Language of document : ECLI:EU:C:2013:228

Processo C‑645/11

Land Berlin

contra

Ellen Mirjam Sapir e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 1.°, n.° 1, e 6.°, ponto 1 — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Pagamento indevidamente efetuado por uma entidade estatal — Pedido de restituição do pagamento num processo judicial — Determinação do foro em caso de conexão — Nexo estreito entre os pedidos — Requerido domiciliado num Estado terceiro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de abril de 2013

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Ação de repetição do indevido relativa a um pagamento indevidamente efetuado por um organismo público no âmbito de um procedimento administrativo destinado à reparação de danos causados por um regime totalitário — Inclusão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 1.°, n.° 1)

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de requeridos — Competência do tribunal do foro de um dos requeridos — Interpretação estrita — Requisito — Relação de conexão — Conceito de conexão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

3.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de requeridos — Competência do tribunal de um dos requeridos — Pressuposto — Relação de conexão — Pedidos apresentados contra vários requeridos domiciliados no território de outros Estados‑Membros, que opõem direitos de reparação adicionais que necessitam de uma decisão uniforme — Inclusão — Diferença de fundamentos jurídicos entre os pedidos — Irrelevância

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

4.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competências especiais — Pluralidade de requeridos — Competência do tribunal de um dos requeridos— Inaplicabilidade a requeridos não domiciliados no território de um Estado‑Membro

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 6.°, n.° 1)

1.        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria civil e comercial» abrange uma ação para repetição do indevido no caso em que um organismo público, tendo sido intimado, por uma autoridade criada por uma lei que fixa indemnizações pelas perseguições exercidas por um regime totalitário, a pagar a uma pessoa lesada, a título de reparação, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, lhe pagou, por lapso, a totalidade do preço da venda e, em seguida, pede em juízo a repetição do indevido.

(cf. n.° 38, disp. 1)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 40‑43, 53)

3.        O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que existe um nexo estreito, na aceção desta disposição, entre os pedidos formulados contra vários requeridos domiciliados no território de outros Estados‑Membros, no caso de eles invocarem direitos de reparação mais amplos, sobre os quais é necessário decidir de modo uniforme.

Com efeito, ainda que o fundamento jurídico invocado em apoio do pedido contra um requerido seja diferente daquele em que se baseia a ação proposta contra os outros requeridos, a necessidade de decidir de modo uniforme existe quando os vários pedidos têm todos em vista o mesmo interesse.

Não resulta da redação do artigo 6.°, ponto 1, desse regulamento que a identidade dos fundamentos jurídicos das ações intentadas contra os vários requeridos faça parte das condições previstas para a aplicação dessa disposição. Essa identidade é apenas um fator pertinente entre outros.

(cf. n.os 44, 47, 48, disp. 2)

4.        O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/200, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se destina a ser aplicado a requeridos que não têm domicílio no território de um Estado‑Membro quando são citados no âmbito de uma ação intentada contra diversos requeridos, entre os quais se encontram igualmente pessoas domiciliadas na União.

(cf. n.° 56, disp. 3)