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Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 - BSI/Conselho

(Processo T-551/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Brugola Service International Srl (BSI) (Cassano Magnago, Itália) (representantes: S. Baratti e M. Farneti, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 723/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194, p. 6).

Declarar inaplicável, na acepção do artigo 277.° TFUE, o Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia ( JO L 343, p. 51).

Declarar inaplicável, na acepção do artigo 277.° TFUE, o Regulamento (CE) n.° 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca que deve ser anulado o Regulamento de Execução (UE) n.° 723/2011 ao abrigo do artigo 263.° TFUE, na medida em que jurídica e logicamente tem por base o Regulamento (CE) n.° 1225/2009 e o Regulamento (CE) n.° 91/2009, os quais, segundo alega, devem ser declarados inaplicáveis, na acepção do artigo 277.° TFUE, pelos seguintes fundamentos:

Um primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 e consequentemente do Regulamento (CE) n.° 91/2009, por violação das normas legais, por serem contrários aos artigos 6(10) e 9(2) do Acordo Anti-dumping da OMC na parte em que impõem um direito a nível nacional relativamente aos fornecedores localizados em países sem economia de mercado que não demonstrem satisfazer os requisitos do artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009.

Um segundo fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (CE) n.° 91/2009, por insuficiente fundamentação e manifesto erro de apreciação, tendo a Comissão erradamente subordinado a concessão do tratamento individual à demonstração por parte dos produtores chineses da satisfação dos requisitos previstos pelo artigo 9.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, que são contrários aos artigos 6(10) e 9(2) do Acordo Anti-dumping da OMC.

Um terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da interpretação utilizada pelo Regulamento (CE) n.° 91/2009 a respeito do conceito de "proporção maioritária" da indústria comunitária enunciado no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, por violação das normas legais, pois é contrária aos artigos 4(1) e 3(1) do Acordo Anti-dumping da OMC, para além de enfermar de um manifesto erro de apreciação.

Um quarto fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (CE) n.° 91/2009, por violação das normas legais, pois é contrário aos artigos 2(4), 6(2) e 6(4) do Acordo Anti-dumping da OMC e aos artigos 2.°, n.° 10, 6.°, n.° 8, e 20.°, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, bem como por manifesto erro de apreciação, tendo a Comissão determinado a margem de dumping com base numa inadequada comparação entre o valor normal e o preço na exportação e não tendo comunicado tempestivamente aos produtores da República Popular da China as informações necessárias para assegurar o exercício dos direitos de defesa.

A recorrente invoca ainda a ilegalidade do Regulamento de Execução (UE) n.° 723/2011, na medida em que enferma autonomamente dos vícios de falta de instrução e de fundamentação insuficiente, não tendo a Comissão fornecido informações a respeito do valor dos preços médios das exportações, dos produtos e das categorias das mercadorias, com base nos quais foi determinado o valor normal e assim calculada a margem de dumping.

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