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Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 - MIP Metro / IHMI - Real Seguros (real,- BIO)

(Processo T-549/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Real Seguros, SA (Porto, Portugal)

Pedidos

Suspender a instância até que o Instituto da Propriedade Intelectual português se pronuncie sobre o pedido de anulação dos registos de marca portuguesa anteriores n.º 249791, n.º 249793 e n.º 254390 apresentado pela recorrente; caso o pedido de suspensão da instância não seja acolhido, continuar o procedimento e;

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 Agosto de 2011, no processo R 115/2011-4; e

Condenar a recorrida nas despesas, incluindo as despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa internacional "real,- BIO", em verde, branco e castanho, para serviços da classe 36, registada sob o n.º W 983684,

Titular da marca invocada no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca invocada no processo de oposição: marca nominativa portuguesa "REAL", para serviços da classe 36, registada sob o n.º 249791; marca nominativa portuguesa "REAL SEGUROS", para serviços da classe 36, registada sob o n.º 249793; marca figurativa portuguesa com o elemento nominativo "REAL", para serviços da classe 36, registada sob o n.º 254390; vários direitos não registados alegadamente protegidos em todos os Estados-Membros ou em Portugal

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão entre a marca pedida e as marcas objecto de oposição.

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