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Recurso interposto em 2 de Outubro de 2008 - Stim / Comissão

(Processo T-451/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (Stim) u.p.a. (Estocolmo, Suécia) (Representantes: C. Thomas, Solicitor, e N. Pourbaix, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular os artigos 3.º, 4.º, n.º 2 e o artigo 4.º, n.º 3, na parte em que remete para o artigo 3.º da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC);

Condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do seu recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.º CE e do artigo 53.º EEE (processo COMP/C2/38.698 - CISAC) e, em especial, do seu artigo 3.º, segundo o qual os membros do CISAC 1 estabelecidos no EEE participaram numa prática concertada em violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, que consiste na coordenação das delimitações territoriais dos mandatos de representação recíproca que concederam uns aos outros de uma forma que restringe o âmbito da licença ao território nacional de cada sociedade de gestão colectiva.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega os seguintes fundamentos:

Segundo a recorrente, a decisão recorrida viola o artigo 151.º, n.º 4, CE na medida em que a Comissão não tomou suficientemente em consideração as consequências da sua decisão sobre a diversidade cultural na Europa quando exigiu a cessação da alegada prática concertada de delimitação territorial dos mandatos concedidos pelas sociedades de gestão colectiva estabelecidas no EEE a outras sociedades de gestão colectiva estabelecidas no EEE para concederem licenças sobre o seu repertório através da transmissão por satélite, por cabo e na Internet. Por outro lado, a recorrente afirma que a decisão prejudicará a diversidade cultural na Europa, na medida em que autores cuja música suscita um menor interesse cultural perderão a segurança que o presente sistema lhes concede de ver a sua música abrangida por uma licença e de receber rendimentos em todos os territórios em que a sua música possa ser interpretada.

A recorrente invoca ainda que a Comissão devia ter tomado em consideração o facto de que a restrição da concorrência que identificou é fictícia ou, na melhor das hipóteses, marginal. Na realidade, a recorrente alega que não existe qualquer restrição da concorrência na acepção do artigo 81.º , n.º 1, CE. Por conseguinte, a recorrente afirma que a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação quando aplicou a disposição acima referida. Por último, a recorrente alega que a Comissão podia ter perfeitamente isentado a prática concertada nos termos do artigo 81.º, n.º 3, CE. Não o tendo feito, causou desnecessariamente prejuízo à diversidade cultural na Europa.

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1 - Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores.