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Recurso interposto em 6 de Outubro de 2008 - Mitteldeutsche Flughafen e Flughafen Leipzig/Halle / Comissão

(Processo T-455/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Mitteldeutsche Flughafen AG (Leipzig, Alemanha), Flughafen Leipzig/Halle GmbH (Leipzig, Alemanha) (representante: M. Núñez-Müller, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular, nos termos do artigo 231.°, primeiro parágrafo, CE, o artigo 1.° da Decisão da Comissão de 23 de Julho de 2008 [K (2008) 3512 final], na medida em que a Comissão aí declara

que a medida de injecção de capital adoptada pela Alemanha para a construção a sul de uma nova pista de descolagem e aterragem, bem como das correspondentes instalações aeroportuárias, no aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, e

que este "auxílio de Estado" ascende a 350 milhões de EUR;

nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes impugnam as conclusões contidas na primeira parte do artigo 1.° da Decisão da Comissão C (2008) 3512 final, de 23 de Julho de 2008 (C 48/2006, ex N 227/2006), relativa a medidas da Alemanha a favor da DHL e do aeroporto de Leipzig/Halle, por declarar que a injecção de capital feita pela Alemanha a favor do aeroporto de Leipzig/Halle constitui um auxílio de Estado ao aeroporto e que o montante deste auxílio é de 350 milhões de EUR.

Os recorrentes baseiam o seu recurso nos oito seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, alegam que as disposições relativas a auxílios já não são aplicáveis, uma vez que, na medida em que o que está em causa é a construção de uma infra-estrutura aeroportuária regional, o aeroporto não constitui uma empresa na acepção dessas disposições.

Em segundo lugar, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é uma sociedade estatal constituída para um determinado fim ("single purpose vehicle") que está organizada em termos de direito privado e que, consequentemente, na medida em que o Estado lhe atribui os meios necessários para a realização da sua missão, não pode certamente ser considerada destinatária de um auxílio.

Em terceiro lugar, a decisão impugnada é em si mesma contraditória uma vez que, nela, a Flughafen Leipzig/Halle GmbH é tratada quer como destinatária do auxílio quer como pagadora do auxílio.

Em quarto lugar, a aplicação das Orientações publicadas no ano de 2005 1 aos factos em causa foi feita antes da publicação delas, sendo assim contrária aos princípios da não retroactividade, da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade. Do ponto de vista dos recorrentes, apenas eram aplicáveis as Orientações da Comissão do ano de 1994 2.

Além disso, alegam que as novas Orientações violam o direito comunitário primário, uma vez que, não tendo os operadores dos aeroportos regionais as características de empresas, elas são materialmente erradas e inerentemente contraditórias. As Orientações de 2005 fazem incluir no direito dos auxílios de Estado a construção de aeroportos, ao passo que, nas anteriores Orientações, de 1994, esta actividade era expressamente excluída da aplicação do direito relativo aos auxílios de Estado. Tendo em conta o conteúdo, diametralmente oposto, das antigas e das novas Orientações, bem como a não revogação da regulamentação de 1994, não é claro qual a apreciação jurídica aplicável ao financiamento de infra-estruturas aeroportuárias.

Os recorrentes alegam, em sexto lugar, que a Comissão cometeu uma irregularidade processual por não ter aplicado à injecção de capital por ela qualificada de auxílio as disposições do Regulamento (CE) n.° 659/1999 3 sobre os auxílios existentes.

Em sétimo lugar, as Orientações de 2005 ignoraram também a repartição de competências entre os Estados-Membros e a Comissão, uma vez que a Comissão, através de uma interpretação alargada do conceito de "empresa" contido no artigo 87.°, n.° 1, CE, ampliou as suas competências, contrariamente ao quadro previsto no Tratado CE, e através desta interpretação alargada submete também ao controlo das instituições comunitárias situações que deveriam ser da competência das autoridades nacionais.

Finalmente, a decisão impugnada é em si mesma contraditória e viola ainda o dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.° CE.

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1 - Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios Estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO C 312, p. 1).

2 - Comunicação da Comissão - Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do Acordo EEE aos auxílios de Estado no sector da aviação (JO C 350, p. 7).

3 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE.