveis na sede do CBC em Hong Kong.

24.
    Por carta de 21 de Novembro de 1996, a Comissão precisou que a segunda inspecção tinha por objecto examinar a documentação pedida pela sua carta de 12 de Novembro de 1996. Afirmou que, se esta documentação não fosse posta à sua disposição na sede da recorrente, consideraria que esta fazia obstrução de forma significativa ao inquérito, na acepção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base.

25.
    Para satisfazer o pedido formulado pela Comissão na sua carta de 12 de Novembro de 1996, a recorrente apresentou, em 25 de Novembro de 1996, às 16 horas e 45, na sede da instituição três caixas de documentos de um volume total de cerca de um metro cúbico. Em carta do mesmo dia, a recorrente explicou aos serviços da Comissão as razões pelas quais não estava em condições de apresentar certificados de origem e tomou posição quanto à legalidade da exigência de tais certificados neste caso concreto.

26.
    A segunda inspecção, na sede da recorrente, realizou-se de 26 de Novembro de 1996 de manhã a 27 de Novembro de 1996 ao meio dia.

27.
    Em 2 de Dezembro de 1996, a recorrente enviou à Comissão certos documentos pedidos durante essa inspecção, mas que não estavam disponíveis na sede da empresa nesse momento.

28.
    Por carta de 19 de Dezembro de 1996, a Comissão informou a recorrente das conclusões que tirava da segunda inspecção nas instalações e da sua decisão de manter a conclusão já expressa na carta de divulgação de 30 de Outubro de 1996.

29.
    Em 10 de Janeiro de 1997, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 71/97 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo regulamento inicial sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas no termos do regulamento de início de inquérito (JO L 16, p. 55, rectificação no JO L 95, p. 30, a seguir «regulamento de extensão»). Este regulamento entrou em vigor em 19 de Janeiro de 1997.

30.
    Nos termos do artigo 2.°, n.os 1 e 3, deste regulamento, o direito anti-dumping definitivo, aplicável às importações de bicicletas originárias da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de certas partes essenciais de bicicletas, definidas no artigo 1.° do referido regulamento, originárias deste Estado, e cobrado sobre estas importações registadas nos termos do artigo 2.° do regulamento de início de inquérito e o artigo 14.°, n.° 5, do regulamento de base.

31.
    Nos termos do n.°2 do artigo 2.° do regulamento de extensão, «as partes essenciais de bicicletas expedidas da República Popular da China são consideradas originárias desse país, a menos que possa ser provado, mediante a apresentação de um certificado de origem emitido em conformidade com as disposições em matéria de origem em vigor na Comunidade, que as partes em questão são originárias de outro país».

32.
    Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, «salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros».

33.
    O artigo 3.°, n.°1, do regulamento de extensão prevê que a Comissão deve adoptar, por via de regulamento, «as medidas necessárias para autorizar que as partes essenciais de bicicletas, que não evadam o direito anti-dumping instituído pelo (regulamento inicial) sejam isentas do direito objecto de extensão previsto no artigo 2.°»

34.
    Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de extensão, o regulamento da Comissão deve dispor nomeadamente: «a autorização da isenção e o controlo das importações de partes essenciais de bicicletas utilizadas por empresas cujas operações de montagem não evadam o direito», bem como as «regras de funcionamento dessas isenções em conformidade com as disposições aduaneiras pertinentes». Do mesmo modo, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, oregulamento da Comissão deve igualmente dispor, designadamente, «a realização de um exame para determinar se as condições de não evasão... nomeadamente no que respeita aos pedidos apresentados por... partes cujas operações de montagem se verificou evadirem o direito durante o inquérito» bem como «as disposições processuais necessárias para a realização de tal exame».

35.
    O artigo 3.°, n.° 4, do regulamento de extensão prevê que, «na sequência de um exame nos termos do n.° 3, a Comissão pode decidir, sempre que necessário... isentar a operação em questão da extensão das medidas previstas no artigo 2.°»

36.
    O artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de extensão prevê dispõe:

«As autorizações de isenção concedidas em conformidade com o regulamento da Comissão produzem efeitos retroactivos desde a data de início do presente inquérito de evasão, na condição de a parte em questão se ter dado a conhecer durante o inquérito. Em todos os outros casos, a autorização produz efeitos retroactivos desde a data do pedido de autorização.»

37.
    No quinto considerando do regulamento de extensão, a recorrente bem como uma empresa concorrente, a sociedade Moore Large & C.° (a seguir «Moore Large»), foram designadas como sociedades que se deram a conhecer no prazo previsto no regulamento de início de inquérito e que devolveram o questionário preenchido à Comissão. Todavia, tal como resulta do oitavo considerando do regulamento de extensão, estas duas sociedades não apresentaram pedidos de certificados de não evasão.

38.
    Além disso, esclarece-se no décimo considerando do regulamento de extensão que se verificou que, durante o período do inquérito, algumas das empresas de montagem mencionadas no quinto considerando tinham encomendado bicicletas quase completas, mas não montadas, a produtores estabelecidos na República Popular da China. Os fornecedores destas empresas de montagem teriam tomado precauções para que as partes das bicicletas destinadas à mesma empresa de montagem fossem espalhadas por diversos contentores, enviados em datas diferentes e por vezes descarregadas em portos diferentes. Esta prática permitiu evitar que as importações em questão ficassem sujeitas ao direito anti-dumping estabelecido pelo regulamento inicial.

39.
    Resulta do mesmo considerando que uma sociedade, identificada no decurso do processo no Tribunal como sendo a Moore Large, recorreu a esta prática relativamente a cerca de 75% da sua montagem total de bicicletas, durante o período do inquérito. Todavia, esta sociedade alterou a sua forma de aprovisionamento e, no fim do período, começou a montar as bicicletas utilizando, em mais de 40% do valor total das peças do produto montado, peças não originárias da República Popular da China, que comprava ou directamente afabricantes situados nos países de origem, ou a filiais destes fabricantes estabelecidos na Comunidade.

40.
    O décimo quarto e o décimo quinto considerandos do regulamento de extensão esclarecem que se provou durante o inquérito que, relativamente a certas empresas de montagem que encomendaram conjuntos de partes de bicicletas quase completos, todas estas partes tinham sido expedidas da República Popular da China. Duas destas empresas de montagem, identificadas no decurso do processo do Tribunal de Primeira Instância como sendo a recorrente e a Moore Large, alegaram que mais de 40% das partes destes conjuntos utilizados na montagem eram originários de outros países. Todavia, apesar de uma prorrogação do prazo que lhes foi concedido para apresentarem documentos autênticos - tais como certificados de origem, facturas de produtores e títulos de transporte -, estas duas empresas de montagem não foram capazes de fornecer à Comissão elementos de prova suficientes que estabelecessem que as peças em questão eram originárias de um país diferente da República Popular da China. A Comissão concluiu portanto que, na ausência de prova em contrário, «todas as partes que [tinham] sido expedidas da [República Popular da China] eram de origem chinesa e que, nestas condições, 60% ou mais do valor total das partes utilizadas na montagem de bicicletas por meio destas partes eram de origem chinesa».

41.
    Finalmente, no que respeita ao regime da isenção do direito objecto de extensão, resulta do trigésimo segundo considerando do regulamento de extensão que foi julgado apropriado não tornar o direito anti-dumping extensivo às importações efectuadas pela Moore Large pelas razões indicadas acima no n.° 39.

42.
    Em 20 de Janeiro de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 88/97, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China do direito anti-dumping tornado extensivo pelo regulamento de extensão do direito anti-dumping instituído pelo regulamento inicial (JO L 17, p. 17, a seguir «regulamento de isenção»).

43.
    Com base no regulamento de extensão e nomeadamente no seu artigo 3.°, o regulamento de isenção prevê as modalidades de aplicação do regime de isenção do direito objecto de extensão. Além disso, o artigo 12.° do regulamento de isenção, isenta certas sociedades, enumeradas no Anexo II deste regulamento, do direito objecto de extensão com efeitos retroactivos à data de abertura do inquérito, a saber, 20 de Abril de 1996. Entre estas sociedades figura a Moore Large mas não a recorrente.

44.
    Em 18 de Abril de 1997, a recorrente apresentou um pedido de isenção do direito objecto de extensão com base no regulamento de isenção.

45.
    Em 28 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 98/115/CE, que autoriza, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, a isenção da extensão, instituída pelo regulamento deextensão, do direito anti-dumping criado pelo regulamento inicial (JO L 31, p. 25, a seguir «decisão de isenção de 28 de Janeiro de 1998»). Esta isenção beneficiou um certo número de empresas de montagem, incluindo a recorrente, e produziu efeitos a respeito desta última a partir de 18 de Abril de 1997. De acordo com o terceiro considerando desta decisão, «os factos definitivamente estabelecidos pelos serviços da Comissão revelam que as operações de montagem das empresas requerentes em questão não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 13.° do regulamento de base», dado que já não se verificavam as condições previstas na alínea b) do mesmo artigo.

Tramitação processual e pedidos das partes

46.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Março de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso.

47.
    Por despacho de 17 de Setembro de 1997, o presidente da Quinta Secção Alargada admitiu a Comissão como interveniente em apoio das conclusões do Conselho.

48.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Terceira Secção alargada) decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia. No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal colocou, por escrito, algumas questões às partes, às quais estas responderam no prazo fixado.

49.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 12 de Outubro de 1999.

50.
    Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 2.° do regulamento de extensão na medida em que o mesmo lhe é aplicável;

-    condenar o Conselho nas despesas.

51.
    Na audiência, a recorrente precisou o alcance do seu recurso, no sentido de que se limita a contestar a legalidade do artigo 2.° do regulamento de extensão na parte em que o mesmo se aplica às importações efectuadas por ela entre 20 de Abril de 1996, data da entrada em vigor do regulamento de início de inquérito, e de 18 de Abril de 1997, data em que a decisão de isenção de 28 de Janeiro de 1998 produziu efeitos relativamente a ela.

52.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    julgar o recurso inadmissível e improcedente;

-    condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

53.
    Sem suscitar formalmente qualquer questão prévia de inadmissibilidade, o Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a admissibilidade do recurso, alegando que o regulamento de extensão não diz individualmente respeito à recorrente.

54.
    Com efeito, na opinião do Conselho e da Comissão, o regulamento de extensão apenas tem por efeito tornar extensivo o direito anti-dumping inicial às importações de peças de bicicletas efectuadas por todos os operadores, com excepção daqueles que foram objecto de isenção. O mesmo regulamento não determina as margens ou os graus de evasão diferentes e individuais relativamente a cada uma das empresas que participaram no inquérito. Assim, este regulamento constitui um acto de alcance genérico que afecta todos os importadores actuais e potenciais dos produtos em questão que não foram exonerados na sequência de um pedido de emissão de um certificado de não evasão.

55.
    Além disso, a recorrente não é individualizada por este acto, nem em razão da sua participação no inquérito, nem em razão do facto de ela ser expressamente mencionada no regulamento de extensão como sociedade que participou no mesmo inquérito. Com efeito, o regulamento de extensão foi adoptado com base em considerações gerais e não em razão da situação específica da recorrente ou de outros operadores, de forma que os considerandos do regulamento que analisam a situação particular da recorrente podiam ser suprimidos sem por isso haver necessidade de modificar a parte dispositiva. A recorrente também não adiantou argumentos que permitam concluir que se encontrava numa situação comparável à da recorrente no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501).

56.
    Acresce que, na opinião do Conselho e da Comissão, o regulamento de extensão não determina definitivamente o caso da recorrente. Com efeito, além da extensão do direito anti-dumping, o regulamento de extensão também prevê a possibilidade de obter uma isenção com efeito retroactivo a 20 de Abril de 1996, data de entrada em vigor do regulamento de início de inquérito, desde que, todavia, o requerente se dê a conhecer durante o inquérito e prove que as suas operações de montagem não constituíam, a partir dessa data, uma evasão aos direitos anti-dumping. Ora, nos termos do artigo 3.° do regulamento de extensão, este poder de isenção foi delegado à Comissão que, para administrar estes pedidos, adoptou o regulamento de isenção. Foi através deste último regulamento, e não, como sustenta a recorrente, por força do regulamento de extensão, que a Moore Large pôde beneficiar de uma isenção concedida pela Comissão com efeito retroactivo a 20 de Abril de 1996.

57.
    Por conseguinte, só o regulamento de isenção ou qualquer outra decisão que a Comissão tomasse a respeito da recorrente, na sequência de um pedido decertificado de não evasão apresentado nos termos do artigo 13.°, n.° 4, do regulamento de base, ou de um pedido de isenção do direito objecto de extensão apresentado nos termos do artigo 3.°, do regulamento de isenção é que diriam individualmente respeito à recorrente. Com efeito, só estes actos determinariam definitivamente se a recorrente está sujeita ao direito objecto de extensão instituído pelo regulamento de extensão ou se, como a Moore Large, se encontra isenta deste direito. Uma vez que a recorrente só apresentou um pedido de isenção do direito objecto de extensão em 18 de Abril de 1997, ou seja, perto de três meses depois da adopção do regulamento de extensão, este não pode em caso algum ser considerado como uma decisão desse pedido.

58.
    A recorrente contesta esta argumentação. Observa que participou no inquérito e que a sua situação individual é expressamente visada pelo regulamento de extensão. Observa, além disso, que o regulamento de extensão contém uma decisão que modifica a sua situação e que esta decisão tem carácter definitivo, já que o regulamento de isenção não permite à Comissão adoptar decisões de isenção com efeito retroactivo a partir de uma data anterior à da apresentação do pedido. Ora, na prática, ela não podia ter apresentado tal pedido antes da adopção do regulamento de isenção. Além disso, o Conselho não considerou a apresentação de um pedido de certificado de não evasão indispensável para tomar uma decisão de isenção relativamente às empresas que não praticaram evasão, uma vez que isentou a Moore Large do direito objecto de extensão quando esta sociedade não tinha pedido tal certificado.

Apreciação do Tribunal

59.
    Deve concluir-se que, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base, «os direitos anti-dumping, provisórios ou definitivos serão criados por regulamento». O mesmo se aplica quando os direitos anti-dumping instituídos ao abrigo desta disposição são tornados extensivos, nos termos do artigo 13.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, às importações provenientes de países terceiros de produtos semelhantes ou de partes destes produtos. Se é verdade que, à luz dos critérios do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo CE), estes regulamentos possuem, efectivamente, pela sua natureza e alcance, carácter geral, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído que suas disposições possam dizer directa e individualmente respeito a determinados operadores económicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão, 239/82 e 257/82, Colect., p. 1005, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Setembro de 1997, Shanghai Bicycle/Conselho, T-170/94, Colect., p. II-1383, n.° 35).

60.
    Embora o Conselho, apoiado pela Comissão, só oponha expressamente contestação no que respeita à questão de saber se a recorrente é individualmente afectada pelo regulamento de extensão, apresenta igualmente argumentos destinados ademonstrar que o regulamento também não lhe diz directamente respeito, na medida em que a sua situação jurídica não é afectada por ele.

Quanto à condição de ser directamente afectado

61.
    É jurisprudência constante que a afectação directa exige que a medida comunitária em causa produza directamente efeitos na situação jurídica do particular e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Glencore Grain/Comissão, C-404/96 P, Colect., p. I-2435, n.° 41).

62.
    No caso vertente, resulta do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de extensão, que o direito anti-dumping criado pelo regulamento inicial é tornado extensivo às importações de partes de bicicletas originárias da República Popular da China, enumeradas no artigo 1.° do regulamento de extensão. Nos termos do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base e do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de extensão, o direito objecto de extensão é cobrado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros sobre a importação destes produtos a partir da entrada em vigor do regulamento de início de inquérito, em 20 de Abril de 1996, sem que estas autoridades gozem de qualquer margem de apreciação a este respeito.

63.
    No caso vertente, está provado que as importações de partes de bicicletas visadas pelo regulamento de extensão, efectuadas pela recorrente entre 20 de Abril de 1996, data de entrada em vigor do regulamento de início de inquérito, e 18 de Abril de 1997, data em que a decisão de isenção de 28 de Janeiro de 1998 produziu efeito, foram oneradas pelo direito objecto de extensão.

64.
    Além disso, no que respeita às importações efectuadas pela recorrente após 18 de Abril de 1997, resulta das respostas dadas pelo Conselho às perguntas escritas do Tribunal que a recorrente só obteve autorização de isenção na sequência de uma alteração da sua forma de aprovisionamento em peças de bicicletas. Com efeito, em vez de importar os produtos em causa por intermédio de uma sociedade ligada à CBC, com sede em Hong Kong, e de fazê-los transitar pelo território da República Popular da China, como fazia até aí, a recorrente, após entrada em vigor do regulamento de extensão, passou a encomendar, importar e pagar as peças de bicicletas directamente aos seus fornecedores, os quais tinham sede noutros países asiáticos. Por conseguinte, a recorrente só ficou isenta do direito objecto de extensão após ter alterado de modo caracterizado a sua forma de aprovisionamento.

65.
    Daqui resulta que o regulamento de extensão afectou directamente a situação jurídica da recorrente.

66.
    Contrariamente ao que defendem o Conselho e a Comissão, esta conclusão não é infirmada pelo facto de, com base no artigo 13.°, n.° 4, do regulamento de base, o regulamento de extensão prever que as importações que não constituam uma evasão ao direito inicial possam ser isentas, por acto da Comissão, do direito objecto de extensão.

67.
    Resulta, é certo, do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de extensão que a recorrente, que se deu a conhecer durante o inquérito da Comissão, podia, em princípio, ser isenta do direito objecto de extensão sem ter previamente apresentado um pedido de emissão de um certificado de não evasão junto das autoridades aduaneiras nacionais. Resulta igualmente desta disposição que a Comissão podia, em princípio, conceder essa isenção com efeito retroactivo à data da entrada em vigor do regulamento de início de inquérito, de forma que mesmo as importações efectuadas pela recorrente antes da entrada em vigor da decisão de isenção da Comissão não tivessem sido oneradas pelo direito objecto de extensão.

68.
    Todavia, como já decorre do décimo quinto considerando do regulamento de extensão (v. n.° 40 supra), cujo conteúdo deve ser tido em conta para determinar o sentido exacto do dispositivo deste regulamento (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n.° 104), o Conselho ratificou o parecer dos serviços da Comissão quanto à possibilidade de conceder uma isenção à recorrente. Com efeito, os serviços da Comissão tinham considerado, na sequência do inquérito por eles levado a cabo, que a recorrente não conseguira demonstrar que as suas importações não constituíam uma evasão ao direito inicial, uma vez que os elementos por esta apresentados a fim de provar a origem dos produtos em causa eram insuficientes. Neste caso, a possibilidade de a Comissão conceder à recorrente tal isenção era, portanto, puramente teórica, na medida em que a sua vontade de não o fazer era óbvia à luz do regulamento de extensão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Colect., p. 207, n.os 6 a 9, e Glencore Grain/Comissão, citado no n.° 61 supra, n.° 42).

69.
    Resulta do acima exposto que os argumentos do Conselho e da Comissão, baseados em que o regulamento de extensão não respeita directamente à recorrente na medida em que, perante a possibilidade de uma isenção do direito objecto de extensão, não afecta, por si só, a situação jurídica desta última, devem ser rejeitados.

Quanto à condição de ser individualmente afectado

70.
    A recorrente é também individualmente afectada pelo regulamento de extensão. Em primeiro lugar, as partes de bicicletas por ela importadas estão sujeitas ao direito objecto de extensão instituído pelo regulamento de extensão, o qual produz, relativamente às empresas sujeitas a este direito, efeitos jurídicos idênticos aos queum regulamento que institui um direito anti-dumping definitivo produz relativamente às empresas sujeitas a este direito definitivo. Em segundo lugar, participou no processo administrativo, nos termos do artigo 3.° do regulamento de início de inquérito, e tanto quanto que lhe era possível (resposta ao questionário da Comissão, verificações no local, entrega de documentos, troca intensiva de correspondência, nomeadamente, sobre a carta de divulgação, bem como contactos com funcionários da Comissão). A sua participação foi, aliás, expressamente referida no regulamento de extensão, nomeadamente, nos considerandos 10 a 24, onde figura um resumo dos resultados do inquérito da Comissão, de tal forma que este regulamento «identifica» a recorrente (acórdão Shanghai Bicycle, citado no n.° 59 supra, n.° 39).

71.
    Resulta do acima exposto que o presente recurso é admissível.

Quanto ao mérito

72.
    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso, baseados na violação, por um lado, do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base e, por outro, da obrigação de fundamentar. Desde logo, há que examinar o primeiro fundamento.

Apresentação geral do fundamento

73.
    Segundo a recorrente, o Conselho violou o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base na medida em que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de extensão, tornou o direito anti-dumping, criado pelo regulamento inicial sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, extensivo às importações de partes essenciais de bicicletas provenientes deste país, efectuadas pela recorrente, embora as condições previstas pela referida disposição do regulamento de base não estivessem reunidas. Com efeito, segundo a mesma, o Conselho errou ao considerar, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de extensão (a seguir «disposição controversa»), que a recorrente não tinha feito prova de que as partes de bicicletas, importadas durante o período de inquérito da República Popular da China, eram originárias de outro país.

Quanto à interpretação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base no que respeita ao objecto e ao ónus da prova

Argumentos das partes

74.
    Na sua petição, a recorrente afirma que a condição enunciada no artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), do regulamento de base para que uma operação de montagem seja considerada uma evasão às medidas em vigor está apenas satisfeita quando as peças que representam, pelo menos, 60% do valor total das peças do produto sejam originárias do país em causa. Na sua réplica, explica, em contrapartida, que esta condição não está satisfeita quando fique provado que tais peças são originárias de outro país. Ora, a recorrente alega que as instituições comunitáriasnão fizeram, em momento algum, prova de que o valor das peças originárias da República Popular da China por ela utilizadas nas suas operações de montagem representavam, pelo menos, 60% do valor total das peças do produto montado.

75.
    O Conselho, apoiado pela Comissão, chama a atenção para o facto de que resulta do enunciado do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base que se considera que uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor quando as peças que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes do produto montado provenham do país sujeito às medidas. Por conseguinte, as instituições comunitárias não tinham, em princípio, obrigação de examinar e ainda menos de provar que as peças provenientes do país sujeito às medidas são igualmente originárias deste país.

76.
    Segundo o Conselho, a recorrente não pode validamente contestar a legalidade da disposição controversa na medida em que está provado que as suas importações de partes de bicicletas que representam, pelo menos, 60% do valor total das peças do produto montado provinham da República Popular da China.

77.
    Contudo, o Conselho e a Comissão reconhecem, a este respeito, que deve interpretar-se o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base no sentido de que é permitido às instituições comunitárias considerar que uma operação de montagem não constitui uma evasão quando fique provado que as peças em causa se limitaram a transitar pelo país sujeito às medidas sem terem nele sofrido a menor transformação. Com efeito, esta interpretação está em conformidade com o princípio decorrente do artigo 1.°, n.° 3, do regulamento de base, segundo o qual

as importações provenientes de um país sujeito a medidas anti-dumping não podem ser sujeitas a estas medidas quando se limitem a transitar por esse país. O Conselho e a Comissão sublinham, porém, que, no caso vertente, as partes de bicicletas em causa não se tinham limitado a transitar pela República Popular da China, sendo aí triadas e completadas a fim de, seguidamente, serem expedidas para França.

Apreciação do Tribunal

78.
    Segundo o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base, os direitos anti-dumping instituídos nos termos deste regulamento podem ser tornados extensivos às importações provenientes de países terceiros de produtos similares ou de partes deles sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Segundo o n.° 2 desta mesma disposição, considera-se que uma operação de montagem, como a efectuada pela recorrente, constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que as condições enumeradas nas alíneas a) a c) estejam reunidas (v. n.° 1 supra).

79.
    Mais particularmente, resulta do artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), do regulamento de base que se considera que uma operação de montagem constitui uma evasãosempre que as peças que representam, pelo menos, 60% do valor total das peças do produto montado «sejam provenientes do país sujeito às medidas».

80.
    O exame das diferentes versões linguísticas desta disposições revela que as versões alemã e italiana prevêem que se considere que uma operação de montagem constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que as peças em causa sejam originárias do país sujeito às medidas («die verwendeten Teile ihren Ursprung in dem Land haben, für das Maßnahmen gelten»; «pezzi utlizzati sono originari del paese soggeto alla misura»). Em contrapartida, segundo as versões espanhola («procedan del pais»), dinamarquesa («fra del land»), grega («ðñïÝñ÷ïíôáé áðü ôç ÷þñá»), inglesa («are from the country»), francesa («proviennent du pays»), neerlandesa («afkomstig ... uit het land»), portuguesa («provenientes do país»), finlandesa («tulevat maasta») e sueca («från det land»), basta que as referidas peças sejam provenientes desse país.

81.
    Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a necessidade de uma interpretação uniforme dos regulamentos comunitários exclui que se considere isoladamente o texto de uma disposição e exige, em caso de dúvida, que o mesmo seja interpretado e aplicado à luz das versões oficiais nas outras línguas. Por outro lado, em caso de divergência entre as várias versões, a disposição em questão deve ser interpretada atendendo à finalidade e à economia geral do conjunto de regras a que pertence (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Cricket St Thomas, C-372/88, Colect., p. I-1345, n.° 19).

82.
    A este respeito, deve salientar-se que não existe qualquer divergência linguística no que respeita ao artigo 13.°, n.° 1, do regulamento de base, o qual permite tornar extensivas medidas em vigor às importações «provenientes» de países terceiros de produtos similares ou partes deles. Ora, o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base constitui uma disposição específica relativamente ao n.° 1 deste artigo. Nenhuma disposição no regulamento de base permite presumir que o legislador comunitário tenha pretendido restringir, no que respeita às operações de montagem, a aplicação do artigo 13.° às peças originárias do país sujeito às medidas enquanto previu claramente um campo de aplicação mais amplo para as outras modalidades de evasão possíveis. Pelo contrário, resulta do considerando 20 do regulamento de base que, com a introdução do artigo 13.°, o legislador pretendeu «introduzir novas disposições na legislação comunitária que abranjam práticas, como a mera montagem de mercadorias na Comunidade ou num país terceiro, cujo principal objectivo seja a evasão às medidas anti-dumping».

83.
    Por outro lado, deve concluir-se que o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, interpretado de maneira uniforme, difere da disposição correspondente da regulamentação aplicável em matéria anti-dumping antes da sua entrada em vigor, a saber o Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho de 11 de Julho de 1988 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1). Sem apresentar divergência entre as diferentes versõeslinguísticas, este regulamento dispunha, no essencial, no artigo 13.°, n.° 10, alínea c), terceiro travessão, que a extensão de um direito anti-dumping estava subordinada à condição de o valor das peças utilizadas nas operações de montagem «originárias do país exportador dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping» exceder o valor de todas as outras peças utilizadas em, pelo menos, 50%. Há que presumir que o legislador, ao escolher palavras diferentes das empregues no seu próprio regulamento anterior, pretendeu deliberadamente afastar-se desse enunciado com o fim de modificar o alcance da regra.

84.
    Daqui decorre que, em aplicação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, as instituições comunitárias devem demonstrar - além da concretização das outras condições aí enumeradas - que as peças que constituem, pelo menos, 60% do valor total das peças do produto montado provêem do país terceiro sujeito às medidas. Em contrapartida, não são obrigadas a fazer prova de que as peças são igualmente originárias deste país.

85.
    Assim sendo, resulta igualmente do regulamento de base, nomeadamente, do seu artigo 13.° e do vigésimo considerando, que um regulamento que torna extensivo um direito anti-dumping tem por objectivo assegurar a eficácia desta medida e evitar que seja contornada, designadamente, por operações de montagem na Comunidade ou num país terceiro. Assim, uma medida que torne extensivo um direito anti-dumping tem apenas carácter acessório relativamente ao acto inicial que cria esse direito. Seria, por conseguinte, contrário à finalidade e à economia geral do artigo 13.°, já referido, sujeitar a um direito anti-dumping, criado inicialmente sobre a importação de um produto originário de determinado país, as importações de peças deste produto provenientes do país sujeito às medidas quando os operadores afectados que efectuam as operações de montagem objecto do inquérito da Comissão façam prova de que essas peças que constituem, pelo menos, 60% do valor total do produto montado são originárias de outro país. Com efeito, numa situação como esta, não se pode considerar que as operações de montagem constituem uma evasão ao direito anti-dumping inicialmente criado, na acepção do artigo 13.° do regulamento de base.

86.
    Esta conclusão é corroborada pelo facto de o legislador comunitário ter previsto, no artigo 13.°, n.° 4, do regulamento de base, a possibilidade de isentar as importações do direito anti-dumping quando é feita prova de que as mesmas não constituem uma evasão.

87.
    Em contrapartida, contrariamente ao que alegam o Conselho e a Comissão, nada permite concluir que, em qualquer dos casos, esta prova só seja possível quando as peças importadas se limitaram a transitar pelo país sujeito às medidas. O argumento apresentado pelo Conselho e a Comissão quanto à interpretação do artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base por analogia com o artigo 1.°, n.° 3, do mesmo regulamento não pode ser aceite. Com efeito, por um lado, esta última disposição contém a noção de «país exportador», noção à qual o artigo 13.°, n.° 2,não faz referência, nem sequer implicitamente. Por outro lado, mesmo quando, em geral, no caso de simples trânsito pelo país sujeito às medidas, as peças em causa são originárias de outro país, nada permite excluir em princípio que a prova dessa origem possa ser fornecida noutro tipo de situações.

88.
    Por consequência, deve interpretar-se o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base no sentido de que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que, além da verificação das outras condições mencionadas nesta disposição, as peças que representam, pelo menos, 60% do valor total das peças do produto montado sejam provenientes do país sujeito às medidas, salvo se o operador em causa fizer prova perante as instituições comunitárias de que essas peças são originárias de outro país.

Quanto ao exame dos elementos de prova efectuado pelas instituições comunitárias

Argumentos das partes

89.
    A recorrente alega que as instituições erraram ao considerar que não tinha feito prova de que utilizava, nas operações de montagem, partes de bicicletas originárias da República Popular da China numa proporção inferior a 60% do valor total das partes de bicicletas montadas.

90.
    Por um lado, a recorrente acusa as instituições comunitárias de terem exigido a apresentação de certificados de origem para as importações efectuadas durante o período de inquérito, cujo termo é anterior não apenas à adopção do regulamento de extensão, mas também à do regulamento de início de inquérito.

91.
    Por outro lado, a recorrente considera, contrariamente ao que resulta do décimo quinto considerando do regulamento de extensão, ter feito prova, através da apresentação de outros documentos, de que as partes de bicicletas em causa não eram originárias da República Popular da China.

92.
    Em primeiro lugar, a recorrente refere-se às suas declarações aduaneiras, não contestadas pelas autoridades aduaneiras e nas quais se baseou para responder ao questionário da Comissão. Estas declarações demonstravam que menos de 60%, a saber 46,9%, do valor total das peças do produto montado eram originárias da República Popular da China.

93.
    Rejeita todas as alegações do Conselho e da Comissão que põem em causa o valor probatório das suas declarações no caso vertente. Com efeito, segundo a recorrente, nada permite presumir que a mesma tenha prestado falsas declarações ao afirmar que as peças não eram de origem chinesa. Desde logo, sublinha que estas declarações aduaneiras foram prestadas in tempore non suspecto, isto é, muito antes da abertura do inquérito. Contrariamente ao que alegam as instituições comunitárias, nada permitia, segundo a recorrente, prever a abertura ulterior de um processo sobre a evasão às medidas anti-dumping. Deste modo, não tinha tidoqualquer interesse de ordem financeira em prestar falsas declarações aduaneiras. Seguidamente, alega que a tese das instituições comunitárias não explica por que razão iria ela declarar que 51,3% do valor total das peças do produto montado eram de origem não chinesa, valor este largamente superior ao mínimo exigido pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do regulamento de base, a saber 40,1%, para escapar às medidas contra as práticas de evasão. Por outro lado, no entender da recorrente, não é em caso algum plausível que tenha prestado voluntariamente falsas declarações aduaneiras com o único objectivo de induzir as instituições comunitárias em erro. Com efeito, estas declarações acarretaram a perda do seu estatuto de importadora preferencial, pois, diversamente da República Popular da China, os países de origem das peças indicados nas declarações não estavam ao abrigo de um regime pautal preferencial. A recorrente tinha, por conseguinte, perdido benefícios financeiros substanciais e imediatos. Por último, alega que a Comissão nunca invocou, no decurso do inquérito, o menor elemento concreto que permitisse duvidar da exactidão da origem declarada na importação.

94.
    Em segundo lugar, a recorrente invoca as declarações dos seus fornecedores noutros países asiáticos que não a República Popular da China, que confirmam as suas próprias declarações aduaneiras. Não contesta que as declarações dos seus fornecedores foram elaboradas especialmente para fins do inquérito. Contudo, embora seja razoável, segundo a recorrente, equiparar as declarações prestadas pelos seus produtores ou fornecedores às suas próprias declarações visto existir uma ligação entre si, não há motivos para rejeitar categoricamente estas declarações como não probatórias.

95.
    Em terceiro lugar, a recorrente considera que é possível verificar a exactidão das suas declarações aduaneiras com o auxílio da documentação que apresentou à Comissão em 25 de Novembro de 1996, a pedido expresso desta última. Essa documentação é constituída por listas de peças («Bills of materials») que especificam as peças encomendadas junto dos fornecedores do CBC para cada um dos modelos montados pela recorrente, as facturas dos fornecedores das referidas peças dirigidas ao CBC e as listas descritivas de volumes («packing lists») e conhecimentos de embarque. Tal como demonstrara aos serviços da Comissão por ocasião da segunda verificação no local, esses documentos permitem, segundo a recorrente, estabelecer uma ligação incontestável entre a expedição das partes de bicicletas em causa do seu país de origem para o CBC e a sua reexpedição pelo CBC para França. O facto, sublinhado pela Comissão aquando do inquérito, de os fornecedores do CBC terem numerado as facturas diferentemente do CBC não era de modo algum insólito, pois cada empresa utiliza o seu próprio sistema de numeração. A outra irregularidade verificada pela Comissão, a saber a de que, em certos casos, o país de origem declarado por um fornecedor do CBC não era o que figurava nas facturas do CBC, devia-se à transferência das instalações de produção desse fornecedor para um país diferente do mencionado nas suas facturas. Por outro lado, esta irregularidade não tivera qualquer incidência no cálculo do valor das peças de origem não chinesa.

96.
    O Conselho, apoiado pela Comissão, alega que a recorrente não fez prova de que as partes de bicicletas em causa não eram originárias da República Popular da China.

97.
    Segundo o Conselho e a Comissão e contrariamente ao que alega a recorrente, os serviços da Comissão tinham, no caso vertente, o direito de exigir a apresentação de certificados de origem. Com efeito, em resposta às perguntas escritas do Tribunal, estas instituições afirmaram na audiência que, na medida em que os serviços da Comissão tinham concluído, no decurso do inquérito, que as partes de bicicletas em causa não se limitaram a transitar pela República Popular da China, tendo sido aí triadas e completadas para, em seguida, serem reexpedidas para a França, o certificado de origem constituía o único elemento de prova fiável.

98.
    O Conselho e a Comissão não contestam as afirmações da recorrente, nem quanto à ausência de uma disposição específica que imponha a apresentação de um certificado de origem nem quanto à impossibilidade de obter esses certificados retroactivamente. Contudo, entendem que um operador prudente que se encontre na situação da recorrente deveria saber, desde que foi instituído o direito anti-dumping inicial ou, pelo menos, desde a entrada em vigor do regulamento de base que prevê disposições contra o risco de evasão, que poderia ter de vir a provar a origem das suas importações. Por conseguinte, uma vez que a recorrente importava partes de bicicletas por intermédio de uma empresa ligada ao CBC com instalações de produção no país sujeito ao direito anti-dumping, deveria ter-se munido desse único elemento de prova fiável.

99.
    Assim sendo, o Conselho e a Comissão entendem que, em qualquer caso, os documentos apresentados pela recorrente no decurso do inquérito não permitiam demonstrar que as partes de bicicletas em causa provenientes da República Popular da China eram originárias de outro país.

100.
    Desde logo, consideram que, no quadro de um inquérito sobre práticas de evasão, a origem dos produtos não pode ser demonstrada pelas declarações aduaneiras do importador, sobretudo quando este tem ligações com o exportador no país em causa. Referindo-se aos artigos 68.° e 78.° do Código Aduaneiro comunitário, alegam que os serviços da Comissão tinham o direito de verificar a exactidão dessas declarações e, para esse efeito, de exigir ao declarante a apresentação de outros documentos. Contestam igualmente que as declarações aduaneiras tenham sido prestadas in tempore non suspecto, uma vez que o inquérito anti-dumping inicial foi aberto em 1991, ou seja, antes da aquisição da recorrente pelo grupo CBC, em 1992. Por outro lado, resultava das respostas da recorrente ao questionário que as suas actividades de montagem de bicicletas aumentaram entre 1992 e 1993. Por conseguinte, por um lado, havia motivos para suspeitar que as importações constituíam uma evasão às medidas em vigor. Por outro lado, a recorrente devia ter razoavelmente previsto que poderia ser chamada a fornecer uma prova fiável da origem das partes do produto objecto de um inquérito e, posteriormente, de um direito anti-dumping.

101.
    Seguidamente, o Conselho e a Comissão consideram que as declarações dos fornecedores têm valor probatório reduzido, pois foram elaboradas para fins do inquérito, por pessoas que têm interesse em que as partes das bicicletas em causa sejam declaradas como sendo de origem não chinesa.

102.
    Por fim, quanto à documentação submetida aos serviços da Comissão em 25 de Novembro de 1996, o Conselho e a Comissão apresentam uma série de argumentos segundo os quais os elementos de prova propostos pela recorrente não eram, em si mesmos, fiáveis. Com efeito, em vez de apresentar certificados de origem para cada parte de bicicleta importada da República Popular da China, a recorrente apresentou um conjunto de documentos, a saber as notas das encomendas por ela efectuadas junto dos seus fornecedores em Hong Kong (CBC), as facturas emitidas por estes últimos em seu nome bem como as dos fornecedores do CBC destinadas a este grupo, os documentos de transporte relativos a estas facturas e os documentos por ela elaborados para efeitos do presente litígio a fim de poder reconstituir o itinerário seguido pelos produtos. O Conselho e a Comissão sublinham que, para produzir este meio de prova, foram necessárias à recorrente, na sua réplica, seis páginas de explicações e 82 páginas de anexos para demonstrar a origem de uma única peça de substituição. O conjunto de documentos entregues

à Comissão correspondia a um volume de um metro cúbico. Ora, tais elementos de prova não tinham permitido uma verificação fiável em tempo razoável. O Conselho e a Comissão alegam que, mesmo presumindo, com base nas verificações efectuadas num modelo de bicicleta, que possa ter ficado provado que os documentos do fornecedor do CBC respeitavam às peças entregues pelo CBC à recorrente, nada permite concluir que essa relação existia quanto a outros modelos montados por esta última. Com efeito, segundo um princípio aplicado em matéria anti-dumping, as empresas alvo de um inquérito são obrigadas a apresentar os dados pedidos de forma a permitir uma verificação fiável em tempo razoável. Além disso, o estabelecimento de uma ligação entre as facturas e os documentos de transporte só era possível com o auxílio das listas de peças que constituem documentos puramente internos do CBC e que são, portanto, menos fiáveis que um certificado de origem emitido por uma autoridade do país de origem.

103.
    Por fim, as instituições comunitárias recordam que os serviços da Comissão detectaram, no decurso do inquérito, certas irregularidades. Com efeito, segundo as instituições, os números das peças utilizadas pelos fornecedores do CBC não correspondem aos das peças entregues por este grupo à recorrente. Além disso, em determinados casos, o país de origem declarado pelos fornecedores do CBC não é o que figura nas facturas deste grupo. Nestas circunstâncias, mesmo se estas irregularidades podiam ser explicadas por questões de organização das empresas envolvidas, os serviços da Comissão podiam legitimamente considerar que aqueles documentos não permitiam provar que as partes de bicicletas exportadas para a Comunidade a partir da República Popular da China tinham sido importadas para este Estado pelo CBC de um país terceiro.

Apreciação do Tribunal

104.
    Resulta dos autos que, de acordo com o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base tal como foi interpretado no n.° 88 supra, os serviços da Comissão tinham convidado a recorrente a apresentar, no decurso do inquérito, a prova da exactidão dos dados contidos no questionário e baseados nas suas declarações aduaneiras, segundo as quais as partes de bicicletas em causa, provenientes da República Popular da China, não eram originárias deste país.

105.
    Como resulta das cartas de 12 e 21 de Novembro de 1996 (v. n.os 20 e 24 supra), os serviços da Comissão pediram, para este efeito, à recorrente que lhes apresentasse, com vista a uma segunda verificação no local e até 25 de Novembro de 1996, para cada parte de bicicleta em causa, certificados de origem e provas documentais completas respeitantes ao seu transporte do país de origem até à República Popular da China. Na sequência deste pedido, a recorrente entregou, no prazo fixado, para cada parte de bicicleta em causa, a documentação referida no n.° 104 supra. Em contrapartida, não satisfez o pedido de apresentação de certificados de origem. A este respeito, informou os serviços da Comissão de que não dispunha de tais certificados. Além disso, afirmou que, nos termos da legislação aplicável à data das importações controvertidas, não era obrigada a proceder à sua apresentação. Por outro lado, alegou que o pedido dos serviços da Comissão não era equitativo uma vez que, para satisfazê-lo, tinha de obter retroactivamente e a muito curto prazo certificados de origem para milhares de peças de bicicletas adquiridas a um grande número de fornecedores antes do início do inquérito em questão.

106.
    Após a verificação no local efectuada em 26 e 27 de Novembro de 1996, os serviços da Comissão concluíram que a recorrente não tinha produzido a prova pedida atendendo, por um lado, a que não apresentara qualquer certificado de origem e, por outro, a que tinham sido detectadas determinadas irregularidades na documentação entregue pela mesma, que impediam que se concluísse pela exactidão das suas declarações aduaneiras. Foi, nomeadamente, com base nestes factos que o Conselho adoptou o regulamento de extensão, como resulta do seu décimo quinto considerando.

107.
    Face ao acima exposto, deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, no que respeita às importações de partes de bicicletas efectuadas durante o período de inquérito, não existia na ordem jurídica comunitária qualquer obrigação legal para a recorrente de obter certificados de origem a fim de provar a origem não preferencial das suas mercadorias, isto é, que eram originárias de um país que não beneficiava de medidas pautais preferenciais com a Comunidade.

108.
    Resulta, é certo, dos artigos 13.°, n.° 5, e 14.°, n.° 3, do regulamento de base bem como do artigo 26.°, n.° 1, do Código Aduaneiro comunitário que as instituições comunitárias podem criar uma legislação específica quanto aos documentos que os importadores devem poder apresentar para justificar a origem não preferencial dasmercadorias em causa. Contudo, está assente entre as partes que, antes da entrada em vigor do regulamento de extensão, essa legislação específica ainda não tinha sido adoptada.

109.
    Por outro lado, a recorrente alegou, sem ser contestada a esse respeito pelo Conselho ou pela Comissão, que, na ausência de uma obrigação legal em vigor no país de importação das mercadorias em causa, não é prática corrente no comércio internacional emitir certificados de origem para provar a origem não preferencial daquelas.

110.
    Por fim, o Conselho e a Comissão não têm razão ao alegar que um operador prudente deveria ter, mesmo antes da abertura do inquérito, obtido certificados de origem com vista a, sendo caso disso, poder fazer prova da origem não preferencial das mercadorias em causa. Por um lado, essa obrigação de diligência não pode ser deduzida do regulamento inicial. Com efeito, este regulamento limita-se a instituir um direito anti-dumping sobre a importação de bicicletas originárias da República Popular da China e não contém qualquer menção às regras a observar aquando da importação de partes deste produto na Comunidade, nem sequer uma indicação de que as instituições comunitárias assegurarão de uma forma especial que este regulamento não seja contornado pela importação de partes desse produto. Por outro lado, essa obrigação também não pode ser inferida da adopção do regulamento de base na medida em que este contém disposições gerais respeitantes à extensão dos direitos anti-dumping em caso de evasão a uma medida em vigor. Com efeito, o regulamento de base não só se limita a instituir um regime geral relativo à defesa contra as importações objecto de dumping, como, além disso, não contém qualquer regra específica respeitante ao meio de prova a observar aquando da importação de mercadorias. A este respeito, deve ainda concluir-se que o regulamento de base não difere do Regulamento n.° 2423/88, anteriormente em vigor.

111.
    Assim sendo, mesmo na ausência de uma obrigação legal de apresentar os certificados de origem, nada impede, em princípio, as instituições comunitárias de pedir aos importadores, por razões de eficácia administrativa, a apresentação desses documentos, a fim de provarem a exactidão dos dados contidos nas suas declarações aduaneiras, com vista a garantir que o objectivo do artigo 13.° do regulamento de base, a saber impedir as práticas de evasão, seja atingido.

112.
    Contudo, as instituições comunitárias não podem, sem violar o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base, tal como foi interpretado no n.° 90 supra, exigir certificados de origem com exclusão de qualquer outro meio de prova, quando sabem ou devem saber que determinados operadores em causa não têm possibilidade de apresentar os certificados, sem que tal impossibilidade lhes seja imputável. Com efeito, nestas circunstâncias específicas, essa exigência é contrária aos princípios da segurança jurídica e do respeito dos direitos de defesa, uma vez que, num contencioso susceptível de acarretar a imposição de um encargo pecuniário,inviabiliza a prova de inaplicabilidade desse encargo. Em circunstâncias específicas como essas, a recusa de outros elementos de prova equivale, de facto, a negar a quem se defende o direito de apresentar documentos a seu favor (ultra posse nemo tenetur).

113.
    Além disso, deve sublinhar-se que, em tais circunstâncias, a exigência desse elemento de prova é inapropriado relativamente ao objectivo prosseguido, a saber, impedir as práticas de evasão ao direito inicialmente instituído. Com efeito, a exigência de uma prova impossível pode ter como consequência que a aplicação do direito objecto de extensão não se limite apenas às importações de peças que constituam uma evasão a este direito na acepção do artigo 13.° do regulamento de base. Esta exigência seria, por conseguinte, igualmente contrária ao princípio da proporcionalidade.

114.
    Ora, no caso vertente, resulta dos factos resumidos nos n.os 104 a 106 supra que a recorrente informou as instituições comunitárias de que não dispunha de certificados de origem para as partes de bicicletas em causa e de que lhe era materialmente impossível obtê-los retroactivamente e no curto prazo fixado pelos serviços da Comissão para as importações efectuadas durante o período de inquérito. A título supletivo, por outro lado, há que sublinhar que, no decurso do processo perante o Tribunal, ficou demonstrado que a recorrente tinha mesmo deparado com uma impossibilidade absoluta de apresentar os certificados de origem que lhe foram pedidos. Com efeito, em anexo à sua réplica, a mesma apresentou certificados emitidos por câmaras de comércio de dois países asiáticos onde as partes de bicicletas em causa tinham a sua origem, dos quais resulta que não se emitem certificados de origem mais de três meses após a expedição dos produtos. Este elemento não foi contestado pelo Conselho ou pela Comissão.

115.
    Nas circunstâncias excepcionais do caso vertente, os serviços da Comissão não podiam validamente exigir a apresentação desses certificados de origem, sendo obrigados a examinar, não de forma sumária, mas antes cuidadosa e imparcialmente, os documentos que a recorrente lhes tinha entregue no quadro do inquérito a fim de provar a exactidão dos dados que fornecera nas suas declarações aduaneiras, segundo os quais as partes de bicicletas por si importadas para a Comunidade eram originárias de outros países que não a República Popular da China.

116.
    Por conseguinte, há que determinar se foi após um exame cuidadoso e imparcial que as instituições rejeitaram, por os considerarem provas insuficientes, os documentos transmitidos pela recorrente.

117.
    A este respeito, as instituições comunitárias invocaram, desde logo, argumentos segundo os quais, no essencial, aqueles elementos de prova, dado o seu volume e complexidade, não eram, enquanto tais, aceitáveis, pois não permitiam realizar uma verificação fiável num prazo razoável. Ora, se é certo que os processos em matéria anti-dumping são caracterizados por prazos curtos e, consequentemente, por umanecessidade acrescida de eficácia administrativa, deve recordar-se que, no caso vertente, a recorrente não podia fornecer elementos de prova alternativos mais facilmente verificáveis. Por outro lado, como resulta das cartas dos serviços da Comissão de 12 e 21 de Novembro de 1996 (v. n.os 20 e 24 supra), há que sublinhar que foi a pedido expresso dos serviços da Comissão que a recorrente lhes enviou essa documentação volumosa a fim de provar a exactidão das suas declarações aduaneiras. Por conseguinte, nas circunstâncias excepcionais do caso vertente, as instituições comunitárias erraram ao rejeitar estes elementos de prova em razão do seu volume e da sua complexidade.

118.
    Por outro lado, é verdade que, na carta de 19 de Dezembro de 1996, que resume os resultados da segunda verificação no local, os serviços da Comissão detectaram duas irregularidades nesses documentos. Segundo esta carta, por um lado, os números das peças entregues pelos fornecedores do CBC não correspondiam aos das peças utilizadas por este nos seus fornecimentos à recorrente e, por outro, em certos casos, o país de origem declarado por estes fornecedores não era o que figurava nas facturas do CBC. Contudo, resulta dos autos que a recorrente forneceu, no decurso da segunda verificação no local, explicações para cada uma destas irregularidades. Interrogado pelo Tribunal a respeito destas irregularidades bem como sobre os documentos que, segundo as instituições comunitárias, a recorrente deveria ter apresentado, o Conselho respondeu que considerava que a produção da prova de origem das partes de bicicletas em causa sem certificados de origem era «extremamente difícil». Na audiência, o Conselho acrescentou que, nas circunstâncias do caso vertente, a saber, o facto de as partes das bicicletas não se terem limitado a transitar pela República Popular da China, a produção de certificados de origem teria constituído o único meio de prova fiável e os documentos apresentados pela recorrente não poderiam ter sido aceites como prova suficiente, mesmo que os serviços da Comissão não tivessem detectado as referidas irregularidades.

119.
    Face ao acima exposto, está suficientemente provado que as instituições comunitárias se abstiveram de examinar cuidadosa e imparcialmente os documentos que lhe foram transmitidos. Numa situação excepcional como a do caso vertente, as instituições comunitárias não podiam validamente rejeitar estes documentos como não possuindo, a priori, valor probatório e exigir a produção de um elemento de prova que a recorrente não tinha a possibilidade de fornecer.

120.
    Daqui decorre que o Conselho errou ao considerar que a recorrente não tinha provado que as partes de bicicletas por ela importadas da República Popular da China, que representam, pelo menos, 60% do valor total das partes de bicicletas montadas, eram originárias de outro país que não aquele Estado. Por consequência, o Conselho violou o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base ao tornar extensivo o direito anti-dumping instituído pelo regulamento inicial às importações de partes de bicicletas efectuadas pela recorrente.

Conclusão

121.
    Sem que seja necessário examinar o mérito do segundo fundamento do presente recurso, o artigo 2.° do regulamento de extensão deve, por conseguinte, ser anulado no que diz respeito à recorrente.

122.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de extensão, o direito objecto de extensão deve ser cobrado sobre as partes de bicicletas em causa que, de acordo com o artigo 2.° do regulamento de início de inquérito, foram registadas pelas autoridades aduaneiras desde a entrada em vigor deste último regulamento, em 20 de Abril de 1996. Por consequência e atendendo ao pedido da recorrente (v. n.° 51 supra), o artigo 2.° do regulamento de extensão deve ser anulado no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas por ela efectuadas entre 20 de Abril de 1996 e 18 de Abril de 1997, data em que a decisão de isenção de 28 de Janeiro de 1998 começou a produzir efeitos.

Quanto às despesas

123.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, deve ser condenado nas suas despesas e nas da recorrente, conforme pedido desta nesse sentido.

124.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)    O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho de 10 de Janeiro de 1997 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.° 703/96, é anulado no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas efectuadas pela recorrente entre 20 de Abril de 1996 e 18 de Abril de 1997.

2)    O Conselho é condenado a suportar as suas despesas e as da recorrente.

3)    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Lenaerts
Tiili
Azizi

                Jaeger                     Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Setembro de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: francês.