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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof - Alemanha) - Land Berlin / Ellen Mirjam Sapir, Michael J Busse, Mirjam M Birgansky, Gideon Rumney, Benjamin Ben-Zadok, Hedda Brown

(Processo C-645/11)

"Regulamento (CE) n.° 44/2001 - Artigos 1.°, n.° 1, e 6.°, ponto 1 - Conceito de 'matéria civil e comercial' - Pagamento indevidamente efetuado por uma entidade estatal - Pedido de restituição do pagamento num processo judicial - Determinação do foro em caso de conexão - Nexo estreito entre os pedidos - Demandado domiciliado num Estado terceiro"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Land Berlin

Recorridos: Ellen Mirjam Sapir, Michael J Busse, Mirjam M Birgansky, Gideon Rumney, Benjamin Ben-Zadok, Hedda Brown

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - Bundesgerichtshof - Interpretação dos artigos 1.°, n.° 1 e 6.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) - Conceito de "matéria civil e comercial" - Inclusão ou não de uma ação para repetição do indevido relativa a um pagamento efetuado indevidamente por uma entidade estatal no âmbito de um procedimento administrativo destinado ao ressarcimento de danos causados pelo regime nazi

Dispositivo

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de "matéria civil e comercial" abrange uma ação para repetição do indevido no caso em que um organismo público, tendo sido intimado, por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições exercidas por um regime totalitário, a pagar a uma pessoa lesada, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, lhe pagou, por lapso, a totalidade do preço da venda e pede, em seguida, em juízo a repetição do indevido.

O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários demandados domiciliados no território de outros Estados-Membros, no caso de eles, em circunstâncias como as do processo principal, invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se destina a ser aplicado a demandados que não têm domicílio no território de um Estado-Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos demandados, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União.

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1 - JO C 80, de 17.3.2012.