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Acórdão do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2024 – Tiendanimal/EUIPO – Salvana Tiernahrung (SALVAJE)

(Processo T-55/23) 1

[«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido da marca figurativa da União Europeia SALVAJE – Marca nominativa nacional anterior SALVANA – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Utilização séria da marca anterior – Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 47.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 2017/1001)»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tiendanimal Comercio Electronico de Articulos para Mascotas, SL (Málaga, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Villani e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Salvana Tiernahrung GmbH (Klein Offenseth-Sparrieshoop, Alemanha) (representantes: K. Wagner e M. Kefferpütz, advogados)

Objeto

Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de novembro de 2022 (processo R 2192/2021-5).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Tiendanimal Comercio Electronico de Articulos para Mascotas, SL, suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Salvana Tiernahrung GmbH.

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.

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1     JO C 112, de 27.3.2023.