Despacho do presidente do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2011 – Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão
(Processo T‑552/11 R)
«Processo de medidas provisórias – Participação financeira – Nota de débito com vista à cobrança de uma participação financeira – Pedido de suspensão da execução – Violação das exigências de forma – Inadmissibilidade»
1. Processo de medidas provisórias – Requisitos de forma – Apresentação dos pedidos – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Fundamentos de direito não expostos na petição nem nos articulados – Remissão global para outros documentos – Inadmissibilidade [Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 104.°, n.° 3) (cf. n.os 8, 10 e 11, 19)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 9)
3. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Situação susceptível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente – Ónus da prova (Artigo 278.° TFUE) (cf. n.os 13 e 14)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Prejuízo susceptível de reparação integral no âmbito da acção no processo principal ou de uma acção de indemnização – Inexistência de carácter irreparável (Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE e 340.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 18)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução da nota de débito de 9 de Setembro de 2011 emitida pela Comissão com vista a recuperar o montante de 83 001,09 euros pago no âmbito de uma participação financeira para apoiar um projecto de investigações médicas. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |