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Acórdão do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2013 – Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho

(Processo T-489/10)1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Erro de apreciação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão) e outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: F. Randolph, QC, M. Lester, barrister, e M. Taher, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e T. Scharf, agentes) e República Francesa (representantes: G. de Bergues e E. Ranaivoson, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do Regulamento de Execução (UE) n.º 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 195, p. 25), da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.º 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.º 423/2007 (JO L 281, p. 1), e do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

São anulados, na parte em que dizem respeito às Islamic Republic of Iran Shipping Lines e às outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo:

o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC;

o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o anexo da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413;

o Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007;

o Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.° 961/2010.

Os efeitos da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, são mantidos, no que diz respeito às Islamic Republic of Iran Shipping Lines e às outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo, até à produção de efeitos da anulação do Regulamento n.° 267/2012.

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelas Islamic Republic of Iran Shipping Lines e pelas outras 17 recorrentes cujos nomes figuram em anexo.

A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 30 de 29.1.2011.