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Recurso interposto em 14 de Outubro de 2011 - European Dynamics Luxembourg / BCE

(Processo T-553/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxembourg) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do recorrido de rejeitar a candidatura conjunta do agrupamento temporário, liderado e representado pela recorrente, apresentada em resposta ao convite à apresentação de candidaturas no concurso com o número de referência 14159/IS/2010 (JO 2011/S 75-121894), em particular para os serviços abrangidos pelo lote 1 do referido concurso;

Anular a decisão do recorrido de rejeitar o recurso do recorrente interposto de acordo com o processo de recurso definido na secção IV.2.1 do referido convite à apresentação de candidaturas e nas condições estabelecidas no artigo 33.º da Decisão BCE/2007/5;

Anular todas as decisões relacionadas do recorrido;

Condenar o recorrido a pagar à recorrente 2.000.000,00 euros a título de indemnização, nos termos dos artigos 256.º, 268.º e 340.º TFUE, pela perda da oportunidade e pelos danos à sua reputação e credibilidade causados pelo procedimento de concurso em causa.

Condenar a recorrida no pagamento à recorrente da totalidade das despesas em que incorreu respeitantes ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento baseia-se na violação pelo recorrido do dever de fundamentação e de comunicação dos méritos relativos dos candidatos vencedores. Ademais, a recorrente alega que o recorrido usou critérios de selecção vagos, introduziu critérios novos durante a avaliação e violou as disposições do artigo 28.º, n.º 3 da Decisão BCE/2007/5. Por fim, a recorrente alega que o recorrido violou os direitos de defesa e o princípio da transparência e boa administração.

O segundo fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter cometido erros de apreciação manifestos ao não cumprir com o artigo 25.º da Decisão BCE/2007/5 e com as especificações do concurso.

O terceiro fundamento baseia-se na violação do artigo 20.º da decisão BCE/2007/5 e do princípio da boa administração.

O quarto fundamento baseia-se no facto de o recorrido ter violado o artigo 28.º, n.º 3 da Decisão BCE/2007/5 ao declarar o recurso inadmissível.

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1 - Decisão do Banco Central Europeu de 3 de Julho de 2007 que aprova o regime de aquisições (JO 2007 L 184, p. 34)